O PREFEITO MUNICIPAL DE Muqui, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a complementar o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, até o l1m1te da assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, bem como, ocorrerão exclusivamente enquanto houver os repasses da União.
§ 1° A carga horária considerada para o piso nacional referido no caput é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento ser proporcional nos casos de vínculos com carga horária inferior ao período mencionado.
§ 2° O cálculo do valor a se repassado a cada servidor seguirá àqueles específicos informados, via relatório próprio do sistema do Ministério da Saúde (lnvestSUS), respeitando as normativas publicadas pelo Ministério da Saúde para a aplicação da Assistência Financeira Complementar para o pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem
§ 3º O repasse somente ocorrerá aos servidores regulares junto ao Ministério da Saúde, bem como, somente ocorrerá se houver repasse dos recursos pela União Federal, em consonância com o Art. 167, §7° da Constituição Federal, com redação dada pela EMENDA Constitucional nº 128, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 2º O pagamento do valor estabelecido no Art. 1° desta Lei, será efetuado por meio de complementação remuneratório, a ser discriminada no contra -cheque do servidor contemplado, parcela esta que não integrará os vencimentos do servidor, de qualquer natureza, nem será utilizada como base de cálculo para quaisquer benefícios ou adicionais previstos na legislação municipal
Art. 3° A Eventual interrupção ou suspensão dos repasses da União a título de assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituí do pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 ou divergências nos cálculos ou transferência insuficiente, não gerará responsabilidade de complementação pelo Município com recursos próprios do tesouro municipal
Art. 4° - A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais refendas no artigo 1º, desta lei, não incidirá sobre assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando- se, se necessário, tendo como fonte os recursos repassados pela União a título de assistência financeira complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete do prefeito, Muqui/ES, 02 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.