LEI Nº 950, DE 23 DE JULHO DE 2024

 

Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para o quadriênio 2025/2028.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Ficam os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito fixados para o período de 2025 a 2028, os valores abaixo consignados:

 

I – Prefeito - R$ 9.000,00 (nove mil reais);

 

II - Vice-Prefeito - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

 

§ 1º Fica assegurado ao Prefeito Municipal, o direito ao Art. 7º, inciso VIII, XVII e XVIII da Constituição Federal (CF) e ao Vice-Prefeito o direito ao Art. 7º, inciso VIII e XVIII, e quando revestido do cargo de PREFEITO, o direito ao ART. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.

 

§ 2º Aplica-se ao Vice-Prefeito, nomeado para cargo de Secretário, emprego ou função o disposto no art. 38, II da Constituição Federal.

 

Art. 2º Ficam os subsídios dos Secretários Municipais, fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para o período de 2025 a 2028.

 

Parágrafo Único. Ficam assegurados aos Secretários Municipais os direitos ao Art. 7º, inciso VIII, XVII e XVIII da Constituição Federal.

 

Art. 3º Ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, quando em viagens a serviço do Município, será concedida diária a ser estabelecida e regulamentada em Decreto.

 

Art. 4º O subsídio de que trata o caput do artigo 1º e 2º desta Lei somente será reajustado por meio da Revisão Geral Anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se o mesmo índice de reajustamento dos servidores municipais, observados os limites previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, através de Decreto, a proceder a limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados no artigo 1º, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio, atingirem os limites estabelecidos na Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 6º Aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, fica vedado quaisquer tipos de vantagens ou gratificações, conforme Art. 39º, §4º da Constituição Federal.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente do Município de Muqui.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2025, revogados as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 23 de julho de 2024.

 

HÉLIO CARLOS RIBEIRO CÂNDIDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.