LEI Nº 978, DE 14 DE agosto DE 2025

 

Institui e Regulamenta a jornada qe trabalho no Regime de 12x36 e 24x72 aos servidores públicos municipais no âmbito do Município de Muqui/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime 12x36 e 24x72 horas no âmbito do Funcionalismo Público do Município de Muqui/ES.

 

Art. 2° A jornada de trabalho 12x36 refere-se à jornada de trabalho onde o servidor exercerá suas funções por 12 horas seguidas e obterá folga de 36 horas consecutivas e imediatamente posteriores às horas exercidas.

 

Art. 3° A jornada de trabalho 24x72 refere-se à jornada de trabalho onde o servidor exercerá suas funções por 24 horas seguidas e obterá folga nas 72 horas consecutivas e imediatamente posteriores às horas exercidas.

 

Art. 4° Serão abrangidos por esta lei todos os servidores da administração pública municipal que exercem suas atividades laborais em turno ininterrupto e que não estejam amparados por legislação especial, inclusive os cedidos a órgão da administração indireta.

 

Parágrafo Único. Os servidores poderão ser admitidos neste regime desde que comprovada à necessidade a bem do interesse público e com autorização expressa do Prefeito Municipal.

 

Art. 5° Os ingressos de servidores nas jornadas de trabalho a que se referem os artigos 2° e 3° se darão mediante a escala confeccionada e divulgada com antecedência pelos gestores de suas respectivas pastas.

 

Art. 6° É vedado computar horas em dobro para qualquer dia laborado com base nesta lei.

 

Art. 7° É vedado considerar nesta lei os médicos plantonistas, que estão sujeitos à legislação específica.

 

Art. 8° O servidor sob as jornadas de trabalho 12x36 e 24x72 terá direito a período diário de descanso e alimentação de no máximo 15 (quinze) minutos para lanchar e no máximo 1 (uma) hora para almoçar e/ou jantar.

 

§ 1° Os horários de alimentação serão estabelecidos internamente pelo setor.

 

§ 2° Será considerado para o cumprimento do caput deste artigo o tempo de descanso que ocorrer no interior do veículo ou do setor de trabalho na impossibilidade deste se ausentar do local de trabalho.

 

Art. 9° O servidor está obrigado à marcação de ponto, seja eletrônico ou registro manual.

 

Art. 10 O período de trabalho noturno será remunerado com adicional noturno, conforme legislação municipal específica.

 

Art. 11 O servidor escalado para os plantões de que trata esta lei poderá perceber remuneração extraordinária, somente sobre as horas que excederem as horas semanais estipuladas em concurso para o seu cargo, calculadas nos termos da legislação pertinente, observadas as regras do banco de horas aqui instituídas.

 

§ 1° É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, através de banco de horas, ficando este regime estabelecido prioritariamente. e no caso de impossibilidade de compensação, a remuneração das horas extras serão calculadas nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2° A compensação do banco de horas de que trata o § 1° deste artigo, poderá ser realizada desde que ocorra no período máximo de seis meses. Devendo ainda a compensação de horas observar as escalas funcionais e as necessidades do serviço público, podendo ser negada a folga compensatória em caso de conveniência da administração, sem prejuízo de posterior indenização pecuniária.

 

§ 3° Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, ou seja, a compensação de horas do banco de horas, na forma do § 2° deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

 

§ 4° A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5° do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 12 O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

 

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 872 de 11 de junho de 2022.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Muqui/ES, 14 de agosto de 2025.

 

SERGIO LUIZ ANEQUIM

PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.