LEI Nº 904, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Proíbe a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito do Município de Muqui/ES.

 

(Autor: Vereador Dr. Eros Prucoli)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Muqui/ES.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

 

Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o território do município de Muqui, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa a ser fixada pelo Executivo Municipal, valor que poderá ser dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse Índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando todas as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 17 de fevereiro de 2023.

 

Hélio Carlos Ribeiro Cândido

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.