O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino de Muqui/ES, o Programa "Escuta Ativa Muqui", destinado à promoção da saúde mental, ao acompanhamento psicopedagógico e à prevenção de violências por meio da escuta individualizada de alunos.
Art. 2º O Programa consiste na realização de sessões de diálogo individuais e periódicas entre os alunos matriculados nas escolas municipais e os profissionais de pedagogia e/ou psicologia integrantes do quadro da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º São objetivos do Programa "Escuta Ativa Muqui":
I - Criar um ambiente de confiança e acolhimento para que os alunos possam expressar suas vivências, angústias e desafios;
II - Identificar precocemente situações de vulnerabilidade, negligência, violência física ou psicológica, abuso sexual e outras violações de direitos;
III - Prevenir e combater o bullying e o cyberbullying, orientando os alunos sobre· suas consequências e formas de enfrentamento;
IV - Promover a saúde mental e o desenvolvimento de habilidades socioemocionais;
V - Fortalecer o vínculo entre a escola, o aluno e sua família, aprimorando o processo de ensino-aprendizagem.
Art. 4º As informações compartilhadas durante as sessões de escuta são de caráter sigiloso, devendo o profissional preservar a confidencialidade das informações.
§ 1º O dever de sigilo será afastado nas hipóteses em que for identificada suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente.
§ 2º Nos casos previstos no § lº, o profissional responsável pelo atendimento deverá comunicar o fato imediatamente ao Conselho Tutelar do Município, sem prejuízo de outras providências legais, em conformidade com os artigos 13 e 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90).
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, organizará a execução do Programa de modo a garantir que todos os alunos da rede municipal sejam atendidos ao menos uma vez a cada ano letivo.
Parágrafo único. Serão produzidos relatórios individuais e confidenciais de cada atendimento, para fins exclusivos de acompanhamento psicopedagógico e, se necessário, para instruir os encaminhamentos previstos no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os protocolos de atendimento e os fluxos de comunicação entre os órgãos da rede de proteção.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Prefeitura Municipal de Muqui/ES, 06 de janeiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.