O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Este
código contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município em
matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os
Municípios.
Art.
2º Ao
Prefeito e, em geral aos funcionários municipais incubem velar pela observância
dos preceitos deste código.
Art.
3º Constitui
infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de
outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no
uso do seu poder de polícia.
Art.
4º Será
considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das
Leis que, tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator.
Art.
5º A pena,
além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em
multa, observados os limites máximos estabelecidos neste código.
Art.
6º A
penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular
e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo
regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem
em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que
tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com a administração Municipal.
Art.
7º As
multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo
Único. Na
imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior
ou menor gravidade da infração;
II - As suas
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os
antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art.
8º Nas
reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo
Único. Reincidente
é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver
sido autuado e punido.
Art.
9º As
penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de
reparar o dono resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo
Único. Aplicada
a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver
determinada.
Art. 10. Nos casos de apreensão a
coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a isto se
prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser
depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo observadas
às formalidades legais.
Parágrafo
Único. A
devolução da coisa aprendida só se fará depois de pagas às multas que tiverem
sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido
feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art.
11 No caso
de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material
apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a
importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo
anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento
devidamente instruído e processado.
Art.
12 Não são
diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
I - Os
incapazes na forma da Lei;
II - Os que
foram coagidos a cometer a infração.
Art.
13 Sempre
que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a pena recairá:
I - Sobre os
pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o
curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - Sobre
aquele que dar causa à contravenção forçada.
Art.
14 Auto de
infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a
violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos
do Município.
Art. 15 Dará motivo à lavratura de auto
de infração qualquer violação das normas deste código que for levada ao
conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de serviço, por qualquer servidor
Municipal ou qualquer pessoa que presenciar, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo
Único. Recebendo
tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a
lavratura do auto de infração.
Art.
16 Ressalvada
a hipótese de parágrafo único do Art. 129, são autoridades para lavrar o auto
de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 17 É autoridade para confirmar os
autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este
quando em exercício.
Art. 18 Os autos de infração obedecerão
ao modelo especial e conterão obrigatoriamente:
I - O dia,
mês, ano, hora a lugar em que foi lavrado;
II - O nome
de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os
por menores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
III - O nome
do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - A
disposição infringida;
V - A
assinatura de quem o lavrou, do infrator e de suas testemunhas capazes se
houver.
Art. 19 Recusando-se o infrator a assinar
o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que lavrar.
Art. 20 O infrator terá o prazo de 7
(sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao
Prefeito.
Art. 21 Julgada improcedente ou não sendo
a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o
qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 22 A fiscalização sanitária
abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias Públicas, das habitações
particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos
onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos,
cocheiras e pocilgas.
Art. 23 Em cada inspeção em que for
verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene
Pública.
Parágrafo
Único. A
Prefeitura tomará providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada
do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou
estaduais competente, quando as providências necessárias forem da alçada das
mesmas.
Art. 24 O serviço de limpeza das ruas,
praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por
concessão.
Art. 25 Os proprietários de prédios ou
terrenos não construídos situados nas ruas onde haja meio fio são responsáveis
pela construção do passeio nas áreas fronteiriças que será cimentada ou
ladrilhada, bem como os reparos e limpeza dos mesmos.
§
1º A
lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora
conveniente e de pouco trânsito.
§
2º É
absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de
qualquer natureza para os ralos de logradouros públicos.
Art. 26 É proibido fazer varredura do
interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem
assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre
o leito de logradouros públicos.
Art. 27 A ninguém é licito, sob qualquer
pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos,
valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais
servidões.
Art. 28 Para preservar de maneira geral a
higiene pública fica terminantemente proibida:
I - Lavar
roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II -
Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III -
Conduzir, sem precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o
asseio das vias públicas;
IV -
Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer corpos em quantidade
capaz de molestar a vizinhança;
V - Aterrar
vias públicas, com lixos, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI -
Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município doentes portadores de
moléstia infecto contagiosa, salva com as necessárias precauções de higiene e
para fins de tratamento;
Art. 29 É proibido comprometer, por
qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 30 É expressamente proibida a
instalação dentro do perímetro da cidade a povoações de indústrias que pela
natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis
empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 31 Não é permitido, senão à
distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação
de estrumeiras ou depósitos em grandes quantidades, de estrume animal não
beneficiado.
Art. 32 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do
salário mínimo vigente na região.
Art. 33 As residências urbanas ou
suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 3 em 3 anos, no mínimo, salvo
exigências das autoridades sanitárias.
Art. 34 Os proprietários ou inquilinos
são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio seus quintais, pátios,
prédios e terrenos.
Parágrafo
Único. Não é
permitido a existência de terrenos coberto de matos, pantanosos ou servindo de
depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 35. Não é permitido conservar água
estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vila e
povoados.
Parágrafo
Único. As
providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares
competem ao respectivo proprietário.
Art. 36 O lixo das habitações será
recolhido em vasilhas apropriadas, sempre que possível, providas de tampas,
para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo
Único. Não serão
considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de
materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias
excrementícias e restos de forragens das cocheiras e estábulos, as palhas e
outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos
jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos
respectivos inquilinos e proprietários.
Art. 37 As casas de apartamento e prédios
de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora
de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos
para limpeza e lavagem.
Art. 38 Nenhum prédio situado em via
pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha
dessas utilidades e seja provido de instalação sanitárias.
§
1º Os
prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas
em número proporcional a seus moradores.
§
2º Não
serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de
rede de abastecimento d’água, a abertura ou a manutenção de cisternas.
Art. 39 As chaminés de qualquer espécies
de fogões de casas particulares, de restaurante, pensões, hotéis e de
estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura
suficiente para a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não
incomodam os vizinhos.
Parágrafo
Único. Em casos
especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por
aparelhamentos eficientes que produzem idêntico efeito.
Art. 40 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do
salário mínimo vigente na região.
Art. 41 A Prefeitura exercerá, em
colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre
a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo
Único. Para os
efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias,
sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os
medicamentos.
Art. 42 Não será permitida a produção,
exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário
encarregado da fiscalização e removido para local destinado à inutilização dos
mesmos.
§
1º A
inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da
infração.
§ 2º A reincidência na prática das
infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o
funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 43 Nas quitandas e casas congêneres,
além das disposições gerais, concernentes aos estabelecimentos de gêneros
alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - O
estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem
cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de
moscas, poeiras e quaisquer outras contaminações;
II - As
frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente
limpas e afastadas de um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
III - As
gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a limpeza, que será feita
diariamente.
Parágrafo
Único. É proibido
utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou
frutas.
Art. 44 É proibido ter em depósito ou
exposto à venda:
I - Aves
doentes;
II - Frutas
não sazonadas;
III -
Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 45 Toda a água que tenha que servir
na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do
abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 46 O gelo destinado ao uso alimentar
deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 47 As fábricas de doces ou massas,
as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres, deverão
ter:
I - O piso e
as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de ladrilhos até a
altura de dois metros;
II - A sala
de preparos dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de
moscas.
Art. 48 Não é permitido dar ao consumo
carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em
matadouros sujeitos à fiscalização.
Art. 49 Os vendedores ambulantes de
alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a
contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 50 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 20% do
salário mínimo vigente na região.
Art. 51 Os hotéis, restaurantes, bares,
cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - A lavagem
de louça e talheres deverá fazer-se água corrente, não sendo permitida sob
qualquer hipótese a lavagem em baldes toneis ou vasilhames;
II - A
higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III - Os
guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - Os
açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento
da tampa;
V - A louça
e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não
podendo ficar exposto a poeira e as moscas.
Art. 52 Os estabelecimentos a que se
refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons
limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 53 Nos salões de barbeiros e
cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo
Único. Os
oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas,
rigorosamente limpas.
Art. 54 Nos hospitais, casas de saúde e
maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis,
é obrigatória:
I - A
existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de
desinfecção;
II - A
existência de depósito apropriado para a roupa servida;
III - A
instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 55 deste Código;
IV - A
instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas
respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e a distribuição de
comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças
terem os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois
metros.
Art. 55 A instalação de necrotérios e
capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo de vinte
metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não seja
devassado ou descortinado.
Art. 56 As cocheiras e estábulos
existentes na cidade, vila ou povoações do Município deverão além da
observância de outras disposições deste Código, que lhe forem aplicadas,
obedecer ao seguinte:
I - Possuir
muros divisórios, com 3 (três) metros de altura mínima separando-as dos
terrenos limítrofes;
II -
Conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a
divisa do lote;
III -
Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas das chuvas e residuais;
IV - Possuir
depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a
produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a
zona rural;
V - Possuir
depósito para forragens, isolado para a parte destinada aos animais e
devidamente vedado aos ralos;
VI - Manter
completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte
destinada aos animais;
VII -
Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento do logradouro.
Art. 57 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 5 a 10% do salário mínimo
vigente na região.
Art. 58 É expressamente proibido às casas
de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou vendas de gravuras, livros,
revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo
Único. A
reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de
funcionamento.
Art. 59 Não serão permitidos banhos nos
rios, córregos ou lagoas do município, exceto nos locais determinados pela
Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo
Único. Os praticantes
de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 60 Os proprietários de
estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela
manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo
Único. As
desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a
licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 61 É expressamente proibido
perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais
como:
I - Os de
motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento;
II - Os de
buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - A
propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem
prévia autorização da Prefeitura;
IV - Os
produzidos por arma de fogo;
V - Os de
morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - Os de
apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por
mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII - Os
batuques, congadas e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades.
Parágrafo
Único. Executam-se
das proibições deste artigo:
§
1º Os
tímpanos, sinetas ou sirenas do veículo de assistência, corpo de bombeiros e
Polícia, quando em serviço;
§ 2º Os apitos das rondas e guardas
policiais.
Art. 62 Nas igrejas, conventos e capelas,
os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de
rebates por ocasião de incêndio ou inundações.
Art. 63 É proibido executar qualquer
trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas,
nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residenciais.
Art. 64 As instalações elétricas só
poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo
menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as
oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção e
televisão.
Parágrafo
Único. As
máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais,
não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar
aos domingos e feriados, nem a partir das 18 horas, nos dias úteis.
Art. 65 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do
salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 66 Divertimentos públicos, para os efeitos
deste Código, são os que se realizarem em vias públicas, ou em recintos
fechados de livre acesso ao público.
Art. 67 Nenhum divertimento público
poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo
Único. O
requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será
instruído com prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.
Art. 68 Em todas as casas de diversões
públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo
Código de Obras:
I - Tanto as
salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II - As
portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres
de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida
do público em caso de emergência;
III - Todas
as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância
e luminosa de modo suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os
aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
V - Haverá
instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI - Serão tomadas
todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a
adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII -
Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulico em
perfeito estado de funcionamento;
VIII -
Durante o espetáculo deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com
reposteiros ou cortinas;
IX - Deverão
possuir material de pulverização de inseticidas;
X - O
mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo
Único. É
proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de
chapéu a cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 69 Nas casas de espetáculos de
sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída
e a entrada dos espectadores decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito
de renovação do ar.
Art. 70 Em todos os teatros, circos ou
salas de espetáculo, serão reservados 8 (oito) lugares, destinados às
autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.
Art. 71 Os programas enunciados serão
executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa
da marcada.
§
1º Em caso
de modificação do programa ou horário, o empresário devolverá aos espectadores
o preço integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo
aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o
pagamento de entradas.
Art. 72 Os bilhetes de entrada não
poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a
lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 73 Não serão fornecidas licenças
para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área
formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou
maternidades.
Art. 74 Para funcionamento de teatros,
além das demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as
seguintes:
I - A parte
destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas,
não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II - A parte
destinada aos artistas deverá ter quando possível, fácil e direta comunicação
com as vias públicas de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência
da parte destinada à permanência do público.
Art. 75 Para funcionamento de cinemas
serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - Só
poderão funcionar em pavimento térreo;
II - Os
aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídos de
materiais incombustíveis;
III - No
interior das cabines não poderão existir maior número de películas do que as
necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar
depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que
não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 76 A armação de circos de pano ou
parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais a juízo da
Prefeitura.
§ 1º Somente
será concedida licença para armação de circos lonas, parques ou outras casas de
diversões congêneres se a empresa interessada juntar ao requerimento dirigido
ao Prefeito Municipal, carta autorizativa do Proprietário do terreno, mas
estando sujeito às disposições deste Código.
§ 2º A autorização de funcionamento
dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior
a 4 meses.
§
3º Ao
conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos
e o sossego da vizinhança.
§
4º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um
circo ou parque de diversão, ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhes
a renovação pedida.
§ 5º Os circos e parques de diversões,
embora autorizados, só poderão ser franqueadas ao público depois de vistoriados
em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 77 Para permitir armação de circos
ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir se o julgar
conveniente, um depósito no máximo de três salários mínimos vigente na região,
como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo
Único. O depósito
será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou
reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal
serviço.
Art. 78 Na localização de “dancings”, ou
de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o
sossego e decoro da população.
Art. 79 Os espetáculos, bailes ou festas
de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo
Único. Executam-se
das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 80 É expressamente proibido, durante
os festejos carnavalescos apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar
água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo
Único. Fora do
período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido
apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença
especial das autoridades.
Art. 81 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do
salário mínimo vigente na região.
Art. 82 As igrejas, os templos e as casas
de culto são locais tidos e havidos como por sagrados e, por isso, devem ser
respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar
cartazes.
Art. 83 Nas igrejas, templos e casas de
culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos,
iluminados e arejados.
Art. 84 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 15% do
salário mínimo vigente na região.
Art. 85 O trânsito de acordo com as leis
vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a
segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 86 É proibido embaraçar ou impedir
por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças,
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou
quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo
Único. Sempre
que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser cobrada
sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 87 Compreende-se na proibição do
artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas
vias públicas em geral.
§
1º Tratando-se
de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente do interior dos
prédios, será tolerada a descarga e permanência em vias públicas, com o mínimo
prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas.
§
2º Nos
casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos à distância
conveniente, dos prejuízos do livre trânsito.
Art. 88 É expressamente proibido nas ruas
da cidade, vilas ou povoados:
I - Conduzir
animais ou veículos em disparada;
II -
Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III -
Conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - Atirar
à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar
os transeuntes.
Art. 89 É expressamente proibido
danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos,
para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 90 Assiste à Prefeitura o direito de
impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa
ocasionar danos à via pública.
Art. 91 É proibido embaraçar o trânsito
ou molestar os pedestres por tais meios como:
I -
Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II -
Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III -
Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar
animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - Conduzir
ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo,
carrinhos de criança ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento,
triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 92 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será
imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente
na região.
Art. 93 É vedado lavar, concertar e
estacionar carros de praça, particular e outros, em locais que não forem
permitidos pela Prefeitura, para a boa ordem do tráfego urbano.
Art. 94 Todos os motoristas de veículos
que ocupam os pontos de estacionamento são responsáveis pelo asseio permanente
dos respectivos pontos.
Art. 95 Na infração deste capítulo, será
imposta a multa de correspondente de 5 a 10% do salário mínimo vigente na
região.
Art. 96 Não será permitido o serviço de
transporte coletivo de passageiros por meio de auto-ônibus, micro-ônibus e
qualquer outro idêntico que venha a se estabelecer em território municipal, sem
autorização da Prefeitura.
Art. 97 A concessão para exploração de
transporte coletivo será feita através de concorrência pública.
Parágrafo
Único. Os
empresários ou dirigentes de empresa deverão habilitar-se mediante apresentação
de proposta de concessão encaminhada ao Prefeito Municipal que constará
obrigatoriamente, em outras, as seguintes disposições:
I - Nome
completo e sede da empresa, companhia ou firma comercial;
II -
Localização de suas oficinas ou garagens;
III -
Certidão de que a empresa, companhia ou firma, está legalmente constituída;
IV -
Certidão de idoneidade, firmada por autoridade policial;
V -
Itinerário, pontos de secção e preços de passagens.
Art. 98 Concedida a concessão, desde que
vencedora a proposta para exploração de uma ou mais linhas, o interessado se
dirigirá a Diretoria de Viação e Obras da Prefeitura, onde assinará um termo de
obrigação, o qual será levado ao despacho do Prefeito Municipal e encaminhado a
secção competente para os devidos fins.
Parágrafo
Único. Para o
disposto neste artigo, a Empresa, companhia ou firma comercial, deverá provar
haver efetuado na tesouraria da municipalidade o depósito de caução na
importância de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) que corresponde por penalidades
eventuais no decorrer do prazo da concessão.
Art. 99 Os serviços normais serão
executados das 6 às 24 horas, diariamente, de acordo com os horários aprovados
e segundo as necessidades locais em todo o município.
Art. 100 Compete à Diretoria de Viação e
Obras, determinar com sinais característicos, os pontos de paragem ao longo da
linha autorizada em concessão.
§
1º Os
pontos de estacionamento dos coletivos deverão ser alternados em relação à mão
e contramão, a fim de evitar atropelos e melhor servir aos usuários.
§
2º Os
servidores encarregados da fiscalização, auxiliarão a concessionária para fiel
observância destas disposições.
Art. 101 Os carros de transporte coletivo
deverão transitar até o ponto final do itinerário, conforme a tabuleta do
destino.
Art. 102 As passagens poderão ser fixadas
por secções, podendo admitir-se a cobrança de duas ou mais secções,
conjuntamente, ou de passagem direta, mediante fichas apropriadas, desde que o
pagamento da passagem seja efetuado a saída do passageiro.
§ 1º O preço da passagem individual
será o que for fixado no termo da obrigação e correspondente, nas zonas urbanas
e suburbanas ás secções que não sejam inferiores a um quilômetro, e nas zonas
rurais, de acordo com as distâncias que forem estabelecidas entre os pontos de
parada.
§ 2º Deverá o motorista ou trocador
ter sempre o troco necessário para cédula que não seja superiora Cr$ 1,00 (um
cruzeiro).
Art. 103 Todos os auto-ônibus deverão
apresentar na parte interna, em local bem visível:
I -
Indicação dos limites das secções e respectivos preços das passagens;
II - O
número de lotação;
III - Aviso
ao público de que é proibido transportar cargas, cestas de mercadorias, aves, e
quaisquer animais domésticos.
Art. 104 Do lado externo, o auto-ônibus
terão duas tabuletas ou letreiros bem visíveis indicadores de seu destino,
tendo uma na parte dianteira superior iluminada à noite, e outra também, na
parte dianteira, com uma indicação diferente para cada destino.
Art. 105 Os motoristas ou trocadores de
auto-ônibus, não permitirão o acesso de vendedores ambulantes e pessoas
embriagadas no interior dos veículos.
Art. 106 As empresas, companhias ou firmas
concessionarias, compreendidas neste capitulo, se obrigam a fornecer à
Prefeitura, mediante requisição do Gabinete do Prefeito, vinte (20) passagens
gratuitas, permanentes, numeradas de 1 a 20 destinadas ao serviço
público e permitir o ingresso dos fiscais municipais encarregados da
fiscalização sempre que julgarem necessário.
Art. 107 Será permitido ao concessionário
da linha o tráfego de carros extraordinários em qualquer das linhas
autorizadas, sem alteração dos preços passagens comuns, conforme as
necessidades que apresentam os dias de festas ou carnavais, solenidades,
competições esportivas, semana santa, dia de finados e aos domingos,
independentes de requerimento ao prefeito municipal, para observância da lei.
Art. 108 Os veículos serão mantidos em
perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio.
Parágrafo
Único. Compete
ao Diretor de Obras e Viação retirar imediatamente do tráfego os veículos que
apresentarem em desacordo com este artigo, e dará ciência ao Prefeito das
providencias tomadas.
Art. 109 Nenhuma autorização, para
exploração desses serviços desde que dada a concessão mediante concorrência
pública será por prazo superior a 5 (cinco) anos.
§ 1º Com antecedência de 60 (sessenta)
dias, a empresa companhia ou firma comercial concessionária, poderá requerer
prorrogação por período igual ao da autorização anterior, se tiver cumprido as
obrigações assumidas e os veículos se acharem em perfeito estado de conservação
ou renovados ou substituído por novos.
§ 2º Não tendo sido requerida a
prorrogação de prazo, a Prefeitura anunciará a vaga e para tal abrirá
concorrência pública de concessão, dando todavia, prioridade ao último
contratante que dela participar, desde que seus serviços tenham sido plenamente
satisfatórios.
Art. 110 Não será permitido a
transferência nem os direitos de empresa licenciada a outrem.
Parágrafo
Único. Desde que
motivada e comprovada a ausência de condições de manutenção das linhas
concedidas a empresa concessionária poderá requerer ao Prefeito rescisão do
contrato, que será tornado sem efeito, do que fará publicação por Edital,
abrindo-se concorrência pública para o restabelecimento da ou das linhas.
Art. 111 Além de outras irregularidades possíveis,
importará em motivo para multa a inobservância do horário uma vez que a culpa
seja exclusiva da empresa.
Parágrafo
Único. A
reincidência de graves faltas, principalmente a interrupção prolongada do
tráfego sem causas justificadas e comprovada pela técnica, será motivo para que
seja cassado pela Prefeitura a autorização havida, sem que caiba a empresa
concessionária qualquer direito a indenização.
Art. 112 Requerida a concessão de uma
linha de auto-ônibus, com o mesmo itinerário de outras já existentes, a
autorização poderá ser concedida se os serviços aí prestados forem
insuficientes e os seus executores se recusarem a ampliá-los, após preenchidas
as formalidades legais.
Parágrafo
Único. No caso
de acidente, digo, previsto neste artigo, a Prefeitura dará conhecimento á
empresa detentora da concessão, advertindo da necessidade de ampliação dos
serviços, antes de conceder nova autorização.
Art. 113 Em caso de acidentes, e outros
motivos imperiosos, não podendo o veículo continuar viagem até o seu destino,
os passageiros terão direito a baldeação para outro carro que a empresa
colocará obrigatoriamente as secções que tiverem pago e que deixarem de
percorrer.
Art. 114 A falta de cumprimento de
qualquer das obrigações contidas neste capítulo, quando não prevista penas no
Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 20
a 50% do salário mínimo vigente na região.
Art. 115 As normas relativas a
fiscalização de obras particulares, ao urbanismo em geral, funcionamento de
mercados, feiras, matadouros, cemitérios, e outros serviços públicos não
constantes deste código, serão disciplinados em regulamentos próprios.
Parágrafo
Único. Para o
disposto neste artigo, ficará o Poder Executivo Municipal, autorizado a baixar
os atos competentes, inclusive instituir o Código de Obras.
Art. 116 É proibida permanência de animais
em vias públicas.
Art. 117 Os animais encontrados nas ruas,
praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da
municipalidade.
Art. 118 O animal recolhido em virtude do
disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo mínimo de 7 (sete) dias,
mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo
Único. Não sendo
retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta
pública, precedida da necessária publicação.
Art. 119 É proibida a criação ou engorda
de porcos no perímetro urbano da sede municipal.
Parágrafo
Único. Aos
proprietários de ceva atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a
remoção dos animais.
Art. 120 É igualmente proibida a criação
no perímetro urbano da sede municipal de qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo
Único. Observadas
as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 deste Código, é permitida
a manutenção de estábulos e cocheiras mediante licença e fiscalização da
Prefeitura.
Art. 121 Os cães que forem encontrados nas
vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da
Prefeitura.
§ 1º Tratando-se de cão não
registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro
de 10 dias, mediante o pagamento da multa e taxas respectivas.
§
2º Os
proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em
idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
§
3º Quando
se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura a seu critério, agira de
conformidade com o que estipula o parágrafo único do art. 119 deste código.
Art. 122 Haverá na Prefeitura o registro
de cães, que será feito anualmente, mediante pagamento de taxa correspondente a
5% do salário mínimo vigente na região por animal.
§ 1º Aos proprietários de cães
registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada
na coleira do animal.
§
2º Para
registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante da vacina
anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
§
3º São
isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e
visitantes, em trânsito pelo município, desse que nele permaneçam por mais de
uma semana.
ILEGÍVEL
(UMA PÁGINA)
XII - Amontoar
animais em depósito insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII - Usar
de instrumento diferente do chicote leve, para estimulo e correção de animais;
XIV -
Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV - Usar arreios
sobre partes feridas, contusões ou chagas de animal;
XVI -
Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que
acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 128 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 15% do
salário mínimo vigente na região.
Art. 129 Todo o proprietário de terreno,
cultivando ou não dentro dos limites do município, é obrigado extinguir os
formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 130 Verificada, pelos fiscais da
Prefeitura a existência de formigueiro, será feita intimação aos proprietários
de terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20
(vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 131 Se, no prazo fixado, não for
extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do
proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 20%, pelo trabalho da
Administração, além da multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário
mínimo vigente na região.
Art. 132 Nenhuma obra, inclusive
demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o
tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à
metade do passeio.
§ 1º Quando os tapumes forem
construídos em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros serão neles
afixados de forma bem visível.
§
2º Dispensa-se
o tapume quando se tratar de:
I - Construção
ou reparo de muro ou gradis com altura não superior a dois metros;
II -
Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 133 Os andaimes deverão satisfazer as
seguintes condições:
I -
Apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - Terem a
largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
III - Não
causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação, e redes telefônicas e de
distribuição de energia elétrica.
Parágrafo
Único. O andaime
deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60
(sessenta) dias.
Art. 134 Poderão ser armados coretos ou
palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos,
festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam
observadas as seguintes condições:
I - Serem
aprovados pela Prefeitura, quando à sua localização;
II - Não
perturbarem o trânsito público;
III - Não
prejudicarem o calçamento e o escoamento das águas pluviais, correndo por conta
dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados.
IV - Serem
removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos
festejos.
Parágrafo
Único. Uma vez
findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do
coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção do coreto ou
palanque, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 135 Nenhum material poderá permanecer
nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo 1º do art. 87
deste código.
Art. 136 O ajardinamento e a arborização
das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo
Único. Nos
logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado
aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 137 É proibido podar, cortar,
derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento
expresso da Prefeitura.
Art. 138 Nas árvores dos logradouros
públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de
cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 139 Os postes telegráficos, de
iluminação e força, as caixas postais, os avisadores
de incêndio e de polícias as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser
colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que
indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 140 As colunas ou suportes de
anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos e os abrigos de logradouros
públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévias da Prefeitura.
Art. 141 As bancas para venda de jornais e
revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam
as seguintes condições:
I - Terem
sua localização aprovada pela Prefeitura;
II -
Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III - Não
perturbarem o trânsito público;
IV - Serem
de fácil locomoção.
Art. 142 Os estabelecimentos comerciais
poderão ocupar com mesas e cadeiras parte do passeio correspondente à testada
do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio
de largura mínima de dois metros.
Art. 143 Os relógios, estátuas, fontes e
qualquer monumento somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se
comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
§
1º Dependerá,
ainda, de aprovação, o local escolhido para fixação dos monumentos.
§ 2º No caso de paralização ou mau funcionamento de relógio instalado
em logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 144 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 15% do
salário mínimo vigente na região.
Art. 145 No interesse público a Prefeitura
fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis.
Art. 146 São considerados inflamáveis:
I - O
fósforo e os materiais fosforados;
II - A
gasolina e demais derivados do petróleo;
III- Os
éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral;
IV - Os
carburetos, o alcatrão e a materiais betumes líquidas;
V - Toda e
qualquer substância cujo ponto de inflabilidade seja
acima trinta e cinco graus centígrados (135º).
Art. 147 É expressamente proibido:
I - Queimar
fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos
logradouros;
II - Soltar
balões em toda a extensão do município;
III - Fazer
fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV -
Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo, dentro do perímetro urbano do
Município;
V - Fazer
fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para
advertência aos passantes ou transeuntes.
Parágrafo
Único. A
proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante
licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas
de caráter tradicional.
Art. 148 A instalação de postos de
abastecimento de veículos, bomba de gasolina e depósito de outros inflamáveis,
fica sujeito à licença especial da Prefeitura.
§
1º A
Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou
da bomba virá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§
2º A
Prefeitura poderá estabelecer, para cada casa, as exigências que julgar
necessárias no interesse da segurança.
Art. 149 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo será imposta a multa de correspondente ao valor de 10 a 30% do
salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal do
infrator, se for o caso.
Art. 150 A Prefeitura colaborará com o
Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação
de árvores.
Art. 151 Para evitar a propagação de
incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 152 A ninguém é permitido atear fogo
em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes
precauções:
I - Preparar
aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
II - Mandar
aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando o
dia, hora e lugar para o lançamento do fogo.
Art. 153 A ninguém é permitido atear fogo
em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo
Único. Salvo
acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 154 A derrubada de mata dependerá de
licença da Prefeitura.
§
1º A
Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou
plantio pelo proprietário.
§ 2º A licença será negada se a mata
for considerada de utilidade pública.
Art. 155 É expressamente proibido o corte
ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques
públicos.
Art. 156 Fica proibida a formação de
pastagens na zona urbana do Município.
Art. 157 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do
salário mínimo vigente na região.
Art. 158 A exploração de pedreiras,
cascalheiras, olarias e depósito de areia e de saibros depende de licença da
Prefeitura que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 159 A licença será processada
mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou
pelo explorados e instruído de acordo com este artigo.
§
1º Do
requerimento deverão constar as seguintes indicações;
a) nome e
residência do proprietário do terreno;
b) nome e
residência do explorador, se este não for o proprietário;
c)
localização precisa da entrada do terreno;
d)
declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser
empregado, se for o caso.
§
2º O
requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de
propriedade do terreno;
b)
autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de
não ser ele o explorador;
c) planta de
situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo
a delimitação exata da área a ser exploração com a localização das respectivas
instalações indicando as construções, logradouros, os mananciais d’água situado
em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser
explorada;
d) perfis do
terreno em três vias.
§ 3º No caso de se tratar de
exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura,
os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 160 As licenças para exploração serão
sempre por prazo fixo.
Parágrafo
Único. Será
interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de
acordo com este Código, desde que, posteriormente se verifique que sua exploração
acarreta perigo ou dano à propriedade ou à vida.
Art. 161 Os proprietários ou exploradores,
situados no território deste Município que não se encontrem legalizados, serão
intimados a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste
código.
Art. 162 Ao conceder as licenças, a
Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 163 Os pedidos de prorrogação de
licença para a continuidade da exploração serão feitos por meio de
requerimentos e instruídos com documento de licença anteriormente concedida.
Art. 164 O desmonte dos pedreiros podem
ser feitos a frio ou a fogo.
Art. 165 Não será permitida a exploração
de pedreiras na zona urbana.
Art. 166 A exploração de pedreiras a fogo
fica sujeito às seguintes condições:
I -
Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar:
II -
Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III -
Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente e para ser
vista à distância;
IV - Toque por
três vezes, com intervalo de dois minutos de uma sineta e um aviso em brado,
prolongado dando sinal de fogo.
Art. 167 A instalação de olarias nas zonas
urbanas e suburbanas do município deve obedecer às seguintes prescrições:
I - As
chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela
fumaça ou emanações noviças;
II - Quando
as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador
obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for
retirado o barro.
Art. 168 A Prefeitura poderá, a qualquer
tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras ou
cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas,
ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 169 É proibida a extração de areia em
todo o curso d’água do município:
I -
A jusante do local em que recebe contribuições de esgoto;
II - Quando
modifiquem o leito ou as margens do mesmo;
III - Quando
possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das
águas;
IV - Quando
de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer
obra construída nas margens ou sobre o leito dos rios.
Art. 170 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do
salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal
que couber.
Art. 171 Os proprietários de terrenos são
obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 172 Serão comuns os muros e cercas
divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos
imóveis confrontantes concorrerem, digo, correrem em partes iguais para a
despesa de sua construção, na forma do artigo 588 do Código Civil.
Parágrafo
Único. Correrão
por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação
das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros
animais que exijam cercas especiais.
Art. 173 Os terrenos da zona urbana serão
fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeiras
assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um
metro e oitenta centímetros.
Art. 174 Os terrenos rurais, salvo acordo
expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - Cercas
de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de
altura;
II - Cercas
vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III - Telas
de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
Art. 175 Será aplicada a multa
correspondente ao valor de 5 a 20% do salário mínimo vigente na região, a todo
aquele que:
I - Fizer
cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II -
Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo de
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Art. 176 A exploração dos meios de
publicidade as vias e logradouros públicos bem como nos lugares de acesso
comum, depende da licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento
da taxa constante no Código Tributário Municipal.
§
1º Incluem-se
na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes letreiros programas, quadro
painéis, emblemas, palavras, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não,
feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos,
afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§
2º Incluem-se
ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em
terrenos próprios, digo, ou próprios de domínio privado forem visíveis dos
lugares públicos.
Art. 177 A propaganda falada em lugares
públicos, por meio de ampliadores da voz, alto-falantes e propagandistas, assim
como feito por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente
sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 178 Não será permitida a colocação de
anúncios ou cartazes quando:
I - Pela sua
natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - De
alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - Sejam
ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduo, crença e
instituições;
IV -
Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas e janelas e respectivas
bandeiras;
V -
Contenham incorreção de linguagem;
VI - Façam
uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquele que, por insuficiência do
nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII - Pelo
seu número ou má discriminação, digo, discrição, prejudiquem o aspecto das
fachadas.
Art. 179 Os pedidos de licença para
publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios, de verão mencionar:
I - A
indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou
anúncios;
II - A
natureza do material de confecção;
III - As
dimensões;
IV - As
transições e o texto;
V - As cores
empregadas.
Art. 180 Tratando-se de anúncios
luminosos, os pedidos deverão ainda indicar os esquemas de iluminação a ser
dotado.
Parágrafo
Único. Os
anúncios serão colocados a uma altura mínima de dois metros e cinqüenta do
passeio.
Art. 181 Os panfletos ou anúncios destinados
a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros não poderão
ter dimensões menores de 10 (dez) centímetros por 15 (quinze) centímetros, nem
maiores de 30 (trinta) centímetros por 45 (quarenta e cinco) centímetros.
Art. 182 Os anúncios e os letreiros
deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que
tais providências sejam necessárias para o seu aspecto e segurança.
Parágrafo
Único. Desde que
não haja modificação de dizeres ou localização, os consertos ou reparos de
anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita a Prefeitura.
Art. 183 Os anúncios encontrados sem que
os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste capítulo, poderão ser
apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquela formalidade,
além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 184 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do
salário mínimo vigente na região.
Art. 185 Nenhum estabelecimento comercial
ou industrial poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura
concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos
devidos.
Parágrafo
Único. O
requerimento deverá especificar com clareza:
I - O ramo
de comércio ou da indústria;
II - O local
em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 186 Não será concedida licença,
dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem
dentro das proibições constantes do artigo 30 deste código.
Art. 187 A licença para funcionamento de
açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes,
hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de
exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Parágrafo
Único. Os
pedidos de licença de que trata este artigo serão instruídos de competente
atestado expedido pelo Posto de Saúde local.
Art. 188 Para efeito de fiscalização, o
proprietário de estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em
lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 189 Para mudança do local de
estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária
permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições
exigidas.
Art. 190 A licença de localização poderá
ser cassada:
I - Quando
se tratar de negócio diferente do requerido;
II - Como
medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
pública;
III - Se o
licenciamento se negar a exibir o alvará de localização à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - Por
solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a
solicitação;
V - Quando
reincidir nas mesmas infrações por mais de três vezes.
§ 1º Cassada a licença, o
estabelecimento será imediatamente fechado;
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer
atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que
preceitua este capítulo.
Art. 191 O exercício do comércio ambulante
dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as
prescrições da legislação fiscal do município que preceitua este código.
Art. 192 Da licença concedida deverão
constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem
estabelecidos:
I - Número
de inscrição;
II -
Residência do comerciante ou responsável;
III - Nome,
razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante.
Parágrafo
Único. O
vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período que esteja
exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em
seu poder.
Art. 193 É proibido ao vendedor ambulante,
sob pena de multa:
I - Estacionar
nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura;
II - Impedir
ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
III -
Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 194 Na infração de qualquer artigo
desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário
mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.
Art. 195 A abertura e o fechamento dos
estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte
horário, observados os preceitos de legislação federal que regula o contrato de
duração e as condições de trabalho.
I - Para a
indústria de modo geral:
a) abertura
e fechamento entre as 7 e 17 horas nos dias úteis;
b) nos
domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem
como os feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§
1º Será
permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados
nacionais, ou locais, excluindo o expediente de escritórios, nos
estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: nos de impressão de
jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de águas,
produção e distribuição de energia elétrica, serviço de esgoto, serviço de
transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade
competente, seja atendido tal prerrogativa.
II - Para o
comércio de modo geral:
a) abertura
às 7 horas e fechamento às 17 horas nos dias úteis;
b) nos dias
previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;
c) os
estabelecimentos não funcionarão em 30 de Outubro, dia consignado ao empregado
do comércio.
§ 2º O Prefeito Municipal, poderá,
mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos
estabelecimentos até às 22 horas na última quinzena de cada ano.
Art. 196 Por motivo de conveniência
pública, desde que requeiram o pagamento da taxa estabelecida pelo Código
Tributário Municipal, poderão funcionar em horários especiais os seguintes
estabelecimentos:
I -
Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a) nos dias
úteis - das 6 às 20 horas;
b) aos
domingos e feriados – das 6 às 12 horas.
II -
Varejistas de peixes:
a) nos dias
úteis - das 5 às 17 horas;
b) aos
domingos e feriados - das 5 às 12 horas.
III -
Açougues e varejistas de carnes frescas:
a) nos dias
úteis - das 5 às 18 horas;
b) aos
domingos e feriados - das 5 às 12 horas.
IV -
Padarias:
a) nos dias
úteis - das 5 às 22 horas;
b) aos
domingos e feriados - das 5 às 18 horas.
V -
Farmácias:
a) nos dias
úteis - das 7 às 22 horas;
b) aos
domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem
de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
VI -
Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias
úteis - das 7 às 24 horas;
b) nos
domingos e feriados - das 7 às 22 horas.
VII -
Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) nos dias
úteis - das 6 às 22 horas;
b) nos
domingos e feriados - das 6 às 20 horas.
VIII -
Charutarias e “Bombonieres”:
a) nos dias
úteis - das 7 às 22 horas;
b) nos
domingos e feriados - das 7 às 12 horas.
IX -
Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias
úteis, das 8 às 22 horas;
b) aos
sábados e véspera de feriados o encerramento poderá ser feito após às 22 horas.
X - Cafés e
leiterias:
a) nos dias
úteis - das 5 às 22 horas;
b) nos
domingos e feriados - das 5 às 12 horas.
XI - Distribuidores
e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias
úteis - das 7 às 24 horas;
b) nos
domingos e feriados - das 5 às 18 horas.
XII - Loja
de flores e coroas:
a) nos dias
úteis - das 7 às 22 horas
b) nos
domingos e feriados - das 7 às 12 horas.
XIII -
Carvoaria e similares:
a) nos dias
úteis - das 6 às 18 horas
b) nos
domingos e feriados - das 6 às 12 horas.
XIV -
Dancing, cabarés e similares - das 20 às 2 horas da manhã seguinte.
XV - Casas
lotéricas:
a) nos dias
úteis - das 8 às 20 horas;
b) nos
domingos e feriados - das 8 às 14 horas;
XVI - Os
postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar a qualquer dia e
hora.
§
1º As
farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender o público a qualquer
hora do dia ou da noite.
§
2º Quando
fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos
estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 3º Para o funcionamento dos
estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário
determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita
principal do estabelecimento.
Art. 197 As infrações resultantes do não
cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa
correspondente a 10 a 30% do salário mínimo vigente na região.
Art. 198 Este Código entrará em vigor 60
(sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 28 de novembro de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muqui.