O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a -recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XV - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVI - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XVII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições especificas, com o propósito de minimizar os "‘impactos negativos sobre a unidade; e
XVIII - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
Art. 3º O Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza é constituído pelo conjunto das unidades de conservação municipal, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4º O Sistema Municipal de Unidades de Conservação tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no Município de Muqui;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa cientifica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação, ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; e
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art. 5º O Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I - órgão consultivo: o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - órgão central: a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema.
Art. 6º As unidades de conservação municipais integrantes do Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza dividem-se em dois grupos, com características especificas:
I - Unidades Municipais de Proteção Integral;
II - Unidades Municipais de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 7º O grupo das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica Municipal;
II - Reserva Biológica Municipal;
III - Parque Natural Municipal;
IV - Monumento Natural Municipal;
V - Refúgio de Vida Silvestre Municipal.
Art. 8º A Estação Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas cientificas.
§ 1º A Estação Ecológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser ó Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa cientifica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na Estação Ecológica, só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades cientificas;
IV - pesquisas cientificas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 9º A Reserva Biológica Municipal tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação ‘de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3º A pesquisa cientifica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 10 O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas cientificas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa cientifica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Município, serão denominadas Parque Natural Municipal.
Art. 11 O Monumento Natural Municipal tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12 O Refúgio de Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa cientifica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 13 Constituem o Grupo das Unidades Municipais de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:
I - Área de Proteção Ambiental Municipal;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;
III - Floresta Municipal;
IV - Reserva Extrativista Municipal;
V - Reserva de Fauna Municipal;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM.
Art. 14 A Área de Proteção Ambiental Municipal é uma área, em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental Municipal é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental Municipal.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa cientifica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5º A Área de Proteção Ambiental Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei e da Lei Federal 9.985/2000.
Art. 15 A Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal.
Art. 16 A Floresta Municipal é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa cientifica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
§ 1º A Floresta Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º Nas Florestas Municipais, é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3º A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4º A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, às condições e restrições por esta estabelecidas.
§ 5º A Floresta Municipal disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei e da Lei Federal 9.985/2000.
§ 6º A unidade desta categoria, quando criada pelo Município, será denominada Floresta Municipal.
Art. 17 A Reserva Extrativista Municipal é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1º A Reserva Extrativista Municipal é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A Reserva Extrativista Municipal será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4º A pesquisa cientifica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas.
§ 5º O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 18 A Reserva de Fauna Municipal é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna.
Art. 19 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.
§ 4º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 5º As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa cientifica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando- se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes, dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6º O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 20 A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2º Somente poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa cientifica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 3º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e cientifica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
Art. 21 A criação de uma unidade de conservação municipal deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em legislação federal e estadual vigentes.
Art. 22 A lei será o instrumento legal para criação de Unidades de Conservação Municipais.
Art. 23 As Unidades de Conservação Municipais devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas como fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 3º São proibidas, nas unidades de conservação municipais, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Art. 24 As unidades de conservação municipais devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas especificas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 25 São proibidas, nas unidades -de conservação municipais, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo Único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e o; meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 26 É proibida a introdução, nas unidades de conservação municipais, de espécies não autóctones.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental Municipal, as Florestas Naturais Municipais, as Reservas Extrativistas Municipais e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável Municipal, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre Municipal e Monumentos Naturais Municipais, podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 27 Os Conselhos de Unidades de Conservação Municipais, compostos paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, serão criados por lei específica, observada sua natureza de atuação.
Art. 28 Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de Conselho como Órgão Consultivo e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre Municipal ou Monumento Natural Municipal, quando for o caso e conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
Art. 29 As unidades de conservação municipais podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
Art. 30 Os Conselhos das Unidades de Conservação Municipais serão presididos pelo Gestor da Unidade de Conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados, pelos setores a serem representados e terão, no mínimo, a seguinte composição:
I - representantes do Poder Público:
a) três titulares e três suplentes, podendo ser do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
II - representantes da sociedade civil:
a) um titular e um suplente de entidade ambientalista ou rural com atuação no entorno ou na Unidade de Conservação;
b) um titular e um suplente das associações de moradores do entorno da Unidade de Conservação;
c) opcionalmente, um membro titular da comunidade acadêmico cientifica, a ser definida entre aquelas que tenham cursos ligados à área ambiental, preferencialmente com atuação no Município;
d) um titular e um suplente do setor privado, podendo ser trabalhadores e proprietários rurais atuantes na região.
Parágrafo Único. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, resguardado, aos órgãos do Poder Público representados no conselho, proceder a substituição dos conselheiros sempre que se fizer necessário.
Art. 31 A representação dos órgãos do Poder Público e das entidades da sociedade civil de que trata o artigo anterior, será feita mediante:
I - a indicação pelos titulares das pastas, nos casos de representantes do Poder Público;
II - a indicação dos representantes pelas entidades às quais são ligados, e sua escolha em reuniões ou fórum de entidades, atendidos os requisitos indicados em edital de convocação a cargo da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O Gestor da Unidade de Conservação Municipal será nomeado pelo chefe do Poder Executivo e, preferencialmente, deverá comprovar formação técnica em meio ambiente ou experiência na área ambiental.
Art. 32 Os Conselheiros indicados tanto pelo Poder Público como pelas entidades representativas da sociedade civil e o Gestor de cada Unidade de Conservação Municipal serão nomeados por Instrumento legal do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 33 A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação municipais, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em Lei.
Art. 34 A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação Municipais de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
Art. 35 A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação Municipais de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
Art. 36 Os órgãos executores poderão articular com a comunidade cientifica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
§ 1º As pesquisas cientificas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2º A realização de pesquisas cientificas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental Municipal e Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.
Art. 37 A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação municipal, exceto Área de Proteção Ambiental Municipal e Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento.
Art. 38 Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação municipal podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo Único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e os referidos recursos serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 39 A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos, depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.
Parágrafo Único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades.
Art. 40 A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
Art. 41 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Municipal de Unidades de Conservação, com a colaboração dos órgãos federais e estaduais competentes.
§ 1º O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro.
Art. 42 Os mapas e as cartas oficiais do...Município devem indicar as áreas que compõem o Sistema Municipal' de Unidades de Conservação da Natureza.
Art. 43 Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênio com Organizações Não Governamentais, objetivando incentivar e apoiar as RPPNMs – Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, localizadas no município de Muqui.
Art. 44 O Município de Muqui poderá estabelecer parcerias com os municípios limítrofes para implantação de novas Unidades de Conservação que, por seu conjunto, sejam consideradas de relevância ambiental na preservação de áreas verdes, recursos hídricos e que estejam alinhados com os objetivos do Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza.
Art. 45 Fica o Município autorizado a realizar o repasse de verbas diretamente ao particular proprietário das RPPNs municipais, visando à manutenção e conservação da área.
Art. 46 O repasse e as prestações de contas dos valores repassados a particulares e/ou Organizações Não Governamentais, deverão ser realizados de acordo com as leis e resoluções vigentes.
Art. 47 As novas Unidades a serem criadas que não se enquadrem nas categorias descritas nesta lei, bem como em casos omissos e para uma melhor compreensão sobre a criação de áreas de preservação, deverão ser enquadradas de acordo com a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 49 Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 07 de outubro de 2022.
Hélio Carlos Ribeiro Cândido
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.