LEI Nº 241, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO i

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO i

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este código contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os Municípios.

 

Art. 2º Ao Prefeito e, em geral aos funcionários municipais incubem velar pela observância dos preceitos deste código.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.

 

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste código.

 

Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração Municipal.

 

Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - A maior ou menor gravidade da infração;

 

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 8º Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dono resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinada.

 

Art. 10. Nos casos de apreensão a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a isto se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo observadas às formalidades legais.

 

Parágrafo Único. A devolução da coisa aprendida só se fará depois de pagas às multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

Art. 11 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 12 Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:

 

I - Os incapazes na forma da Lei;

 

II - Os que foram coagidos a cometer a infração.

 

Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - Sobre aquele que dar causa à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 14 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

 

Art. 15 Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de serviço, por qualquer servidor Municipal ou qualquer pessoa que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 16 Ressalvada a hipótese de parágrafo único do Art. 129, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

 

Art. 17 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.

 

Art. 18 Os autos de infração obedecerão ao modelo especial e conterão obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano, hora a lugar em que foi lavrado;

 

II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os por menores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;

 

III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

 

IV - A disposição infringida;

 

V - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de suas testemunhas capazes se houver.

 

Art. 19 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que lavrar.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 20 O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

 

Art. 21 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias Públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.

 

Art. 23 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene Pública.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura tomará providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competente, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 24 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 25 Os proprietários de prédios ou terrenos não construídos situados nas ruas onde haja meio fio são responsáveis pela construção do passeio nas áreas fronteiriças que será cimentada ou ladrilhada, bem como os reparos e limpeza dos mesmos.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos de logradouros públicos.

 

Art. 26 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

 

Art. 27 A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 28 Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibida:

 

I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

 

II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

III - Conduzir, sem precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

V - Aterrar vias públicas, com lixos, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

VI - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município doentes portadores de moléstia infecto contagiosa, salva com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;

 

Art. 29 É proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 30 É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade a povoações de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 31 Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grandes quantidades, de estrume animal não beneficiado.

 

Art. 32 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 33 As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 3 em 3 anos, no mínimo, salvo exigências das autoridades sanitárias.

 

Art. 34 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Parágrafo Único. Não é permitido a existência de terrenos coberto de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

 

Art. 35. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vila e povoados.

 

Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

 

Art. 36 O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, sempre que possível, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

 

Parágrafo Único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragens das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos e proprietários.

 

Art. 37 As casas de apartamento e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

 

Art. 38 Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalação sanitárias.

 

§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número proporcional a seus moradores.

 

§ 2º Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d’água, a abertura ou a manutenção de cisternas.

 

Art. 39 As chaminés de qualquer espécies de fogões de casas particulares, de restaurante, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodam os vizinhos.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamentos eficientes que produzem idêntico efeito.

 

Art. 40 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 41 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 42 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removido para local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 43 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais, concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer outras contaminações;

 

II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas de um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

 

III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a limpeza, que será feita diariamente.

 

Parágrafo Único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

 

Art. 44 É proibido ter em depósito ou exposto à venda:

 

I - Aves doentes;

 

II - Frutas não sazonadas;

 

III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

 

Art. 45 Toda a água que tenha que servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

 

Art. 46 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 47 As fábricas de doces ou massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres, deverão ter:

 

I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;

 

II - A sala de preparos dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

 

Art. 48 Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.

 

Art. 49 Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

 

Art. 50 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 20% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 51 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem de louça e talheres deverá fazer-se água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes toneis ou vasilhames;

 

II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

IV - Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

 

V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar exposto a poeira e as moscas.

 

Art. 52 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 53 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo Único. Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.

 

Art. 54 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:

 

I - A existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;

 

II - A existência de depósito apropriado para a roupa servida;

 

III - A instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 55 deste Código;

 

IV - A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e a distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças terem os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.

 

Art. 55 A instalação de necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo de vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 56 As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vila ou povoações do Município deverão além da observância de outras disposições deste Código, que lhe forem aplicadas, obedecer ao seguinte:

 

I - Possuir muros divisórios, com 3 (três) metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

 

II - Conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;

 

III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas das chuvas e residuais;

 

IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

 

V - Possuir depósito para forragens, isolado para a parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ralos;

 

VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

 

VII - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento do logradouro.

 

Art. 57 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 58 É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou vendas de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

 

Parágrafo Único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

 

Art. 59 Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do município, exceto nos locais determinados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

 

Parágrafo Único. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

 

Art. 60 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo Único. As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 61 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II - Os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

III - A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - Os produzidos por arma de fogo;

 

V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

VI - Os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;

 

VII - Os batuques, congadas e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

 

Parágrafo Único. Executam-se das proibições deste artigo:

 

§ 1º Os tímpanos, sinetas ou sirenas do veículo de assistência, corpo de bombeiros e Polícia, quando em serviço;

 

§ 2º Os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 62 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndio ou inundações.

 

Art. 63 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residenciais.

 

Art. 64 As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção e televisão.

 

Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 horas, nos dias úteis.

 

Art. 65 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 66 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem em vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 67 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.

 

Art. 68 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

 

I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de modo suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

 

VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulico em perfeito estado de funcionamento;

 

VIII - Durante o espetáculo deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

IX - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

 

X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

 

Parágrafo Único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu a cabeça ou fumar no local das funções.

 

Art. 69 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espectadores decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

 

Art. 70 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculo, serão reservados 8 (oito) lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.

 

Art. 71 Os programas enunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

 

§ 1º Em caso de modificação do programa ou horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 72 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

 

Art. 73 Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

 

Art. 74 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

II - A parte destinada aos artistas deverá ter quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.

 

Art. 75 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I - Só poderão funcionar em pavimento térreo;

 

II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis;

 

III - No interior das cabines não poderão existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Art. 76 A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º Somente será concedida licença para armação de circos lonas, parques ou outras casas de diversões congêneres se a empresa interessada juntar ao requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, carta autorizativa do Proprietário do terreno, mas estando sujeito às disposições deste Código.

 

§ 2º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 4 meses.

 

§ 3º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 4º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversão, ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

 

§ 5º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueadas ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

 

Art. 77 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir se o julgar conveniente, um depósito no máximo de três salários mínimos vigente na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 78 Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.

 

Art. 79 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Executam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 80 É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.

 

Parágrafo Único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

 

Art. 81 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 82 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos como por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

 

Art. 83 Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 84 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 15% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 85 O trânsito de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 86 É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser cobrada sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 87 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente do interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência em vias públicas, com o mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos à distância conveniente, dos prejuízos do livre trânsito.

 

Art. 88 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas ou povoados:

 

I - Conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

 

III - Conduzir carros de bois sem guieiros;

 

IV - Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 89 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 90 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 91 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

 

I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 92 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO V

DO TRÁFEGO URBANO

 

Art. 93 É vedado lavar, concertar e estacionar carros de praça, particular e outros, em locais que não forem permitidos pela Prefeitura, para a boa ordem do tráfego urbano.

 

Art. 94 Todos os motoristas de veículos que ocupam os pontos de estacionamento são responsáveis pelo asseio permanente dos respectivos pontos.

 

Art. 95 Na infração deste capítulo, será imposta a multa de correspondente de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO VI

DO TRANSPORTE COLETIVO

 

Art. 96 Não será permitido o serviço de transporte coletivo de passageiros por meio de auto-ônibus, micro-ônibus e qualquer outro idêntico que venha a se estabelecer em território municipal, sem autorização da Prefeitura.

 

Art. 97 A concessão para exploração de transporte coletivo será feita através de concorrência pública.

 

Parágrafo Único. Os empresários ou dirigentes de empresa deverão habilitar-se mediante apresentação de proposta de concessão encaminhada ao Prefeito Municipal que constará obrigatoriamente, em outras, as seguintes disposições:

 

I - Nome completo e sede da empresa, companhia ou firma comercial;

 

II - Localização de suas oficinas ou garagens;

 

III - Certidão de que a empresa, companhia ou firma, está legalmente constituída;

 

IV - Certidão de idoneidade, firmada por autoridade policial;

 

V - Itinerário, pontos de secção e preços de passagens.

 

Art. 98 Concedida a concessão, desde que vencedora a proposta para exploração de uma ou mais linhas, o interessado se dirigirá a Diretoria de Viação e Obras da Prefeitura, onde assinará um termo de obrigação, o qual será levado ao despacho do Prefeito Municipal e encaminhado a secção competente para os devidos fins.

 

Parágrafo Único. Para o disposto neste artigo, a Empresa, companhia ou firma comercial, deverá provar haver efetuado na tesouraria da municipalidade o depósito de caução na importância de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) que corresponde por penalidades eventuais no decorrer do prazo da concessão.

 

Art. 99 Os serviços normais serão executados das 6 às 24 horas, diariamente, de acordo com os horários aprovados e segundo as necessidades locais em todo o município.

 

Art. 100 Compete à Diretoria de Viação e Obras, determinar com sinais característicos, os pontos de paragem ao longo da linha autorizada em concessão.

 

§ 1º Os pontos de estacionamento dos coletivos deverão ser alternados em relação à mão e contramão, a fim de evitar atropelos e melhor servir aos usuários.

 

§ 2º Os servidores encarregados da fiscalização, auxiliarão a concessionária para fiel observância destas disposições.

 

Art. 101 Os carros de transporte coletivo deverão transitar até o ponto final do itinerário, conforme a tabuleta do destino.

 

Art. 102 As passagens poderão ser fixadas por secções, podendo admitir-se a cobrança de duas ou mais secções, conjuntamente, ou de passagem direta, mediante fichas apropriadas, desde que o pagamento da passagem seja efetuado a saída do passageiro.

 

§ 1º O preço da passagem individual será o que for fixado no termo da obrigação e correspondente, nas zonas urbanas e suburbanas ás secções que não sejam inferiores a um quilômetro, e nas zonas rurais, de acordo com as distâncias que forem estabelecidas entre os pontos de parada.

 

§ 2º Deverá o motorista ou trocador ter sempre o troco necessário para cédula que não seja superiora Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

 

Art. 103 Todos os auto-ônibus deverão apresentar na parte interna, em local bem visível:

 

I - Indicação dos limites das secções e respectivos preços das passagens;

 

II - O número de lotação;

 

III - Aviso ao público de que é proibido transportar cargas, cestas de mercadorias, aves, e quaisquer animais domésticos.

 

Art. 104 Do lado externo, o auto-ônibus terão duas tabuletas ou letreiros bem visíveis indicadores de seu destino, tendo uma na parte dianteira superior iluminada à noite, e outra também, na parte dianteira, com uma indicação diferente para cada destino.

 

Art. 105 Os motoristas ou trocadores de auto-ônibus, não permitirão o acesso de vendedores ambulantes e pessoas embriagadas no interior dos veículos.

 

Art. 106 As empresas, companhias ou firmas concessionarias, compreendidas neste capitulo, se obrigam a fornecer à Prefeitura, mediante requisição do Gabinete do Prefeito, vinte (20) passagens gratuitas, permanentes, numeradas de 1 a 20 destinadas ao serviço público e permitir o ingresso dos fiscais municipais encarregados da fiscalização sempre que julgarem necessário.

 

Art. 107 Será permitido ao concessionário da linha o tráfego de carros extraordinários em qualquer das linhas autorizadas, sem alteração dos preços passagens comuns, conforme as necessidades que apresentam os dias de festas ou carnavais, solenidades, competições esportivas, semana santa, dia de finados e aos domingos, independentes de requerimento ao prefeito municipal, para observância da lei.

 

Art. 108 Os veículos serão mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio.

 

Parágrafo Único. Compete ao Diretor de Obras e Viação retirar imediatamente do tráfego os veículos que apresentarem em desacordo com este artigo, e dará ciência ao Prefeito das providencias tomadas.

 

Art. 109 Nenhuma autorização, para exploração desses serviços desde que dada a concessão mediante concorrência pública será por prazo superior a 5 (cinco) anos.

 

§ 1º Com antecedência de 60 (sessenta) dias, a empresa companhia ou firma comercial concessionária, poderá requerer prorrogação por período igual ao da autorização anterior, se tiver cumprido as obrigações assumidas e os veículos se acharem em perfeito estado de conservação ou renovados ou substituído por novos.

 

§ 2º Não tendo sido requerida a prorrogação de prazo, a Prefeitura anunciará a vaga e para tal abrirá concorrência pública de concessão, dando todavia, prioridade ao último contratante que dela participar, desde que seus serviços tenham sido plenamente satisfatórios.

 

Art. 110 Não será permitido a transferência nem os direitos de empresa licenciada a outrem.

 

Parágrafo Único. Desde que motivada e comprovada a ausência de condições de manutenção das linhas concedidas a empresa concessionária poderá requerer ao Prefeito rescisão do contrato, que será tornado sem efeito, do que fará publicação por Edital, abrindo-se concorrência pública para o restabelecimento da ou das linhas.

 

Art. 111 Além de outras irregularidades possíveis, importará em motivo para multa a inobservância do horário uma vez que a culpa seja exclusiva da empresa.

 

Parágrafo Único. A reincidência de graves faltas, principalmente a interrupção prolongada do tráfego sem causas justificadas e comprovada pela técnica, será motivo para que seja cassado pela Prefeitura a autorização havida, sem que caiba a empresa concessionária qualquer direito a indenização.

 

Art. 112 Requerida a concessão de uma linha de auto-ônibus, com o mesmo itinerário de outras já existentes, a autorização poderá ser concedida se os serviços aí prestados forem insuficientes e os seus executores se recusarem a ampliá-los, após preenchidas as formalidades legais.

 

Parágrafo Único. No caso de acidente, digo, previsto neste artigo, a Prefeitura dará conhecimento á empresa detentora da concessão, advertindo da necessidade de ampliação dos serviços, antes de conceder nova autorização.

 

Art. 113 Em caso de acidentes, e outros motivos imperiosos, não podendo o veículo continuar viagem até o seu destino, os passageiros terão direito a baldeação para outro carro que a empresa colocará obrigatoriamente as secções que tiverem pago e que deixarem de percorrer.

 

Art. 114 A falta de cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste capítulo, quando não prevista penas no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO VII

DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 115 As normas relativas a fiscalização de obras particulares, ao urbanismo em geral, funcionamento de mercados, feiras, matadouros, cemitérios, e outros serviços públicos não constantes deste código, serão disciplinados em regulamentos próprios.

 

Parágrafo Único. Para o disposto neste artigo, ficará o Poder Executivo Municipal, autorizado a baixar os atos competentes, inclusive instituir o Código de Obras.

 

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS REFERENTE AOS ANIMAIS

 

Art. 116 É proibida permanência de animais em vias públicas.

 

Art. 117 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

 

Art. 118 O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo mínimo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.

 

Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

 

Art. 119 É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.

 

Parágrafo Único. Aos proprietários de ceva atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.

 

Art. 120 É igualmente proibida a criação no perímetro urbano da sede municipal de qualquer outra espécie de gado.

 

Parágrafo Único. Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 121 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

§ 1º Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 10 dias, mediante o pagamento da multa e taxas respectivas.

 

§ 2º Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

 

§ 3º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura a seu critério, agira de conformidade com o que estipula o parágrafo único do art. 119 deste código.

 

Art. 122 Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será feito anualmente, mediante pagamento de taxa correspondente a 5% do salário mínimo vigente na região por animal.

 

§ 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

 

§ 2º Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante da vacina anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.

 

§ 3º São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo município, desse que nele permaneçam por mais de uma semana.

 

ILEGÍVEL (UMA PÁGINA)

 

 

XII - Amontoar animais em depósito insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

 

XIII - Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estimulo e correção de animais;

 

XIV - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

 

XV - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animal;

 

XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

 

Art. 128 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 15% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 129 Todo o proprietário de terreno, cultivando ou não dentro dos limites do município, é obrigado extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

 

Art. 130 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiro, será feita intimação aos proprietários de terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

 

Art. 131 Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 20%, pelo trabalho da Administração, além da multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO X

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 132 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.

 

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.

 

§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I - Construção ou reparo de muro ou gradis com altura não superior a dois metros;

 

II - Pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 133 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;

 

II - Terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;

 

III - Não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação, e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 134 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

 

I - Serem aprovados pela Prefeitura, quando à sua localização;

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento e o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados.

 

IV - Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção do coreto ou palanque, dando ao material removido o destino que entender. 

 

Art. 135 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo 1º do art. 87 deste código.

 

Art. 136 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 137 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 138 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

 

Art. 139 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícias as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 140 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos e os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévias da Prefeitura.

 

Art. 141 As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II - Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

 

III - Não perturbarem o trânsito público;

 

IV - Serem de fácil locomoção.

 

Art. 142 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.

 

Art. 143 Os relógios, estátuas, fontes e qualquer monumento somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para fixação dos monumentos.

 

§ 2º No caso de paralização ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto.

 

Art. 144 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 15% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO XI

DOS INFLAMÁVEIS

 

Art. 145 No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis.

 

Art. 146 São considerados inflamáveis:

 

I - O fósforo e os materiais fosforados;

 

II - A gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III- Os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral;

 

IV - Os carburetos, o alcatrão e a materiais betumes líquidas;

 

V - Toda e qualquer substância cujo ponto de inflabilidade seja acima trinta e cinco graus centígrados (135º).

 

Art. 147 É expressamente proibido:

 

I - Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;

 

II - Soltar balões em toda a extensão do município;

 

III - Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo, dentro do perímetro urbano do Município;

 

V - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.

 

Parágrafo Único. A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

 

Art. 148 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bomba de gasolina e depósito de outros inflamáveis, fica sujeito à licença especial da Prefeitura.

 

§ 1º A Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba virá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada casa, as exigências que julgar necessárias no interesse da segurança.

 

Art. 149 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

CAPÍTULO XII

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

 

Art. 150 A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 151 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

 

Art. 152 A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

 

I - Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;

 

II - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando o dia, hora e lugar para o lançamento do fogo.

 

Art. 153 A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

 

Parágrafo Único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

 

Art. 154 A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.

 

§ 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.

 

§ 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.

 

Art. 155 É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.

 

Art. 156 Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

 

Art. 157 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO XIII

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 158 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósito de areia e de saibros depende de licença da Prefeitura que a concederá, observados os preceitos deste Código.

 

Art. 159 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorados e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações;

 

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser exploração com a localização das respectivas instalações indicando as construções, logradouros, os mananciais d’água situado em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em três vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.

 

Art. 160 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que, posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à propriedade ou à vida.

 

Art. 161 Os proprietários ou exploradores, situados no território deste Município que não se encontrem legalizados, serão intimados a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste código.

 

Art. 162 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Art. 163 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuidade da exploração serão feitos por meio de requerimentos e instruídos com documento de licença anteriormente concedida.

 

Art. 164 O desmonte dos pedreiros podem ser feitos a frio ou a fogo.

 

Art. 165 Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

 

Art. 166 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeito às seguintes condições:

 

I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar:

 

II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

 

III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente e para ser vista à distância;

 

IV - Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos de uma sineta e um aviso em brado, prolongado dando sinal de fogo.

 

Art. 167 A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações noviças;

 

II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

Art. 168 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 169 É proibida a extração de areia em todo o curso d’água do município:

 

I - A jusante do local em que recebe contribuições de esgoto;

 

II - Quando modifiquem o leito ou as margens do mesmo;

 

III - Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;

 

IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito dos rios.

 

Art. 170 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

CAPÍTULO XIV

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 171 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

 

Art. 172 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confrontantes concorrerem, digo, correrem em partes iguais para a despesa de sua construção, na forma do artigo 588 do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

 

Art. 173 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.

 

Art. 174 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

 

I - Cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;

 

II - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

 

III - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.

 

Art. 175 Será aplicada a multa correspondente ao valor de 5 a 20% do salário mínimo vigente na região, a todo aquele que:

 

I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

 

II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

CAPÍTULO XV

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 176 A exploração dos meios de publicidade as vias e logradouros públicos bem como nos lugares de acesso comum, depende da licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa constante no Código Tributário Municipal.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes letreiros programas, quadro painéis, emblemas, palavras, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos próprios, digo, ou próprios de domínio privado forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 177 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores da voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feito por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 178 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I - Pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - De alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduo, crença e instituições;

 

IV - Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas e janelas e respectivas bandeiras;

 

V - Contenham incorreção de linguagem;

 

VI - Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquele que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;

 

VII - Pelo seu número ou má discriminação, digo, discrição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Art. 179 Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios, de verão mencionar:

 

I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II - A natureza do material de confecção;

 

III - As dimensões;

 

IV - As transições e o texto;

 

V - As cores empregadas.

 

Art. 180 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar os esquemas de iluminação a ser dotado.

 

Parágrafo Único. Os anúncios serão colocados a uma altura mínima de dois metros e cinqüenta do passeio.

 

Art. 181 Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros não poderão ter dimensões menores de 10 (dez) centímetros por 15 (quinze) centímetros, nem maiores de 30 (trinta) centímetros por 45 (quarenta e cinco) centímetros.

 

Art. 182 Os anúncios e os letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu aspecto e segurança.

 

Parágrafo Único. Desde que não haja modificação de dizeres ou localização, os consertos ou reparos de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita a Prefeitura.

 

Art. 183 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquela formalidade, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 184 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

SEÇÃO I

DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO

 

Art. 185 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - O ramo de comércio ou da indústria;

 

II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 186 Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições constantes do artigo 30 deste código.

 

Art. 187 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Parágrafo Único. Os pedidos de licença de que trata este artigo serão instruídos de competente atestado expedido pelo Posto de Saúde local.

 

Art. 188 Para efeito de fiscalização, o proprietário de estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 189 Para mudança do local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 190 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

 

III - Se o licenciamento se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação;

 

V - Quando reincidir nas mesmas infrações por mais de três vezes.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.

 

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 191 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do município que preceitua este código.

 

Art. 192 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - Número de inscrição;

 

II - Residência do comerciante ou responsável;

 

III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 193 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;

 

III - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

 

Art. 194 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 195 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos de legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

 

I - Para a indústria de modo geral:

 

a) abertura e fechamento entre as 7 e 17 horas nos dias úteis;

b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como os feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

 

§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais, ou locais, excluindo o expediente de escritórios, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: nos de impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de águas, produção e distribuição de energia elétrica, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade competente, seja atendido tal prerrogativa.

 

II - Para o comércio de modo geral:

 

a) abertura às 7 horas e fechamento às 17 horas nos dias úteis;

b) nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;

c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de Outubro, dia consignado ao empregado do comércio.

 

§ 2º O Prefeito Municipal, poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos até às 22 horas na última quinzena de cada ano.

 

Art. 196 Por motivo de conveniência pública, desde que requeiram o pagamento da taxa estabelecida pelo Código Tributário Municipal, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

 

a) nos dias úteis - das 6 às 20 horas;

b) aos domingos e feriados – das 6 às 12 horas.

 

II - Varejistas de peixes:

 

a) nos dias úteis - das 5 às 17 horas;

b) aos domingos e feriados - das 5 às 12 horas.

 

III - Açougues e varejistas de carnes frescas:

 

a) nos dias úteis - das 5 às 18 horas;

b) aos domingos e feriados - das 5 às 12 horas.

 

IV - Padarias:

 

a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;

b) aos domingos e feriados - das 5 às 18 horas.

 

V - Farmácias:

 

a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;

b) aos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.

 

VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:

 

a) nos dias úteis - das 7 às 24 horas;

b) nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas.

 

VII - Agências de aluguel de bicicletas e similares:

 

a) nos dias úteis - das 6 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados - das 6 às 20 horas.

 

VIII - Charutarias e “Bombonieres”:

 

a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas.

 

IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:

 

a) nos dias úteis, das 8 às 22 horas;

b) aos sábados e véspera de feriados o encerramento poderá ser feito após às 22 horas.

 

X - Cafés e leiterias:

 

a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas.

 

XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

 

a) nos dias úteis - das 7 às 24 horas;

b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas.

 

XII - Loja de flores e coroas:

 

a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas

b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas.

 

XIII - Carvoaria e similares:

 

a) nos dias úteis - das 6 às 18 horas

b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas.

 

XIV - Dancing, cabarés e similares - das 20 às 2 horas da manhã seguinte.

 

XV - Casas lotéricas:

 

a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;

b) nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas;

 

XVI - Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar a qualquer dia e hora.

 

§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender o público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 2º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

 

§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

Art. 197 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente a 10 a 30% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO III

 

SEÇÃO ÚNICA

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 198 Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 28 de novembro de 1973.

 

EMANUEL BRITO RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.