O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Muqui/ Estado do Espirito Santo, no que tange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, 'acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município, e altera o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
§ 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 suas alterações e demais legislações pertinentes.
§ 2º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.
Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria de Agricultura, deve ser dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada.
§ 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
§ 2º É obrigatório a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe, que exercerá a função de autoridade, sanitário do SIM, devendo ser, preferencialmente, funcionário efetivo do município ou consórcio.
Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal S.I.M.:
§ 1º Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializam e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
§ 2º Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
§ 3º Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
§ 4º Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
§ 5º Realizar ações de combate a clandestinidade;
§ 6º Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M..
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalização os produtos, subprodutos e matérias-primas, previstas nesta Lei:
I - Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico - carne e derivados;
b) Abatedouro frigorífico - pescado e derivados.
II - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados; o
b) Leite e Derivados;
III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 8º O Município de Muqui/ES, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Estado do Espírito Santo e a União, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
§ 1º 0 Município de Muqui/ES, poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
§ 2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao SIM.
Art. 9º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter complementar à inspeção nos empreendimentos;
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
c) Mel e produtos apícolas;
d) Ovos e derivados;
e) Pescados e derivados;
Parágrafo Único. O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§ 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possivel as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos
Art. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
II - proteger a saúde do consumidor;
adeso, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado.
§ 2º Poderá ser concedido REGISTRO PROVISÓRIO a empreendimentos que não atendam plenamente os requisitos previstos na presente lei e regulamentos complementares, desde que não comprometam a qualidade sanitária do produto final, mediante a pactuação de um termo de obrigações a cumprir ou de compromisso entre autoridade sanitária do SIM e requerente, estabelecido em regulamentação específica.
Art. 13 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 14 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou no ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo Único. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado, em um dos serviços de inspeção oficial: SIM, SIE ou SIF.
Art. 10 É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Muqui/Estado do Espírito Santo a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 9º, que façam comércio municipal:
Parágrafo Único. Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam condicionados o atendimento a atos normativos afins.
Art. 11 O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM; e
II - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicadas pelo SIM.
Art. 12 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro Sanitário do Empreendimento de POA pelo SIM, após cumprimento de todos pré-requisitos constantes na presente lei bem como em seus regulamentos oficiais.
§ 1º Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro Sanitário de Empreendimento de POA, fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§ 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º 0 não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artificio ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 7º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 8º As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta do infrator.
Art. 15 Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 14, será comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo Único. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 16 As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 18 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 19 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - No representem risco à saúde pública, no tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 20 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 21 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de origem animal;
X - o registro de rótulos, identificação sanitária oficial e processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 22 Caberá ao executivo municipal de Muqui/Estado do Espírito Santo, ao normatizar esta lei, observar e atender às características especificas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.
§ 1º As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do porte da agroindústria.
§ 2º O Executivo Municipal, baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.
Art. 23 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do Art. 8º.
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a lei Municipal nº 647 de 22 de junho de 2015 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 11 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.