LEI Nº 699 DE 06 DE
OUTUBRO DE 2016.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS
MÉDICOS PARA O BRASIL.
A CÂMARA
DE MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art.
1°
Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a titulo de auxilio
financeiro aos médicos, em atuação no Município de Muqui, participantes do
Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22
de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na
Portaria Interministerial nº l 369- MS/MEC, de 2013, destinadas à concessão de
auxilio moradia e auxilio alimentação conforme critérios estabelecidos na
presente Lei.
§ 1° Os médicos
referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus
deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
§ 2° Os médicos
residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em
municípios vizinhos que fazem divisa territorial com Muqui, não terão direito
ao auxilio moradia.
§ 3° Fica o Município
autorizado a contratar serviço de hospedagem, caso o médico encontre
dificuldade em locar um imóvel.
Art.
2°
Fica o Município autorizado a repassar, a título de auxílio alimentação e ou
moradia, até o valor de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquentareais).
Parágrafo
único
- Os recursos acima citados serão repassado mensalmente até o 5º (quinto) dia
útil do mês subseqüente, ao mês de atividade do médico participante a partir da
data de efetivo exercício, e, excepcionalmente, uma única vez quando da chegada
do profissional ao município, e mediante aceitação pela Secretária Municipal de
Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o
Ministério da Saúde.
Art.
3°
Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e seis)
meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução
do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria lntermi nisterial nº l
.369-MS/MEC, de 2013, podendo ser renovado caso haja modificação na citada
portaria, com relação ao prazo.
Art.
4º
Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico
participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá
de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.
Art.
5°
A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante a
possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta lei e
ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a
forma de repasse.
Art.
6°
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias consignadas no Orçamento do Município, na Secretaria Municipal de
Saúde.
Art.
7°
Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder à suplementação
orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei.
Art.
8º
Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão
avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto
Mais Médicos para o Brasil.
Art.
9°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 586/2014.
Muqui-ES, 06 de
outubro de 2016.
ALUÍSIO FILGUEIRAS
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muqui.