O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, bem como seus objetivos, princípios e fundamentos, em consonância com a legislação federal e estadual pertinente em vigor.
Art. 2º Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.
Art. 3º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não-escolar.
Art. 4º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.
Art. 5º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.
Art. 6º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural;
IX - a promoção da cultura de paz e não-violência como um dos requisitos para o alcance da sustentabilidade ambiental e qualidade de vida.
Art. 7º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;
II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;
III - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática socioambiental;
IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - estimular a cooperação entre a sede do Município com os seus distritos e a sua zona rural, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
VI - fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;
VII - estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes negativamente, propondo intervenções, quando necessário;
XI - estimular a criação, o fortalecimento e a ampliação, promovendo a comunicação e cooperação em níveis local, regional, nacional e internacional, das redes de Educação Ambiental, dos coletivos educadores e outros coletivos organizados, das comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida, dos fóruns, colegiados, câmaras técnicas e comissões e das demais entidades representativas;
IX - desenvolver programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados ao ecoturismo, às mudanças climáticas, ao zoneamento ambiental, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, ao manejo dos recursos florestais, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural, flora e fauna;
X - contemplar a proteção e bem-estar animal (domésticos e silvestres);
XI - auxiliar a gestão democrática, com participação popular, no monitoramento e controle das políticas atinentes às questões ambientais.
Art. 8º São instrumentos para a promoção da educação ambiental no âmbito do município de Muqui:
I - Plano Municipal de Educação Ambiental;
II - Difusão de Informações Ambientais;
IV - Sistema Municipal de Educação Ambiental;
IV - Programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados às políticas públicas;
V - Capacitação de recursos humanos e mobilização social;
VI - Elaboração e divulgação de material educativo;
VII - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
VIII - Parcerias e formação de redes;
IX - Estímulo e promoção de ações de educomunicação e arte educação;
X - Recursos humanos, materiais e financeiros;
XI - Fóruns, colegiados, câmaras técnicas e comissões;
XII - Fomento a termos de cooperação governamentais e privadas na produção de conhecimento e financiamento para a Educação Ambiental.
Art. 9º O Município de Muqui, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), é responsável pela organização, coordenação e integração das ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com o fim de promover a difusão de informações sobre a importância da preservação, conservação e recuperação do meio ambiente para assegurar a participação da coletividade e garantir o processo de educação ambiental pública e participativa.
Parágrafo Único. O disposto no referido artigo não impede que os demais órgãos e instituições da Administração Direta do Município de Muqui desenvolvam programas, projetos e ações de Educação Ambiental, desde que observados os princípios, objetivos e diretrizes desta Política.
Art. 10 No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental, compete:
I - ao Poder Público: definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - aos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta: promover programas de educação ambiental integrados aos princípios e critérios da gestão socioambiental no espaço institucional;
III - às instituições de ensino: inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania;
IV - às instituições de educação superior, públicas e privadas: produzir conhecimento e desenvolver tecnologias, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do Município de Muqui, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos professores e animadores culturais responsáveis por atividades de educação infantil e ensino fundamental e médio;
V - aos meios de comunicação e informação: colaborar de forma transversal e continua na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão socioambiental em sua programação;
VI - às empresas e instituições públicas e privadas: promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente;
VII - às empresas e instituições públicas e privadas: desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com o Plano Municipal de Educação Ambiental;
VIII - à Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental: apoiar tecnicamente o Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental na elaboração e avaliação da Política Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas à educação ambiental;
IX - à sociedade como um todo: manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais;
X - às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral: propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Plano Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.
Art. 11 São atividades vinculadas à Educação Ambiental:
I - a formação, capacitação e aprimoramento de competências, em âmbito formal e não formal;
II - articulação com o setor de comunicação para elaboração, produção e divulgação de material educativo e campanhas;
III - fomento a mobilização social e a gestão participativa e compartilhada;
IV - desenvolvimento de estudos, pesquisas, práticas e metodologias;
V - desenvolvimento de programas e projetos, acompanhamento e avaliação.
Art. 12 A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por decreto e/ou Lei e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e métodos, em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei.
Art. 13 O Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação escolar e não-escolar de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:
I - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental;
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção;
III - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
IV - o estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais, equipamentos e serviços para campanhas e eventos voltados à Educação Ambiental;
V - o estabelecimento de critérios para a elaboração e aplicação de projetos de Educação Ambiental, remetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, objetivando o cumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental;
VI - a definição de indicadores quali-quantitativos, o acompanhamento e a avaliação continuada;
VII - a disponibilização permanente de informações;
VIII - o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de redes sociais;
IX - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;
X - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica;
XI - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;
XII - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental;
XIII - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental;
XIV - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;
XV - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município de Muqui;
XVI - o fortalecimento dos pólos e centros de Educação Ambiental;
XVII - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;
XVIII - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Educação Ambiental deverá ser revisado a cada quatro anos, por meio do Órgão Gestor (Secretaria Municipal de Meio Ambiente), com participação da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental, do Conselho Municipal de Meio Ambiente e da sociedade.
Art. 14 A Educação Ambiental na educação escolar será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino, a saber:
I - Níveis de Ensino:
a) educação básica:
1. educação infantil;
2. ensino fundamental I e II e;
3. ensino médio;
b) educação superior;
II - Modalidades de Ensino:
a) educação especial;
b) educação à distância;
c) educação profissional e tecnológica;
d) educação de jovens e adultos;
e) educação do campo;
f) educação de caráter itinerante.
g) educação quilombola.
Parágrafo Único. No contexto da Educação Ambiental, abordar as questões étnico-raciais, respeitando o contexto vivenciado pelo aluno, em todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 15 A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inscritas de forma crítica nos currículos escolares, em todos os níveis, modalidades e em todos os componentes curriculares, garantindo a transversalidade e a Educação Integral.
Parágrafo Único. Os profissionais da educação em atividade devem receber formação continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 16 A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa continua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.
§ 1º A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com os documentos legais, norteadores da prática pedagógica das escolas da rede pública e privada.
§ 2º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação Quilombola, Educação de caráter Itinerante, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
§ 3º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 4º Nos cursos de formação e especialização técnico- profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 17 Os programas, planos e projetos de Educação Ambiental, desenvolvidos por organizações governamentais, não-governamentais, empresas públicas, privadas e organizações sociais, com desenvolvimento nas unidades escolares, em todos os níveis e modalidades de ensino, devem ser aplicados após anuência dos órgãos diretores responsáveis ou pela direção escolar.
Art. 18 As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas deverão priorizar em suas atividades práticas e teóricas:
I - a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;
II - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;
III - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental.
Art. 19 A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.
Art. 20 A autorização e o reconhecimento do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 16, 17 e 18 desta Lei.
Parágrafo Único. A autorização, de que trata o "caput" deste artigo, terá sua vigência estabelecida após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 21 Entende-se por Educação Ambiental Não-Escolar as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade, sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral.
Parágrafo Único. O Poder Público, em nível municipal, incentivará e promoverá:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a participação de organizações governamentais, não governamentais, organizações sociais, redes, polos e centros de Educação Ambiental, na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não-Escolar;
III - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com a escola, as instituições de ensino superior, as organizações não-governamentais, as organizações sociais em rede e os polos e centros de Educação Ambiental;
IV - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e conservação do bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas;
V - a sensibilização ambiental e a valorização das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos, para as práticas agroecológicas;
VII - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;
VIII - a inserção da Educação Ambiental nas:
a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos e de pesca nas bacias hidrográficas abrangentes no âmbito municipal, de gestão de recursos naturais, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;
b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de turismo, de esportes, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21;
IX - a implantação de Centros de Educação Ambiental da Mata Atlântica por meio da destinação e uso de áreas urbanas e rurais do Município para o desenvolvimento prioritário de atividades de Educação Ambiental;
X - a participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais, na elaboração e execução de políticas públicas;
XI - o apoio e a sensibilização para a estruturação dos coletivos de meio ambiente do Município de Muqui, bem como a formação continuada em Educação Ambiental destes grupos;
XII - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;
XIII - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;
XIV - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Municipal de Educação Ambiental;
XVII - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas;
XVIII - a formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em comunidades, municípios, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação.
Parágrafo Único. Os profissionais da Secretaria de Meio Ambiente, em atividade, devem receber formação continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 22 Entende-se por Educomunicação Ambiental a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente.
Art. 23 São objetivos da Educomunicação:
I - promover a produção interativa de programas e campanhas educativas socioambientais;
II - apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental;
III - promover ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - promover mapeamento municipal da Educomunicação Ambiental;
V - implantar sistema virtual interativo de intercâmbio e veiculação de produções educomunicativas ambientais;
VI - promover a formação dos educomunicadores socioambientais, como parte do programa de formação de educadores ambientais;
VII - contribuir para o acesso aos meios de produção da comunicação junto a coletivos envolvidos com a Educação Ambiental, especialmente via equipamentos de radiodifusão comunitária;
VIII - contribuir com a pesquisa e oferta de metodologias de diagnóstico de comunicação e elaboração de planos de comunicação em projetos e programas socioambientais;
IX - garantir a democratização das informações ambientais;
X - apoiar e incentivar as experiências locais de produção educomunicativas;
XI - apoiar e incentivar autonomia financeira e institucional dos programas de Educomunicação;
XII - incentivar a criação de núcleos de Educomunicação nas Secretarias de Educação e de Meio Ambiente do Município.
Art. 24 Fica criada a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, vinculada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de promover a discussão, implementar, elaborar e monitorar a Política Municipal de Educação Ambiental e o Plano Municipal de Educação Ambiental, permitindo a participação e a interação entre diversos segmentos da sociedade.
Art. 25 A CIMEA será constituída paritariamente por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, num total de, no mínimo, 6 (seis) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, incluindo o conselheiro presidente, que juntos formarão o plenário, e terá a seguinte composição:
I -03 (cinco) membros representando o poder público, indicados das seguintes pastas:
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando a pasta que trata da Política de meio ambiente do município - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando a pasta que trata da Política de educação do município - Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA (escritório local);
II - 03 (três) membros representando a Sociedade Civil, divididos na seguinte composição:
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Muqui - COMAM;
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando as Associações Comunitárias Urbanas ou Rurais e/ou de Produtores Rurais/Agricultores Familiares/Assentados da Reforma Agrária de Muqui (produtor rural/agricultor familiar/assentado da reforma agrária, morador de comunidade rural);
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando a sociedade civil organizada, com atuação na educação ambiental no município e que manifestem interesse em compor a CIMEA.
§ 1º Poderão ser indicados outros representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil instalados no município de Muqui, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), sempre obedecendo a quantidade máxima de 10 (dez) conselheiros titulares, com número igual de suplentes.
§ 2º A CIMEA será presidida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e, na ausência deste, pelo suplente representante da pasta ambiental do município.
§ 3º A CIMEA será presidida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e, na ausência deste, pelo suplente representante da pasta ambiental do município.
§ 4º Os membros da CIMEA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam e nomeados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo considerado serviço relevante para o Município.
Art. 26 O quórum mínimo das reuniões plenárias da CIMEA será de 50% (cinquenta) de seus membros empossados, e de maioria simples dos presentes para manifestações.
Parágrafo Único. Em segunda chamada, a CIMEA poderá se reunir ordinariamente com número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo.
Art. 27 A CIMEA poderá instituir, sempre que necessárias Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse da educação ambiental, para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 28 O Presidente da CIMEA, de ofício ou por indicação de seus membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 29 Os atos da CIMEA são de domínio público, aos quais deve ser dada a devida publicidade.
Art. 30 A estrutura necessária ao funcionamento da CIMEA será disponibilizada pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 31 As demais normas de funcionamento da CIMEA serão definidas pelo Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado em até 180 (cento e oitenta) dias após a posse dos membros da CIMEA.
Art. 32 Fica instituído o Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA no município de Muqui.
Art. 33 O Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA compreende:
I - Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental- CIMEA;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.
Art. 34 A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental guardará:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - articulação interinstitucional;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social, pelo órgão gestor, propiciado pelo plano ou programa proposto;
IV - equanimidade entre a sede e os distritos do Município.
Art. 35 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Muqui a iniciativa de incluir, nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal.
Art. 36 Os programas de assistência técnica e financeira, relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 Revoga-se a Portaria nº 015, de 27 de janeiro de 2022 e as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 07 de outubro de 2022.
Hélio Carlos Ribeiro Cândido
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.