O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O poder público garantirá o direito à Segurança Alimentar e Nutricional – SAN no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.
Art. 2° A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA e Segurança Alimentar e Nutricional - SAN de toda a população.
Parágrafo único. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3° A Segurança Alimentar e Nutricional - SAN consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4° O Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único. É dever do poder público em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 5° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PUSAN, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PUSAN será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade civil organizada.
§ 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 6° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PUSAN reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudáveis;
III - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - A promoção da alimentação e da nutrição materno-infanta juvenil e geriátrica;
V - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI - O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VIII - A preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada;
XI - O apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XII - A promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;
XIII - A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Seção I
Da Composição
Art. 7° Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Muqui:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA de Muqui;
III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Muqui;
IV - Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISA, nos termos regulamentados pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Seção II
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 8° A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada a cada 04 (quatro) anos, mediante convocação do Prefeito Municipal, através de Portaria.
§ 1° A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLASMAM, bem como proceder à revisão.
§ 2° A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, conforme artigos 11, 14 e 16 desta Lei.
§ 3º Cabe o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA de Muqui a convocação e avaliação da conferência municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.
Art. 9° Participarão da conferência os membros do COMSEA e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Muqui.
Seção III
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA
Art. 10 Criado pela Lei Municipal Nº 212 de 09 de dezembro de 2003, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, denominado COMSEA de Muqui, órgão colegiado, de caráter consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional.
Art. 11 Compete ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Muqui:
I - Propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;
II - Aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional - PUSAN, em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas políticas em seus âmbitos;
III - Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome, e segurança alimentar e nutricional, instituídos pelos governos estadual e federal;
IV - Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;
V - Estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos disponíveis;
VI - Sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;
VII - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;
VIII - Organizar e implementar a cada 04 (quatro) anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional;
IX - Sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLASMAM;
X - Incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;
XI - Elaborar diagnóstico da situação de Insegurança Alimentar e Nutricional - INSAN, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;
XII - Estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional, bem como os conselhos da região e com o CONSEA Estadual e Nacional.
XIII - Elaborar, atualizar, quando necessário, e dispor sobre seu Regimento Interno.
§ 1º O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 12 As demais disposições referentes ao funcionamento do COMSEA deverão ser estabelecidas em seu respectivo regimento interno.
Art. 13 O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Muqui, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 14 O COMSEA de Muqui norteia-se pelos seguintes princípios:
I - Promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;
II - Integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
III - Articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;
IV - Promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando à erradicação da pobreza;
V - Controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.
Art. 15 O texto constante nos artigos deste capítulo não substitui o constante na Lei Municipal nº 212 de 09/12/2003, mas o complementa de forma a pormenorizar as informações e atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA.
Seção IV
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Muqui
Art. 16 Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Muqui, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISA, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e ações da Administração Pública municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;
III - Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais;
V - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Apresentar relatórios e informações ao COMSEA, necessários ao acompanhamento e monitoramento do PLANSAN Municipal;
VII - Solicitar informações a órgãos da Administração direta ou indireta do Município para o bom desempenho de suas atribuições;
VIII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA de Muqui pelos órgãos de governo que compõem a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN de Muqui, apresentando relatórios periódicos;
IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 17 A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PUSAN será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLASMAM deverá:
I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do artigo 22 do Decreto Federal nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII - Ser revisado a cada 02 (dois) anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA e no monitoramento da sua execução.
Art. 18 A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Parágrafo único. Os representantes governamentais da CAISAN, titulares e suplentes, serão designados em Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo do Município.
Art. 19 São atribuições da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, dentre outras afins:
I - Elaborar, e atualizar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLASMAM, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLASMAM.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
Art. 20 A CAISAN será composta por agentes do Poder Executivo do município, com a estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Pleno Secretarial;
III - Pleno Executivo;
IV -Secretaria-Executiva;
V -Comitês Técnicos, quando necessário.
Art. 21 A CAISAN de Muqui será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, com atribuições de articulação e integração.
Art. 22 O Pleno Secretarial da CAISAN será composto pelos secretários das pastas afins da área de segurança alimentar e nutricional que compõem o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.
Art. 23 Os membros do Pleno Executivo são designados por cada Secretaria Municipal integrante da CAISAN, sendo dois membros 01 (um) titular e 01 (um) suplente para cada secretaria.
Art. 24 A Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial deverá ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado e designado pelo titular da pasta que preside a CAISAN.
Art. 25 A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal de Muqui poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Seção V
Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLASMAM
Art. 26 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 04 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual - PPA e será revisado, com base nas orientações da CAISAN, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução.
§ 2° O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PUSAN para que organizem ações voltadas para garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.
Art. 27 Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLASMAM, o mesmo, no âmbito do PPA - Plano Plurianual - deverá:
I - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II - Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
III - Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
V - Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Art. 28 O Poder Executivo deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional - SAN para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe:
I - Articular as ações do poder público no campo da Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;
II - Elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLASMAM, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
III - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área.
Seção VI
Das Organizações da Sociedade Civil
Art. 29 O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PUSAN.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 30 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 31 O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no que couber.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Muqui/ES, 10 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Muqui.