LEI Nº 974, DE 25 DE julho DE 2025

 

Dispõe sobre o nivelamento do pavimento das vias nos locais em que forem executadas obras de manutenção em rede de água, esgoto e tapa-buracos, ou quaisquer serviços que prejudiquem o nivelamento das vias públicas do Município de Muqui/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado o nivelamento do pavimento das ruas nos locais onde forem executadas obras de manutenção em rede de água, esgoto, tapa-buracos, ou quaisquer serviços que prejudiquem as vias do Município de Muqui - ES.

 

Art. 2º Os reparos deverão ser alinhados de modo a ficarem na mesma altura do pavimento da via, bem como dos tampões de bueiros, caixas de inspeção e poços de visitas, garantindo que a superfície do pavimento não apresente degraus, depressões ou ressaltos.

 

Art. 3° As empresas públicas, privadas e órgãos públicos responsáveis por obras superficiais ou subterrâneas em vias públicas do Município de Muqui - ES, ficam obrigadas a corrigir qualquer desnível entre as tampas de bueiros e o pavimento da via, garantindo o nivelamento adequado.

 

Art. 4° Além da obrigação estabelecida no artigo anterior, às empresas responsáveis ficam também obrigadas a realizar a correção dos desníveis já existentes nas vias públicas do município, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade do Poder Executivo, por meio do órgão competente,

 

Art. 6° O descumprimento desta Lei sujeitará as empresas privadas às seguintes penalidades:

 

I - Advertência, com prazo de 1 O (dez) dias úteis para regularização;

 

II - Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) na primeira autuação;

 

III - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na segunda autuação;

 

IV - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na terceira autuação.

 

§ 1° Os valores das multas previstas neste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Final (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por outro índice que vier a substituí-lo.

 

§ 2° As penalidades previstas neste artigo serão aplicáveis exclusivamente às empresas privadas.

 

Art. 7° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Muqui/ES, 25 de julho de 2025.

 

SERGIO LUIZ ANEQUIM

PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.