LEI Nº 988, DE 18 DE novembro DE 2025

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder o direito de uso de veículo de propriedade do Município à Associação Abrigo para Idosos de Muqui - Lar Frei Pedro, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o MUNICÍPIO DE MUQUI-ES, CNPJ 28.082.403/0001-83, CEDENTE, autorizado a ceder, a título gratuito, o direito de uso do seguinte bem móvel - Veículo RENAULT/LOGAN EXP 16 SCE, CÓDIGO RENAVAM 01116289480, PLACA PPT4794/ES, CHASSI 93Y4SRFH4HJ804932, à ASSOCIAÇÃO ABRIGO PARA IDOSOS DE MUQUI - LAR FREI PEDRO. CESSIONÁRIA, CNPJ 27.264.175/0001-62, pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, se houver interesse público e a entidade mantiver a regularidade de suas atividades:

 

Parágrafo único. Veículo: RENAULT/LOGAN EXP 1.6 SCE, CÓDIGO RENAVAM 01116289480, PLACA PPT4794/ES, CHASSI 93Y4SRFH4HJ804932, Patrimônio 017174.

 

Art. 2º O veículo cedido destina-se, exclusivamente, à execução das atividades de assistência à saúde, execução dos projetos sociais, e demais necessidades da Cessionária, visando à consecução dos objetivos estatutários da entidade, que são de manifesto interesse social para o Município.

 

Art. 3º A cessão de uso de que trata esta Lei será formalizada mediante a assinatura de Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel entre o Município - CEDENTE e a ASSOCIAÇÃO ABRIGO PARA IDOSOS DE MUQUI - LAR FREI PEDRO - CESSIONÁRIA, no qual constarão as obrigações e responsabilidades de cada parte.

 

Parágrafo único. O Termo de Cessão de Uso deverá prever, minimamente, as seguintes obrigações para a Cessionária:

 

I - a responsabilidade integral pela manutenção, conservação, emplacamento, licenciamento, seguros obrigatórios e facultativos, combustível e todas as despesas inerentes ao uso do veículo;

 

II - a proibição de ceder à direção do veículo, a pessoas não habilitadas, terceiros não autorizados ou a servidor público quando afastado do exercício da função;

 

III - a obrigação de utilizar o veículo exclusivamente para os fins previstos no Art. 2º desta Lei;

 

IV - a responsabilidade civil e criminal por quaisquer danos causados a terceiros ou ao patrimônio público em decorrência do uso do veículo;

 

V - a obrigação de identificação visual do veículo como bem público cedido, conforme modelo a ser aprovado pelo Poder Executivo;

 

VI - a reversão do bem ao patrimônio do Município em caso de extinção da entidade, descumprimento das cláusulas do Termo de Cessão ou ao término do prazo de vigência, sem direito a qualquer tipo de indenização por benfeitorias ou acessões, se não forem possíveis de remoção sem danos;

 

VII - a prestação de contas periódica ao Município sobre a utilização do veículo.

 

Art. 4º A fiscalização da correta utilização do bem cedido caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou realizar vistorias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Muqui/ES, 18 de novembro de 2025.

 

SÉRGIO LUIZ ANEQUIM

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MUQUI/ES


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.