LEI Nº 918, DE 11 DE JULHO DE 2023

 

Dispõe sobre a regulamentação da Cessão do Servidor Público Municipal a outros Órgãos ou Poderes nas esferas Municipais, Estaduais, Distrito Federal ou União e dá outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Muqui (EXECUTIVO OU LEGISLATIVO) autorizado a receber por cessão ou ceder temporariamente servidores efetivos, com ou sem ônus, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos da Administração Pública do Município, do Estado, do Distrito Federal, da União, e suas respectivas autarquias, fundações, órgãos e demais entidades.

 

Parágrafo Único. Fica dispensado da exigência do exercício de cargo comissionado ou função de confiança, prevista neste artigo:

 

I - A cessão de servidores para o Sistema Único de Saúde;

 

II - A cessão de servidores à Justiça Eleitoral;

 

III - A cessão nas situações em que haja necessidade comprovada e inadiável dos serviços, tendo em vista o objeto da cooperação dos entes federados, observado o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito local, regional ou nacional.

 

Art. 2º O ato de Sessão do Servidor se dará por meio de Processo Administrativo, sem a suspensão ou interrupção dos seus vínculos funcionais com o órgão ou entidade de origem, da seguinte forma:

 

I - A requisição do cessionário através de ofício, contendo o nome e função do servidor a ser cedido;

 

II - A concordância do cedente;

 

III - A concordância do servidor público.

 

Art. 3º A cessão do servidor se dará sem nenhum ônus ao Município, cabendo a cessionária o reembolso aos cofres públicos.

 

Parágrafo Único. Não se considera impedimento à acumulação de proventos com vencimentos, desde que custeados pelo cessionário.

 

Art. 4º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor público.

 

§ 1º O retorno do servidor público ao órgão ou entidade de origem, quando requerido pelo cedente, se dará por notificação ao cessionário.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 11 de julho de 2023.

 

Hélio Carlos Ribeiro Cândido

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.