Faço saber que o Plenário aprovou, e eu Presidente, nos termos
do Art. 50, §§ 3º e 7° da LOM, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada para implantação pelo Executivo Municipal em Muqui/ES, a reserva de área de embarque e desembarque em frente a todas as escolas e creches, públicas e privadas, neste Município, mediante emprego de sinalização adequada, para a parada exclusiva de veículos de transporte escolar devidamente identificados, nos horários regulares de entrada e saída de escolares, limitado o direito à parada ao tempo necessário para o embarque e desembarque dos alunos transportados.
Parágrafo Único. O espaço reservado deve ser na mesma calçada que serve à escola ou creche, de tal modo que forneça segurança aos alunos transportados durante o processo de embarque e desembarque, devendo ainda estar devidamente identificado e limitado com placas de sinalização de trânsito, contendo informação sobre dias e horários para a parada exclusiva de veículos de transporte escolar devidamente identificados.
Art. 2º O direito exclusivo à parada na área reservada para embarque e desembarque dos veículos de transporte escolar fica restrito àqueles regulares junto ao Departamento de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES e à Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas, que estejam devidamente sinalizados e adesivados, conforme legislação vigente.
Art. 3º A Regulamentação da presente lei, far-se-á mediante Decreto do Executivo Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, consignadas no orçamento vigente ou, na impossibilidade de recursos, no orçamento seguinte.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 14 de outubro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.