Autor: Vereador Ronie Vom Nery
Faço saber que o Plenário aprovou, e eu Presidente, nos termos do Art. 50, §§ 3° e 7° da LOM, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Muqui/ES, o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) das contratações artísticas e culturais financiadas, total ou parcialmente, com recursos públicos municipais, destinadas à participação de artistas locais, entendidos como pessoas físicas ou jurídicas com domicílio ou sede comprovada no município há pelo menos 2 (dois) anos.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se eventos e atividades culturais:
I - - Festas tradicionais e populares promovidas ou custeadas
pelo Poder Público municipal;
II - Programações artísticas de feiras, exposições, festivais,
inaugurações e similares;
III - Programas e projetos de incentivo à cu ltura financiados por editais públicos, convênios ou termos
de fomento;
IV - Atividades desenvolvidas em equipamentos pú blicos culturais, como praças, teatros, bibliotecas e centros culturais.
Art. 3º A comprovação da condição de artista local deverá ser feita no momento da inscrição, cadastramento ou contratação, mediante apresentação de:
I - Documento de identidade;
II - Comprovante de residência ou sede no município há pelo menos 2 (dois) anos;
II - Portfólio artístico ou comprovante de atuação cultural reconhecida no município.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e manter atualizado um Cadastro Municipal de Artistas e Grupos Culturais Locais, com vistas à implementação desta Lei e à valorização da cultura local.
Art. 5º As contratações artísticas deverão obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como à legislação vigente aplicável, inclusive a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), quando couber.
Art. 6º Na hipótese de não preenchimento do percentual previsto no art. 1º por inexistência de artistas locais habilitados, a Administração poderá preencher as vagas remanescentes com artistas de fora do município.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as demais disposições em contrário.
Muqui/ES, 25 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Muqui.