LEI Nº 966, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025

 

CRIA A FUNÇÃO DE ESTAGIÁRIO E DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE MUQUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas as funções de estagiários da Câmara Municipal de Muqui, de modo a regulamentar a oferta de estágios aos alunos dos cursos de formação superior/pós-graduação e de ensino médio e/ou profissionalizante, vinculados ao ensino público ou privado e estabelecidos seus quantitativos, carga horária, valores e referencias.

 

§ 1º A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição e não criará vínculo de qualquer natureza, na forma da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - Estágio ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo e ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do aluno para a vida cidadã e para o trabalho, daqueles alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino público ou privado;

 

II - Estagiário aluno regularmente matriculado e que venha frequentando, efetivamente, cursos de educação superior e de ensino médio ou profissionalizante;

 

III - Termo de Compromisso de Estágio ajuste celebrado entre o estagiário, com interveniência da instituição de ensino onde estiver matriculado o aluno.

 

Art. 3º O Programa de Estágio tem por finalidade proporcionar aos estudantes o contato com o mercado de trabalho, a vivência prático-profissional, possuindo os seguintes objetivos:

 

I - a preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;

 

II - o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;

 

III - o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;

 

IV - a contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos;

 

V - a participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã;

 

VI - preparação metódica dos estudantes para o mercado de trabalho;

 

VII - proporcionar aos estudantes uma experiência prática de formação profissional;

 

VIII - proporcionar aos estudantes o aprendizado de competências e atividades próprias do serviço público municipal.

 

Art. 4º Ao estagiário da Câmara Municipal de Muqui compete:

 

I - comparecer diária e pontualmente ao local onde se cumpre seu estágio, devendo, em caso de impossibilidade de comparecimento, providenciar a comunicação, imediata, ao chefe da repartição e, quando se tratar de afastamento para tratamento da própria saúde, apresentar o respectivo atestado médico;

 

II - cumprir com atenção e presteza todas as atividades pertinentes à sua área de formação, segundo orientação do servidor responsável;

 

III - dar retorno ao orientador do estágio sobre o cumprimento de tarefas determinadas, assim como solicitar de imediato auxílio específico ao responsável para atividades cuja execução lhe seja mais dificultosa;

 

IV - guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos, documentos, tramitações legislativas e processuais, sejam eles administrativos ou judiciais e demais assuntos institucionais a que, por força das atividades de estágio, tenha acesso;

 

V - tratar com urbanidade e respeito seus colegas de trabalho e às pessoas do público em geral que eventualmente atenda;

 

VI - zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público;

 

VII - vestir-se adequadamente no ambiente onde se realiza seu estágio, bem como manter conduta ética e moralmente irrepreensível;

 

VIII - abster-se de acessar redes sociais, exceto quando a rede social tiver estrita relação com suas atividades, desde que autorizado pelo responsável;

 

IX - requerer o desligamento do estágio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

 

X - obedecer às normas do órgão ao qual estiver vinculado;

 

XI - apresentar comportamento ético e postura profissional durante a realização do estágio.

 

Parágrafo Único. O descumprimento dos deveres estabelecidos neste artigo sujeitará o estagiário ao desligamento antecipado do Programa de Estágio.

 

Art. 5º O estagiário, orientado por seu supervisor, elaborará relatório semestral das atividades de estágio, a ser encaminhado à instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. Uma via do documento do relatório semestral de atividades, assinado pela instituição de ensino, deverá ser arquivada na Câmara, junto à pasta funcional do estagiário.

 

Art. 6º A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos da Câmara Municipal de Muqui ficará condicionada às necessidades do estágio.

 

Parágrafo Único. Caberá ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no "caput" deste artigo.

 

Art. 7º O estagiário deverá cumprir carga horária, sempre compatíveis ao seu horário de comparecimento a sua instituição de ensino.

 

Art. 8º São direitos do estagiário:

 

I - realizar estágio que proporcione a execução de atividades correlatas com as de seu curso de formação profissional;

 

II - receber bolsa estágio proporcional ao número de dias trabalhados, até o dia 25 (vinte cinco) de cada mês;

 

III - participar de sua avaliação de desempenho, junto com o supervisor de estágio;

 

IV - usufruir de descanso remunerado;

 

V - usufruir do direito de redução da carga horária nos dias de avaliações escolares ou acadêmicas.

 

Art. 9º São consideradas faltas justificadas ao estágio:

 

I - afastamento de até 15 (quinze) dias consecutivos para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;

 

II - afastamento por até 15 (quinze) dias para a estagiária e 07 (sete) dias para o estagiário, sempre consecutivos, em decorrência de nascimento com vida de filho, mediante apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento da criança;

 

III - convocação para depor na justiça ou participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação;

 

IV - ausência por até 03 (três) dias consecutivos em razão de casamento, comprovado pela respectiva certidão;

 

V - ausência por 10 (dez) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmãos, mediante apresentação de atestado de óbito;

 

VI - ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue, mediante apresentação do respectivo comprovante;

 

VII - ausência no dia em que o estagiário se apresentar para o alistamento militar ou eleitoral, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório;

 

VIII - pelo dobro de dias em que atendeu à convocação da justiça eleitoral, no período das eleições, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.

 

Art. 10 São atribuições dos estagiários:

 

I - realizar pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais e legislativas, com a utilização dos meios e equipamentos disponíveis;

 

II - realizar levantamento de dados, quando determinado pelo supervisor do estágio;

 

III - elaborar relatórios variados;

 

IV - elaborar pré-projetos, projetos, memoriais, minutas e demais documentos, quando determinado pelo supervisor do estágio;

 

V - atender ligações telefônicas direcionadas ao órgão em que estiver vinculado;

 

VI - escanear e copiar processos, quando determinado pelo supervisor do estágio;

 

VII - efetuar protocolos em processos físicos ou eletrônicos, quando autorizado pelo supervisor do estágio;

 

VIII - controlar arquivos e pastas;

 

IX - zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho;

 

X - realizar atendimento ao público em geral;

 

XI - anotar e transmitir recados.

 

Art. 11 São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

 

I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluto ou relativamente incapaz, e com a Câmara Municipal de Muqui, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

 

II - avaliar as instalações da Câmara Municipal de Muqui, mediante prévia autorização, onde o estágio será desenvolvido;

 

III - indicar professor orientador como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

 

IV - exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses, do relatório de atividades;

 

V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

 

VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

 

VII - comunicar a Câmara Municipal de Muqui, no início do ano letivo, as datas de realizações de avaliações escolares ou académicas.

 

Art. 12 São obrigações da Câmara Municipal de Muqui:

 

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o estagiário, zelando por seu efetivo cumprimento;

 

II - ofertar instalações que tenha condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal para orientar e supervisionar as atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários;

 

IV - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos de realização do estágio e da avaliação de desempenho do estagiário, quando o estagiário for contratado diretamente pela Câmara;

 

V - manter à disposição da fiscalização a relação de documentos que comprovem a relação de estágio;

 

VI - enviará instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, quando o estagiário for contratado diretamente pela Câmara;

 

VII - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, conforme disposições a serem estabelecidas no termo de compromisso a ser assinado, quando o estagiário for contratado diretamente pela Câmara.

 

Parágrafo Único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso VII deste artigo, poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

 

Art. 13 A critério do Legislativo Municipal, mediante a celebração de convênio ou instrumento similar, poderão ser cedidos os estagiários contratados para desenvolverem suas atividades em órgãos pertencentes ao Poder Judiciário e/ou Ministério Público, que se encontrem sediados no Município, desde que solicitados pelo Órgão.

 

Art. 14 Aos estagiários contratados pela Câmara Municipal de Muqui será devida uma bolsa estágio, com a finalidade de cobrir parte dos gastos pessoais do estagiário.

 

Art. 15 O valor da bolsa estágio será pago mensalmente, de acordo com o salário-mínimo nacional vigente, nas seguintes proporções:

 

I - Estagiários de nível superior/pós-graduação, 2 vagas, Bolsa Estágio de 100% (cem por cento) do salário - Nível E-I;

 

II - Estagiários de nível médio/profissionalizante, 3 vagas, Bolsa Estágio de 50% (cinquenta por cento) do salário - Nível E-II.

 

§ 1º Além do valor da bolsa estágio, cada estagiário terá direito, mensalmente, a 50% do Auxílio Alimentação vigente na Câmara Municipal.

 

Art. 16 O prazo máximo de duração do estágio será de até 12 (doze) meses, sendo permitida 01 (uma) única prorrogação por igual período.

 

Parágrafo Único. Para computo do prazo máximo a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser considerados os períodos sucessivos ou alternativos.

 

Art. 17 A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da Câmara Municipal e será de 6(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, tanto para estudantes do ensino superior quanto para os de nível médio ou profissionalizante.

 

Art. 18 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, recesso remunerado de 30 (trinta) dias a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

Art. 19 A jornada de atividade em estágio deverá constar no Termo de Compromisso firmado e será compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento das instituições municipais.

 

Art. 20 O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - automaticamente, ao término do prazo do estágio;

 

II - por abandono do estágio, caracterizado por ausência não justificada por 05 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) intercalados;

 

III - por interrupção do curso na instituição de ensino;

 

IV - por inassiduidade junto à instituição municipal de ensino, público ou particular, assim caracterizada por faltas, não justificadas, em período superior a 05 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) intercalados;

 

V - por conclusão do curso de formação;

 

VI - a pedido do estagiário;

 

VII - por interesse da administração pública, através de ato motivado;

 

VIII - por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;

 

IX - por conduta incompatível com a exigida pela administração municipal;

 

X - por reprovação acima de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que o estagiário se encontra matriculado no semestre anterior, ou por reprovação no último período escolar cursado, quando o estagiário for contratado diretamente pela Câmara;

 

XI - por óbito.

 

Parágrafo Único. O estagiário que pretender o desligamento deverá assinar termo próprio com seu pedido de desligamento, que deverá ser entregue diretamente ao supervisor do estágio.

 

Art. 21 Quando do desligamento, o estagiário terá direito à entrega de certidão de realização de estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, local de realização do estágio, carga horária e períodos de estágio cumpridos, bem como da avaliação de seu respectivo desempenho, quando o estagiário for contratado diretamente pela Câmara.

 

Art. 22 É vedado ao estagiário:

 

I - transportar, a pedido de servidor ou qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

 

II - realizar serviços pesados de limpeza e copa;

 

III - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa;

 

IV - assinar documentos que tenham fé pública;

 

V - estagiarem local insalubre, penoso ou perigoso ou qualquer outro local que exponha a risco a saúde e sua integridade física.

 

Art. 23 A prorrogação dos contratos de estágios firmados antes da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

 

Art. 24 Fica autorizado a Câmara Municipal de Muqui a firmar convênio de cooperação técnica, ou instrumento similar, com o órgão do Poder Judiciário e/ou Ministério Público para a cessão de estagiários.

 

Parágrafo Único. Os convênios de cooperação técnica de que trata o "caput" deste artigo, firmados antes da vigência desta Lei deverão ser ajustados às suas disposições, no que couber.

 

Art. 25 Aos casos omissos, não tratados por esta Lei, aplicar-se-á as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 26 Fica autorizado o Chefe do Poder Legislativo Municipal regulamentar por Portaria a presente Lei, no que couber.

 

Art. 27 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Muqui/ES, 19 de fevereiro de 2025.

 

SERGIO LUIZ ANEQUIM

PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.