LEI MUNICIPAL Nº 983 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025

 

 Dispõe sobre o incentivo à cultura local no âmbito do Município de Muqui/ES, mediante a destinação de percentual mínimo de 50% para participação de artistas locais em eventos e atividades culturais financiados com recursos públicos, e dá outras providencias.

 

Autor: Vereador Ronie Vom Nery

 

 Faço saber que o Plenário aprovou, e eu Presidente, nos termos do Art. 50, §§ e da LOM, promulgo a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Muqui/ES, o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) das contratações artísticas e culturais financiadas, total ou parcialmente, com recursos públicos municipais, destinadas à participação de artistas locais, entendidos como pessoas físicas ou jurídicas com domicílio ou sede comprovada no município há pelo menos 2 (dois) anos.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se eventos e atividades culturais:

 

I - - Festas tradicionais e populares promovidas ou custeadas pelo Poder Público municipal;

 

II - Programações artísticas de feiras, exposições, festivais, inaugurações e similares;

 

III - Programas e projetos de incentivo à cu ltura financiados por editais públicos, convênios ou termos de fomento;

 

IV - Atividades desenvolvidas em equipamentos blicos culturais, como praças, teatros, bibliotecas e centros culturais.

 

 Art. 3º A comprovação da condição de artista local deverá ser feita no momento da inscrição, cadastramento ou contratação, mediante apresentação de:

 

I - Documento de identidade;

 

II - Comprovante de residência ou sede no município há pelo menos 2 (dois) anos;

 

II - Portfólio artístico ou comprovante de atuação cultural reconhecida no município.

 

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e manter atualizado um Cadastro Municipal de Artistas e Grupos Culturais Locais, com vistas à implementação desta Lei e à valorização da cultura local.

 

Art. 5º As contratações artísticas deverão obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como à legislação vigente aplicável, inclusive a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), quando couber.

 

Art. 6º Na hipótese de não preenchimento do percentual previsto no art. 1º por inexistência de artistas locais habilitados, a Administração poderá preencher as vagas remanescentes com artistas de fora do município.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as demais disposições em contrário.

 

Muqui/ES, 25 de setembro de 2025.

 

tiago fernandes da costa

Presidente


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.