LEI Nº 954, DE 02 DE outubro DE 2024

 

Dispõe sobre a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com a finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista - TEA.

 

Faço saber que o Plenário aprovou, e eu Presidente, nos termos do Art. 50, §§ 3º e da LOM, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída na Cidade de Muqui/ES, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, entre outras deficiências Intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social.

 

Art. 2º A Carteira Municipal de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down entre outras deficiências intelectuais terá validade de 05(cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número;

 

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

 

Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências Intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmado o diagnóstico com a CID 10 F84 (Transtorno do Espectro Autista), Trissomia 21 (Síndrome de Down), entre outras deficiências intelectuais ou CID 10 M79.7, de seus documento pessoais e dos pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identificação e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.

 

Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais ou pessoa diagnosticada com fibromialgia, deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada.

 

Art. 4º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. 

 

Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 02 de outubro de 2024.

 

DR. eros prucoli

presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.