O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Muqui/ES, para a Legislatura 2025 a 2028, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a partir de 1º janeiro de 2025.
Art. 2º Fica fixado o subsídio do Vereador Presidente da Câmara Municipal, para a Legislatura 2025 a 2028, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a partir de 1º janeiro de 2025.
Art. 3º O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber 25% (vinte e cinco por cento) de seu subsídio, por cada falta em Sessão Ordinária realizada no mês, salvo motivo devidamente justificado em ata e ou nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O desconto, acima previsto, não incidirá sobre o subsídio do Vereador presente à sessão que não se realizou por falta de quórum.
Art. 4º Os subsídios de que trata o caput dos artigos 1º e 2º desta Lei somente serão reajustados por meio da Revisão Geral Anual, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se aos Edis o mesmo índice de reajustamento dos servidores públicos municipais.
Art. 5º Cabe à Mesa Diretora, mediante resolução, proceder as limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos 1º e 2º, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingirem os limites estabelecidos pela Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 6º Ficam assegurados aos Vereadores os direitos ao Art. 7º, inciso VIII e XVIII da Constituição Federal.
Art. 7º Aos subsídios dos Vereadores, ficam vedados quaisquer tipos de vantagens ou gratificações, conforme determina o Art. 39º, §4º da Constituição Federal.
Art. 8º Fica estabelecido, para a Legislatura de 2025 a 2028, o número de 9 (nove) vagas de Vereador no Poder Legislativo Municipal de Muqui, em conformidade com o art. 16 da Lei Orgânica Municipal.
I - No caso de vacância de Vereador por licença médica por mais de 30 (trinta) dias, fica convocado de forma imediata, o Vereador Suplente eleito no último pleito eleitoral;
II - A Presidência da Câmara solicitará do Tribunal Regional Eleitoral a indicação do Vereador Suplente para vaga.
Art. 9º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente da Câmara Municipal de Muqui.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 23 de julho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.