LEI Nº 699 DE 06 DE OUTUBRO DE 2016.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.

 

A CÂMARA DE MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a titulo de auxilio financeiro aos médicos, em atuação no Município de Muqui, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial nº l 369- MS/MEC, de 2013, destinadas à concessão de auxilio moradia e auxilio alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei.

 

§ 1° Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.

 

§ 2° Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em municípios vizinhos que fazem divisa territorial com Muqui, não terão direito ao auxilio moradia.

 

§ 3° Fica o Município autorizado a contratar serviço de hospedagem, caso o médico encontre dificuldade em locar um imóvel.

 

Art. 2° Fica o Município autorizado a repassar, a título de auxílio alimentação e ou moradia, até o valor de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquentareais).

 

Parágrafo único - Os recursos acima citados serão repassado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício, e, excepcionalmente, uma única vez quando da chegada do profissional ao município, e mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde.

 

Art. 3° Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria lntermi nisterial nº l .369-MS/MEC, de 2013, podendo ser renovado caso haja modificação na citada portaria, com relação ao prazo.

 

Art. 4º Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.

 

Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.

 

Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município, na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder à suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei.

 

Art. 8º Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 586/2014.

 

Muqui-ES, 06 de outubro de 2016.

 

ALUÍSIO FILGUEIRAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.