O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CARÁTER, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM de Muqui é um órgão de caráter permanente, propositivo, deliberativo, de controle social e fiscalizador, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos das mulheres em toda sua diversidade, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico, político e cultural.
Parágrafo único. O CMDM de Muqui é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Desenvolver ações transversais, integradas e articuladas com o conjunto de Secretarias e demais instituições e órgãos públicos para a implementação de políticas públicas especificas para as mulheres, visando à eliminação das opressões e desigualdades que atingem a vida das mulheres em toda sua diversidade, assegurando sua autonomia, liberdade e participação como sujeito de direitos;
II - Garantir a plena participação das mulheres nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do estado e dos municípios;
III - Propor e opinar na elaboração e institucionalização do Plano Municipal de Políticas Para as Mulheres, bem como acompanhar e avaliar a implementação do Plano com o objetivo de garantir a efetivação de políticas públicas e a equidade de gênero;
IV - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal em questões relativas às mulheres, tendo como objetivo defender seus direitos e interesses;
V - Subsidiar o Poder Executivo nas Leis Orçamentárias, assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas nas proposições relativas às políticas públicas para as mulheres; zelando pelo seu efetivo cumprimento e esforçando-se para realizar quaisquer outras atribuições que se apresentem em todo Ciclo Orçamentário.
VI - Acompanhar o processo de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal no contexto das políticas públicas para as mulheres no município e, ainda fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
VII - Desenvolver, estimular e apoiar estudos, debates e pesquisas sobre as condições das mulheres, na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminações;
VIII - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionado aos direitos assegurados das mulheres;
IX - Sugerir adoção de medidas normativas para modificar ou revogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituem discriminações contra as mulheres;
X - Sugerir adoção de providências legislativas que visem eliminar as discriminações contra as mulheres, encaminhando-as ao organismo público competente;
XI - Promover intercâmbios, firmar convênios e outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de incrementar o programa/planejamento do Conselho;
XII - Manter canais permanentes de diálogo e articulação com os movimentos feminista, de mulheres e outros movimentos sociais em suas várias expressões, apoiando suas atividades sem interferir em sua organização e seus princípios políticos;
XIII - Apresentar, receber e examinar denúncias, reclamações, solicitações que envolvam fatos e episódios violadores dos direitos humanos das mulheres, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XIV - Propor a criação de um fundo especial para captação de recursos destinados a atender as políticas, ações e programas destinados às mulheres, bem como deliberar sobre aplicação dos recursos oriundos do mesmo, elaborando e aprovando os planos de ação e aplicação, bem como acompanhar, fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
XV - Criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho;
XVI - Elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Muqui, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos conselheiros;
XVII - Divulgar os direitos das mulheres, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
XVIII - Organizar e realizar as conferências de políticas para as mulheres nas suas respectivas instâncias político-administrativas, em conformidade com as legislações pertinentes;
XIX - Deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores;
XX - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres.
Art. 3º Para cumprir suas atribuições e finalidades, o Conselho após a aprovação de suas conselheiras, poderá:
I - Requisitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos;
II - Representar junto às autoridades competentes;
III - Realizar ações e diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados violadores dos direitos humanos das mulheres;
IV - Colher depoimento de autoridades públicas que visem esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do Conselho;
V - Ter acesso a repartições públicas para conhecimento in loco do andamento dos programas relacionados à mulher;
VI - Realizar anualmente o “Plano de Ação Orçamentário” do CMDM de Muqui;
Parágrafo único. O CMDM de Muqui poderá emitir parecer opinativo sobre as despesas de outras Secretarias Municipais, quando relacionadas à implementação de Políticas para as Mulheres.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM de Muqui será composto por 06 Conselheiras efetivas e suplentes, escolhidos dentre representantes do Governo Municipal e representantes da sociedade civil organizada.
Art. 5º Integrarão o CMDM, pelo Governo Municipal, representantes dos seguintes órgãos:
I - 01 (uma) indicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 01 (uma) indicada pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (uma) indicada pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (uma) indicada pela Secretaria Municipal de Administração;
V - 01 (uma) indicada pela Secretaria Municipal de Planejamento;
VI - 01 (uma) indicada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
Art. 6º As representantes da sociedade civil serão indicadas pelos movimentos sociais, após escolha em processo eletivo, contemplando as seguintes representações:
I - Organizações de Mulheres;
II - Organizações de Trabalhadoras Urbanas;
III - Organizações de Trabalhadoras Rurais;
IV - Organizações de Raça e Etnia;
V - Entidades de Juventude;
VI - Entidades Idosos e Idosas;
VII - Entidades de Movimentos Sociais Diversos.
§ 1º O Regimento Interno do CMDM de Muqui estabelecerá as exigências constitutivas de cada organização e as normas do processo eletivo interno para as Eleições das Representações da Sociedade Civil.
Art. 7º O CMDM de Muqui contará com uma Secretaria Executiva e poderá contar com assessorias técnicas permanentes ou eventuais para desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do CMDM de Muqui serão assegurados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Após as devidas indicações, previstas nos art. 5º e 6º, as Conselheiras do CMDM de Muqui serão nomeados, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º O processo eleitoral de que trata o art. 6º deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ao término do mandato.
§ 1º O Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil representantes das entidades referidas no art. 6º indicarão ao CMDM de Muqui os nomes das novas Conselheiras e Suplentes em até 10 (dez) dias após o término do processo eleitoral.
§ 2º A coordenação do processo eleitoral para indicação das representantes da sociedade civil dar-se-á através de uma comissão específica de caráter provisório, composta por representantes do CMDM de Muqui.
§ 3º A função de membro do CMDM de Muqui é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 4º Os integrantes do CMDM de Muqui que forem servidores públicos, quando indicados para participar do Conselho, deverá receber autorização de suas chefias imediatas para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições relevantes estabelecidas nesta Lei.
§ 5º A Diretoria Executiva do CMDM de Muqui será eleita dentre as Conselheiras nomeadas e empossadas.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretária-Geral;
II - Plenário;
III - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º A Presidenta poderá ser reconduzida para um mandato consecutivo.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto da maioria simples dos membros do CMDM de Muqui presentes, pelo menos dois terços de seus integrantes.
§ 3º As atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno do Conselho.
§ 4º A criação e denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do CMDM de Muqui, dar-se-á após proposta e deliberação do Plenário do Conselho, na forma disciplinada pelo Regimento Interno.
Art. 11 O mandato das Conselheiras será de três anos, permitida a recondução.
Art. 12 Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do CMDM de Muqui serão assegurados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 13 O funcionamento CMDM de Muqui será disciplinado em Regimento Interno, elaborado e aprovado por suas integrantes e expedido por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Muqui, ES, 16 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.