LEI Nº 917, DE 23 DE JUNHO DE 2023

 

Cria 07 (sete) Cargos de Agente de Combate às Endemias na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Muqui e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Muqui/ES, 07 (sete) cargos de ACE - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS a ser provido por candidato aprovado em PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, nos moldes da Lei nº 13.595/2018.

 

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos para cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e vencimentos mensais no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais).

 

§ 2º Os recursos financeiros repassados pela União aos ao Município de Muqui/ES para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

 

Art. 2º O AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

 

§ 1º São consideradas atividades típicas do AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, em sua área geográfica de atuação:

 

I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

 

II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

 

III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;

 

IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

 

V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

 

VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

 

VII - Execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

 

VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

 

IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

 

X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

 

XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

 

§ 2º É considerada atividade dos AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS assistida por profissional de nivel superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:

 

I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizada pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

 

II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

 

III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;

 

IV - na investigação diagnostica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

 

V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o § 1º do Art. 1º correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignada no ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 23 de junho de 2023.

 

Hélio Carlos Ribeiro Cândido

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.

 

ANEXO I

 

Quantidade de Vagas

Denominação do Cargo

Vencimento Básico

Carga Horária

07

AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

R$ 2.640,00

40h semanais