LEI Nº 921, DE 11 DE JULHO DE 2023

 

Institui o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades (CTAA) e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM) e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades (CTAA) para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938/1981 e da Lei Estadual nº 7.001/2001 e alterações e da Lei Estadual nº 10.098/2013.

 

Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA), o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Parágrafo Único. O Município de Muqui poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estaduais e federais, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.

 

Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Art. 4º É sujeito passivo da TCFAM a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I.

 

§ 1º O sujeito passivo da TCFAM é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.

 

§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TCFAM, sem prejuízo da exigência contida no § 1º deste artigo.

 

Art. 5º A TCFAM é devida por estabelecimento e os seus valores pagos a União são fixados no Anexo II. O Município receberá o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do que for repassado pela União ao Estado do Espírito Santo, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Espírito Santo (TCFAES), relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Estadual nº 10.098/2013.

 

§ 1º Os valores pagos a título de TCFAM constituem crédito para compensação a título de taxa de TCFAES.

 

§ 2º O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FUNDAMBIENTAL), criado pela Lei Municipal nº 760/2019.

 

§ 3º Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

 

§ 4º A TCFAM não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no § 1º será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributária em vigência.

 

Art. 6º 0 valor da TCFAM varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.

 

§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:

 

I - Microempresa: pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterado a partir de 01/01/2012 pela LCP 139/2011;

 

II - Empresa de pequeno porte: pessoa jurídica ou o empresário assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 30 da Lei Complementar Federal nº 123/06, alterado a partir de 01/01/2012 pela Lei Complementar nº 139/2011;

 

III - Empresa de médio porte: pessoa jurídica ou o empresário assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do art. 30 da Lei Complementar nº 123/06, alterado a partir de 01/01/2012 pela Lei Complementar nº 139/2011;

 

IV - Empresa de grande porte: pessoa jurídica ou o empresário assim definido na Lei Federal no 10.406/2002, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

 

§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I.

 

Art. 7º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita a fiscalização, a empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de maior valor.

 

Art. 8º Para o pagamento da TCFA, poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir cobrança única.

 

Art. 9º São isentos do pagamento da TCFAM:

 

I - Os órgãos e as entidades públicas;

 

II - As entidades filantrópicas;

 

III - Aquelas que praticam agricultura de subsistência;

 

IV - As populações tradicionais.

 

Art. 10 Os recursos da TCFAM serão aplicados, exclusivamente, na forma do art. 45 da Lei Municipal nº 760/2019.

 

Art. 11 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou pregos públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFAM.

 

Art. 12 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades especificas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal expedidas pelo órgão competente.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 11 de julho de 2023.

 

Hélio Carlos Ribeiro Cândido

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.

 

ANEXO I

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITAS A CADASTRO

 

Código

Categoria

Descrição

Grau PP/GU

1

Extração e tratamento de minerais

Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião com ou sem beneficiamento

Alto

2

Extração e tratamento de Minerais

Lavra garimpeira

Alto

3

Extração e tratamento de Minerais

Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

Alto

4

Extração e tratamento de Minerais

Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

Alto

5

Extração e tratamento de minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização

Alto

6

Indústria de borracha

Beneficiamento de borracha natural

Pequeno

7

Indústria de borracha

Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos.

Pequeno

8

Indústria de borracha

Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Pequeno

9

Indústria de borracha

Fabricação de laminados e fios de borracha

Pequeno

10

Indústria de couro e peles

Curtimento e outras preparações de couros e peles

Alto

11

Indústria de couro e peles

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles

Alto

12

Indústria de couro e peles

Fabricação de cola animal

Alto

13

Indústria de couro e peles

Secagem e salga de couros e peles

Alto

14

Indústria de madeira

Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada.

Médio

15

Indústria de madeira

Fabricação de estrutura de madeira e de móveis

Médio

16

Indústria de madeira

Preservação de madeira

Médio

17

Indústria de madeira

Serraria e desdobramento de madeira

Médio

18

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa)

Médio

19

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira sem pressão

Médio

20

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira sob pressão

Médio

21

Indústria de material de Transporte

Fabricação e montagem de aeronaves

Médio

22

Indústria de material de transporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios.

Médio

23

Indústria de material de transporte

Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

Médio

24

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

Médio

25

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática.

Médio

26

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores

Médio

27

Indústria de papel e celulose

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibras prensadas

Alto

28

Indústria de papel e Celulose

Fabricação de celulose e pasta mecânica.

Alto

29

Indústria de papel e Celulose

Fabricação de papel e papelão

Alto

30

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Beneficiamento e industrialização de leite e derivados

Médio

31

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares

Médio

32

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de bebidas alcoólicas

Médio

33

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais

Médio

34

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de cervejas, chopes e maltes

Médio

35

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de conservas

Médio

36

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de fermentos e leveduras

Médio

37

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

Médio

38

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de vinhos e vinagre

Médio

39

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação e refinação de açúcar

Médio

40

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivadas de origem animal

Médio

41

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Matadouros, abatedouros e frigoríficos de fauna silvestres

Médio

42

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados

Médio

43

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Produção de manteiga, cacau e gordura de origem animal para alimentação.

Médio

44

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais

Médio

45

Indústria de produtos de matéria plástica

Fabricação de artefatos de material plásticos

Pequeno

46

Indústria de produtos de matéria plástica

Fabricação de laminados plásticos

Pequeno

47

Indústria de produtos minerais não metálicos

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração

Médio

48

Indústria de produtos minerais não metálicos

Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares

Médio

49

Indústria do fumo

Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

Médio

50

Indústria mecânica

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície

Médio

51

Indústria metalúrgica

Fabricação de aço e produtos siderúrgicos

Alto

52

Indústria metalúrgica

Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

53

Indústria metalúrgica

Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

54

Indústria metalúrgica

Metalurgia de metais preciosos

Alto

55

Indústria metalúrgica

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

Alto

56

Indústria metalúrgica

Metalurgia de metais não-ferrosos, em formas primaria e secundaria, inclusive ouro

Alto

57

Indústria metalúrgica

Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arrames e relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto 

58

Indústria metalúrgica

Produção de laminados, ligas e artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

Alto

59

Indústria metalúrgica

Produção de soldas e anodos

Alto

60

Indústria metalúrgica

Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas

Alto

61

Indústria metalúrgica

Tempera e cementação de aço, recozimento de arrames e tratamento de superfície

Alto

62

Indústria metalúrgica

Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundarias, inclusive ouro - uso de mercúrio metálico

Alto

63

Indústria química

Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo

Alto

64

Indústria química

Fabricação de concentrados aromáticos artificiais e sintéticos

Alto

65

Indústria química

Fabricação de fertilizantes e agroquímicos

Alto

66

Indústria química

Fabricação de perfumarias e cosméticos

Alto

67

Indústria química

Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caga exporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

Alto

68

Indústria química

Fabricação de preparados para limpeza e polímero, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas

Alto

69

Indústria química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras

Alto

70

Indústria química

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Res. Conama Nº 362/2005

Alto

71

Indústria química

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira

Alto

72

Indústria química

Fabricação de produtos e substâncias controlados pelo protocolo de Montreal

Alto

73

Indústria química

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

Alto

74

Indústria química

Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

Alto

75

Indústria química

Fabricação de sabões, detergentes e velas

Alto

76

Indústria química

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas e vernizes

Alto

77

Indústria química

Produção de álcool etílico, metanol e similares

Alto

78

Indústria química

Produção de óleos - Res. Conama Nº 362/2005

Alto

79

Indústria química

Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira

Alto

80

Indústria química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

Alto

81

Indústria química

Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais

Alto

82

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintético

Médio

83

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

Fabricação de calçados e componentes para calçados

Médio

84

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

Fabricação e acabamento de fios e tecidos

Médio

85

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças dos vestuários e artigos diversos de tecidos

Médio

86

indústrias diversas

Usinas de produção de asfalto

Pequeno

87

Indústrias diversas

Usinas de produção de concreto

Pequeno

88

Serviços de utilidade

Trata mento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis

Médio

89

Serviços de utilidade

Destinação de resíduos, de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

Médio

90

Serviços de utilidade

Disposição de resíduos especiais, tais como; de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviços de saúde e similares

Médio

91

Serviços de utilidade

Dragagem e derrocamentos em corpos de água

Médio

92

Serviços de utilidade

Produção de energia termoelétrica

Médio

93

Serviços de utilidade

Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas

Médio

94

Serviços de utilidade

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos

Médio

95

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Comércios de combustíveis e derivados de petróleo

Alto

96

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Comércios de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação

Alto

97

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Comercio de produtos químicos e produtos perigosos - mercúrio metálico

Alto

98

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

99

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Res. Conama Nº 362/2005

Alto

100

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - fertilizantes

Alto

101

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

102

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Marinas, portos e aeroportos.

Alto

103

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos

Alto

104

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Transportes de cargas perigosas

Alto

105

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Transportes de cargas perigosas - Protocolo de Montreal

Alto

106

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Transportes de cargas perigosas - Res. Conama Nº 0362/2005

Alto

107

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Transportes e por dutos

Alto

108

Turismo

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos

Pequeno

109

Veículos automotores, pneus, pilhas e baterias

Importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta

Alto

110

Veículos automotores, pneus, pilhas e baterias

Importador de veículos automotores - fins comerciais

Alto

111

Uso de recursos naturais

Silvicultura: exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas e previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente

Médio

112

Uso de recursos naturais

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

Médio

113

Motosserras

Fabricante / transportador de motosserras

Pequeno

 

Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 11 de julho de 2023.

 

Hélio Carlos Ribeiro Cândido

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

VALORES, EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFAM, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE, PAGOS A UNIÃO / IBAMA

 

Potencial de poluição / grau de utilização de recursos ambientais

Pessoa física

Microempresa

Empresa de pequeno porte

Empresa de médio porte

Empresa de grande porte

Pequeno

-

-

289,84

579,67

1.159,35

Médio

-

-

463,74

627,48

2.318,69

Alto

-

128,80

579,67

1.159,35

5.796,73

 

Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 11 de julho de 2023.

 

Hélio Carlos Ribeiro Cândido

Prefeito Municipal