LEI Nº 910, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Dispõe sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), nos termos do que estabelece a Constituição Federal, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 12. 651, de 25 de maio de 2012 e aLei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei trata sobre as faixas marginais de cursos d'água em área urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.

 

Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Área Urbana Consolidada (AUC): aquela que atende aos seguintes critérios:

 

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

b) dispor de sistema viário implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: drenagem de águas pluviais; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

 

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

 

Art. 3º A totalidade da área do perímetro urbano do município de Muqui é considerada Área Urbana Consolidada.

 

Parágrafo Único. Em exceção ao disposto no caput deste artigo, não são consideradas Áreas Urbanas Consolidadas:

 

I - os imóveis que se caracterizam pelo uso rural, ou que apresentem características predominantemente rurais ou que estejam registrados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou inscritos na Secretaria da Fazenda como coprodutor rural ou que possuam ITR, mesmo que inseridos no perímetro urbano;

 

II - as áreas com risco de desastres;

 

III - as áreas cujas diretrizes do plano de bacia hidrográfica, do plano diretor de drenagem ou do plano municipal de saneamento básico, se houver, imponham restrição de uso ou intervenção.

 

Art. 4º Para construções como moradias, comércios, depósitos e afins em Lotes de área urbana consolidada, ampliação ou alteração do projeto de construção em andamento, nas áreas de risco alto ou muito alto a inundações, é exigida delimitação de áreas de preservação permanente uma área de faixa não edificável de 10 (dez) metros de projeção em planta baixa, a partir da borda da calha do leito regular do curso hídrico, exceto muro nos casos que se fizer necessário. Observando o art. 4º a linha I1I-B da Lei Federal 14.285 de 2021 e suas sucessoras.

 

§ 1º Para a classificação das áreas de risco a inundações, será considerado, para fins de definição da faixa não edificável, o mapa de riscos de desastres elaborado pelo Serviço Geológico Brasileiro - SGB/CPRM.

 

§ 2º Para as áreas não classificadas como risco alto ou muito alto, bem como aquelas não inclusas no mapa de riscos de desastres do SGB/CPRM, é exigida delimitação de áreas de preservação permanente uma área de faixa não edificável de 5 (cinco) metros de projeção em planta baixa, a partir da borda da calha do leito regular do curso hídrico, exceto muro nos casos que se fizer necessário. Observando o art. 4 o a linha I1I-B da Lei Federal 14.285 de 2021 e suas sucessoras.

 

§ 3º Havendo arruamento oficial existente e aprovado por Lei, a faixa marginal de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente - APP.

 

§ 4º A área de faixa não edificável de 10 (dez) metros descrita no Art. 4º desta Lei poderá ser reduzida para até 5 (cinco) metros, devendo, para isso, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitir anuência assinada por técnico atuante na pasta ambiental (com formação na área ambiental) e pelo secretário de meio ambiente, respaldando- se em critérios técnicos.

 

Art. 5º A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas deve observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei nº 12.651/2012.

 

Parágrafo Único. Não poderão ser regularizadas as obras já finalizadas e que se encontrem em área de preservação permanente (APP) que representem significativo dano ambiental, situação de risco ou em local de interesse ecológico relevante, assim declarado em legislação própria.

 

Art. 6º Todo e qualquer tipo de construção, muros, moradias, comércios, depósitos e afins, que forem novas e de baixo impacto ambiental, a serem realizadas a partir da data de publicação desta Lei e no interior das Áreas de Preservação Permanente (APP), deverá preceder de Aprovação de projeto e Alvará para construção, acompanhado de autodeclaração do proprietário que se trata de atividade de baixo impacto ambiental (conforme elencado entre as atividades classificadas como dispensadas de licenciamento ambiental estabelecidas em decreto municipal vigente), conforme modelo em anexo, devendo atender a esta legislação e as demais Leis e Normas vigentes.

 

§ 1º Estão isentos, do que dispõe o artigo acima, as reformas e os restauros, sem ampliação ou alteração do projeto da construção e área construída.

 

§ 2º O projeto apresentado deverá incluir estudo técnico, com suas respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART's) ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRT's), que demonstre a melhoria das condições ambientais, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

 

II - especificação dos sistemas de saneamento básico;

 

III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

 

IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passiveis de regularização;

 

V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a não ocupação das áreas de risco;

 

VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas;

 

VIII - a avaliação dos riscos ambientais;

 

IX - levantamento topográfico indicando a borda da calha do leito regular do curso hídrico.

 

§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitir anuência para as construções descritas no Art. 6º realizadas a partir da data de publicação desta Lei.

 

§ 4º A documentação exigida no Art. 6º deverá ser entregue a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 5º Não será permitido acúmulo de resíduos na área não-edificável estabelecida, sendo obrigatório incluir no projeto que será aprovado o projeto de gestão de resíduos.

 

Art. 7º Não será permitida a ocupação de atividades passíveis de licenciamento ambiental em terrenos sujeitos a inundações antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas e de apresentar projeto arquitetônico/estrutural, observando a manutenção da estabilidade do talude e a manutenção da vazão de enchente.

 

Art. 8º A vegetação nativa de porte arbóreo situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, na faixa de área não edificável prevista no art. 2º.

 

§ 1º Considera-se vegetação de porte arbóreo todo vegetal lenhoso que apresenta, quando adulto, o DAP superior a 0,05 metro (= 5 centímetros).

 

§ 2º Entende-se por DAP o diâmetro à altura do peito, que é o diâmetro do caule da árvore a uma altura de 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medindo a partir do ponto de interseção entre a raiz e o caule.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei através de ato normativo próprio.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 24 de fevereiro de 2023.

 

Hélio Carlos Ribeiro Cândido

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.