LEI Nº 997, DE 16 DE dezembro DE 2025

 

Autoriza o Município de Muqui realizar concessão de abono no auxílio alimentação ticket dos servidores do Município, na forma que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o pagamento de abono, em forma de auxílio alimentação, aos servidores do Município, que recebam o ticket.

 

§ 1º O valor pago será de R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

§ 2º O abono de que trata o caput deste artigo será pago em parcela única.

 

§ 3º O abono de que trata o caput será pago no mês de dezembro/2025.

 

§ 4º O abono de que trata o caput, poderá ser pago em forma de carga no cartão alimentação do Servidor, ou em forma de pecúnia diretamente no contracheque.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação no desempenho das funções associadas à sua vinculação contratual efetiva, celetista, contratada ou comissionada, que estejam prestando serviços ao Município, que se encontrem ativos, e tenham direito ao recebimento do auxílio alimentação (TICKET).

 

Art. 3º Não faz jus ao abono:

 

I - Servidores que por qualquer razão não tenham direito ao recebimento do auxílio alimentação (TICKET).

 

II - Os servidores em licença sem vencimentos para trato de interesses particulares;

 

III - Servidores cedidos para outros municípios, e que não recebam o auxílio alimentação (TICKET) pelo Município;

 

IV - Servidores da Educação que são remunerados pela verba do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e complementos;

 

V - Servidores, que receberão por Lei própria, ou por outra legislação no exercício qualquer outro tipo de abono, complementação de forma especial;

 

VI - Servidores inativos e pensionistas.

 

VII - Servidores que por qualquer razão tenham perdido o vínculo com Município.

 

Art. 4º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou a subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 6º Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Muqui, 16 de dezembro de 2025.

 

SÉRGIO LUIZ ANEQUIM

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MUQUI/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.