(Autores: Vereadores José Antônio Mendonça e Ronald Barbosa Eduardo)
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata de normas para comercialização, propaganda, publicidade e promoção comercial de alimentos, preparações e bebidas disponibilizadas nas cantinas das unidades escolares que atendam à educação básica, das redes pública e privada, no âmbito do Município de Muqui/ES.
Parágrafo Único. Cantina Escolar é o estabelecimento comercial, dentro da unidade escolar, destinada à comercialização de alimentos, preparações e bebidas a escolares, professores, funcionários, pais e demais membros da comunidade escolar.
Art. 2º É proibida a comercialização, no ambiente escolar em Muqui/ES, de alimentos e bebidas ultraprocessados.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, alimentos ultraprocessados são formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos, derivadas de constituintes de alimentos ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão. Técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem, e pré-processamento por fritura ou cozimento.
Art. 3º É proibida a comercialização, no ambiente escolar, de preparações à base de fritaras e de preparações com a adição de gordura hidrogenada em seu preparo.
Art. 4º Cabe aos órgãos de Vigilância Sanitária e de Educação, em colaboração com os Pais e Mestres e Conselhos de Alimentação Escolar, a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua sanção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 11 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.