LEI Nº 987, DE 10 DE novembro DE 2025

 

Autoriza o poder executivo municipal a firmar contrato de cessão de direito real de uso de área localizada na Rua Honório Fraga (antiga fábrica de manilha), para uso de associações, cooperativas ou grupos de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de Cessão de Direito Real de Uso, para fins de manutenção das atividades de associações, cooperativas, ou grupos de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, o imóvel localizado na Rua Honório Fraga (antiga fábrica de manilha), com área de aproximadamente 218 m² de galpão coberto, contendo também escritório administrativo, com fornecimento de água e energia elétrica.

 

Art. 2° A Cessão da área a que se refere o art. 1° desta Lei destina-se, específica e exclusivamente, fins de manutenção das atividades de associações, cooperativas ou grupos de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, poderá ser realizada com dispensa de licitação, por se tratar de relevante interesse público para o Município de Muqui, visando realização de serviços comuns ao Município, conforme justificativa ao projeto de lei.

 

Art. 3° A Cessionária para realização de qualquer obra no imóvel cedido, mesmo que a suas expensas, dependerá de autorização escrita do Executivo Municipal, durante o período de vigência do Termo de Cessão de Direito Real de Uso.

 

§ 1º Decorrido o prazo de Cessão as obras realizadas concluídas ou não, ou caso haja qualquer circunstância impeditiva que não permita o cumprimento da finalidade da cessão, o imóvel cedido retornará ao patrimônio público municipal juntamente com todas as benfeitorias construídas no mesmo, não cabendo à Cessionária qualquer tipo de indenização.

 

§ 2° No Termo de Cessão de Direito Real de Uso deverá constar obrigatoriamente cláusula de retomada do imóvel, por não cumprimento das cláusulas, sob pena de nulidade do ato.

 

Art. 4° Por força da presente lei constituem obrigações da Cessionária:

 

I - Utilizar o imóvel cedido exclusivamente para fins de manutenção das atividades de associações, cooperativas ou grupos de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis conforme estatuto social, instalando-se no endereço acima, desenvolvendo as atividades de triagem, armazenamento e comercialização de recicláveis;

 

II - Atender a Legislação Municipal, Estadual e Federal, adotando todas as providências previstas na legislação vigente e aplicável, em tempo hábil, junto às autoridades competentes, e responsabilidade exclusiva;

 

III - Utilizar, sempre que possível, os fornecedores e prestadores de serviços sediados nesta cidade, atendidos os requisitos de igualdade de condições, em nível técnico e preços dos produtos e serviços;

 

IV - Contratar mão de obra local, sempre que possível, para quadro de funcionários da empresa de pessoas do Município;

 

Art. 5° Após o cumprimento das formalidades relativas ao Termo de Cessão de Direito Real de Uso, fica a área referida no art. 1º, desafetada do domínio público, pelo período de Cessão, em face do disposto na presente Lei.

 

Art. 6° O não cumprimento de qualquer dos encargos anteriores implicará na revogação da cessão, nos termos da legislação.

 

§ 1º Ficará de igual forma revogada a cessão caso, a qualquer tempo, haja a extinção ou paralisação, por tempo indeterminado, das atividades da Cessionária, ou utilização em objeto distinto.

 

Art. 7° O prazo inicialmente fixado para o Termo de Cessão de Direito Real de Uso será de 02 (dois) anos contados da assinatura do Termo de Cessão de Uso, só podendo ser rescindindo pelo descumprimento das cláusulas condicionadoras da presente Cessão.

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser renovado por iguais e sucessivos períodos desde que haja justificativa e interesse público.

 

Art. 8° As benfeitorias construídas há imóvel objeto da Cessão de Direito Real de Uso poderão ser removidas ao final do prazo estipulado no artigo anterior, desde que sua retirada não cause danos ao imóvel, devendo este ser restituído no estado em que se encontra na data de assinatura do Termo.

 

Parágrafo único. Caso as benfeitorias não sejam removidas, ou sua remoção seja inviável por causar dano ao imóvel, elas passarão a incorporá-lo e serão de propriedade do Município, não fazendo jus a Cessionária a qualquer indenização, seja a que título for.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Muqui/ES, 10 de novembro de 2025.

 

SÉRGIO LUIZ ANEQUIM

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MUQUI/ES


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.