O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades (CTAA) para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938/1981 e da Lei Estadual nº 7.001/2001 e alterações e da Lei Estadual nº 10.098/2013.
Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA), o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo Único. O Município de Muqui poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estaduais e federais, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.
Art. 4º É sujeito passivo da TCFAM a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I.
§ 1º O sujeito passivo da TCFAM é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TCFAM, sem prejuízo da exigência contida no § 1º deste artigo.
Art. 5º A TCFAM é devida por estabelecimento e os seus valores pagos a União são fixados no Anexo II. O Município receberá o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do que for repassado pela União ao Estado do Espírito Santo, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Espírito Santo (TCFAES), relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Estadual nº 10.098/2013.
§ 1º Os valores pagos a título de TCFAM constituem crédito para compensação a título de taxa de TCFAES.
§ 2º O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FUNDAMBIENTAL), criado pela Lei Municipal nº 760/2019.
§ 3º Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
§ 4º A TCFAM não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no § 1º será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributária em vigência.
Art. 6º 0 valor da TCFAM varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.
§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
I - Microempresa: pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterado a partir de 01/01/2012 pela LCP 139/2011;
II - Empresa de pequeno porte: pessoa jurídica ou o empresário assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 30 da Lei Complementar Federal nº 123/06, alterado a partir de 01/01/2012 pela Lei Complementar nº 139/2011;
III - Empresa de médio porte: pessoa jurídica ou o empresário assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do art. 30 da Lei Complementar nº 123/06, alterado a partir de 01/01/2012 pela Lei Complementar nº 139/2011;
IV - Empresa de grande porte: pessoa jurídica ou o empresário assim definido na Lei Federal no 10.406/2002, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I.
Art. 7º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita a fiscalização, a empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de maior valor.
Art. 8º Para o pagamento da TCFA, poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir cobrança única.
Art. 9º São isentos do pagamento da TCFAM:
I - Os órgãos e as entidades públicas;
II - As entidades filantrópicas;
III - Aquelas que praticam agricultura de subsistência;
IV - As populações tradicionais.
Art. 10 Os recursos da TCFAM serão aplicados, exclusivamente, na forma do art. 45 da Lei Municipal nº 760/2019.
Art. 11 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou pregos públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFAM.
Art. 12 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades especificas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal expedidas pelo órgão competente.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 11 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.
Código |
Categoria |
Descrição |
Grau PP/GU |
1 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião com ou sem beneficiamento |
Alto |
2 |
Extração e tratamento de Minerais |
Lavra garimpeira |
Alto |
3 |
Extração e tratamento de Minerais |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Alto |
4 |
Extração e tratamento de Minerais |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
Alto |
5 |
Extração e tratamento de minerais |
Pesquisa mineral com guia de utilização |
Alto |
6 |
Indústria de borracha |
Beneficiamento de borracha natural |
Pequeno |
7 |
Indústria de borracha |
Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos. |
Pequeno |
8 |
Indústria de borracha |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
9 |
Indústria de borracha |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
Pequeno |
10 |
Indústria de couro e peles |
Curtimento e outras preparações de couros e peles |
Alto |
11 |
Indústria de couro e peles |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Alto |
12 |
Indústria de couro e peles |
Fabricação de cola animal |
Alto |
13 |
Indústria de couro e peles |
Secagem e salga de couros e peles |
Alto |
14 |
Indústria de madeira |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada. |
Médio |
15 |
Indústria de madeira |
Fabricação de estrutura de madeira e de móveis |
Médio |
16 |
Indústria de madeira |
Preservação de madeira |
Médio |
17 |
Indústria de madeira |
Serraria e desdobramento de madeira |
Médio |
18 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa) |
Médio |
19 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira sem pressão |
Médio |
20 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira sob pressão |
Médio |
21 |
Indústria de material de Transporte |
Fabricação e montagem de aeronaves |
Médio |
22 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios. |
Médio |
23 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
Médio |
24 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
Médio |
25 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática. |
Médio |
26 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
Médio |
27 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibras prensadas |
Alto |
28 |
Indústria de papel e Celulose |
Fabricação de celulose e pasta mecânica. |
Alto |
29 |
Indústria de papel e Celulose |
Fabricação de papel e papelão |
Alto |
30 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
Médio |
31 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Médio |
32 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
Médio |
33 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
Médio |
34 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes |
Médio |
35 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de conservas |
Médio |
36 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de fermentos e leveduras |
Médio |
37 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais |
Médio |
38 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de vinhos e vinagre |
Médio |
39 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação e refinação de açúcar |
Médio |
40 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivadas de origem animal |
Médio |
41 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Matadouros, abatedouros e frigoríficos de fauna silvestres |
Médio |
42 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados |
Médio |
43 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Produção de manteiga, cacau e gordura de origem animal para alimentação. |
Médio |
44 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais |
Médio |
45 |
Indústria de produtos de matéria plástica |
Fabricação de artefatos de material plásticos |
Pequeno |
46 |
Indústria de produtos de matéria plástica |
Fabricação de laminados plásticos |
Pequeno |
47 |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração |
Médio |
48 |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Médio |
49 |
Indústria do fumo |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
Médio |
50 |
Indústria mecânica |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Médio |
51 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de aço e produtos siderúrgicos |
Alto |
52 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
53 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
54 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia de metais preciosos |
Alto |
55 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
Alto |
56 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia de metais não-ferrosos, em formas primaria e secundaria, inclusive ouro |
Alto |
57 |
Indústria metalúrgica |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arrames e relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
58 |
Indústria metalúrgica |
Produção de laminados, ligas e artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
Alto |
59 |
Indústria metalúrgica |
Produção de soldas e anodos |
Alto |
60 |
Indústria metalúrgica |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
Alto |
61 |
Indústria metalúrgica |
Tempera e cementação de aço, recozimento de arrames e tratamento de superfície |
Alto |
62 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundarias, inclusive ouro - uso de mercúrio metálico |
Alto |
63 |
Indústria química |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo |
Alto |
64 |
Indústria química |
Fabricação de concentrados aromáticos artificiais e sintéticos |
Alto |
65 |
Indústria química |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
Alto |
66 |
Indústria química |
Fabricação de perfumarias e cosméticos |
Alto |
67 |
Indústria química |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caga exporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
Alto |
68 |
Indústria química |
Fabricação de preparados para limpeza e polímero, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
Alto |
69 |
Indústria química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras |
Alto |
70 |
Indústria química |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Res. Conama Nº 362/2005 |
Alto |
71 |
Indústria química |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
Alto |
72 |
Indústria química |
Fabricação de produtos e substâncias controlados pelo protocolo de Montreal |
Alto |
73 |
Indústria química |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
Alto |
74 |
Indústria química |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
Alto |
75 |
Indústria química |
Fabricação de sabões, detergentes e velas |
Alto |
76 |
Indústria química |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas e vernizes |
Alto |
77 |
Indústria química |
Produção de álcool etílico, metanol e similares |
Alto |
78 |
Indústria química |
Produção de óleos - Res. Conama Nº 362/2005 |
Alto |
79 |
Indústria química |
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira |
Alto |
80 |
Indústria química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Alto |
81 |
Indústria química |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
Alto |
82 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintético |
Médio |
83 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
Médio |
84 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Médio |
85 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças dos vestuários e artigos diversos de tecidos |
Médio |
86 |
indústrias diversas |
Usinas de produção de asfalto |
Pequeno |
87 |
Indústrias diversas |
Usinas de produção de concreto |
Pequeno |
88 |
Serviços de utilidade |
Trata mento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis |
Médio |
89 |
Serviços de utilidade |
Destinação de resíduos, de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Médio |
90 |
Serviços de utilidade |
Disposição de resíduos especiais, tais como; de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviços de saúde e similares |
Médio |
91 |
Serviços de utilidade |
Dragagem e derrocamentos em corpos de água |
Médio |
92 |
Serviços de utilidade |
Produção de energia termoelétrica |
Médio |
93 |
Serviços de utilidade |
Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas |
Médio |
94 |
Serviços de utilidade |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos |
Médio |
95 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Comércios de combustíveis e derivados de petróleo |
Alto |
96 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Comércios de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação |
Alto |
97 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Comercio de produtos químicos e produtos perigosos - mercúrio metálico |
Alto |
98 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos |
Alto |
99 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Res. Conama Nº 362/2005 |
Alto |
100 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - fertilizantes |
Alto |
101 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
Alto |
102 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Marinas, portos e aeroportos. |
Alto |
103 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos |
Alto |
104 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Transportes de cargas perigosas |
Alto |
105 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Transportes de cargas perigosas - Protocolo de Montreal |
Alto |
106 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Transportes de cargas perigosas - Res. Conama Nº 0362/2005 |
Alto |
107 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Transportes e por dutos |
Alto |
108 |
Turismo |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
Pequeno |
109 |
Veículos automotores, pneus, pilhas e baterias |
Importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta |
Alto |
110 |
Veículos automotores, pneus, pilhas e baterias |
Importador de veículos automotores - fins comerciais |
Alto |
111 |
Uso de recursos naturais |
Silvicultura: exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas e previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente |
Médio |
112 |
Uso de recursos naturais |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Médio |
113 |
Motosserras |
Fabricante / transportador de motosserras |
Pequeno |
Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 11 de julho de 2023.
Potencial de poluição / grau de utilização de recursos ambientais |
Pessoa física |
Microempresa |
Empresa de pequeno porte |
Empresa de médio porte |
Empresa de grande porte |
Pequeno |
- |
- |
289,84 |
579,67 |
1.159,35 |
Médio |
- |
- |
463,74 |
627,48 |
2.318,69 |
Alto |
- |
128,80 |
579,67 |
1.159,35 |
5.796,73 |
Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 11 de julho de 2023.