O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Com o objetivo de manter a cidade limpa e organizada, garantir a saúde pública e proteger o meio ambiente, direito fundamental das presentes e futuras gerações, é proibido a qualquer pessoa jogar, deixar, colocar ou praticar qualquer ato que implique em descarte ou depósito de resíduos orgânicos e restos de construção, entulhos ou similares em vias públicas, terrenos baldios, calçadas, salvo em locais destinados ou autorizados pelo Poder Público.
§ 1º Consideram-se resíduos orgânicos, todo o material de origem animal ou vegetal, voluntariamente descartado que cause impacto ambiental negativo, em termos sociais e urbanísticos.
§ 2º Para os fins desta lei, o conceito de via pública adotado é o previsto no art. 2º do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Os resíduos sólidos da construção civil e congêneres, da origem à destinação final, são de responsabilidade do gerador.
Parágrafo Único. O gerador garantirá o confinamento dos resíduos após a geração, até a etapa de transporte, assegurando, sempre que possível, a segregação na origem e as condições de reutilização e reciclagem.
Art. 3º Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não podem ser dispostos em:
I - áreas de "bota fora", assim consideradas aquelas destinadas a;
II - encostas;
III - corpos d'água;
IV - lotes vagos;
V - áreas não licenciadas;
VII - áreas protegidas por lei, como unidades de conservação e áreas de preservação permanente.
Parágrafo Único. Os resíduos da Construção Civil, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários devidamente licenciados com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.
Art. 4º Aquele que for flagrado infringindo esta lei incorrerá em sanção administrativa, sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa.
Art. 5º Detectado o descumprimento da proibição a que alude o Art. 1º desta lei, a Prefeitura promoverá as seguintes medidas:
I - notificação do agente responsável pela infração para promover a emoção dos restos de construção, entulhos e similares e dos resíduos orgânicos, desobstruindo o leito, passeio, canteiro ou refúgio da via pública ou a área livre, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados do recebimento da notificação;
II - lavratura de auto de multa, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias contados da autuação para que o autuado efetue o pagamento ou apresente recurso.
§ 1º O valor da multa será fixado em função do volume dos entulhos ou do resíduo depositado, observados os critérios seguintes:
I - até 5 m³ (cinco metros cúbicos): 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência (UR);
II - Acima de 5 m³ (cinco metros cúbicos) até 10 m³ (dez metros cúbicos): 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referência (UR);
III - Acima de 10 m³ (dez metros cúbicos): 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência (UR).
§ 2º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 6º Em caso de desatendimento da notificação a que alude o inciso I do art. 5º desta lei, a Prefeitura promoverá a desobstrução do leito, passeio, canteiro ou refúgio da via pública ou da área livre, com a retirada dos entulhos, por meios próprios ou por intermédio de empresa contratada.
Art. 7º Na hipótese do art. 6º desta lei, os custos relativos à remoção dos entulhos, quer efetuados pela Prefeitura, quer por empresa contratada, serão integralmente cobrados do infrator.
Art. 8º Confirmada a penalidade com o indeferimento do recurso ou o não pagamento no prazo estabelecido implicará a inscrição da multa em dívida ativa.
Art. 9º A imposição da multa e seu integral pagamento não exime o autuado de providenciar a desobstrução do leito, passeio, canteiro ou refúgio da via pública ou da área livre. IUDUW
Art. 10 A notificação de que. trata o inciso I do art. 2º desta lei, na impossibilidade de ser feita pessoalmente ao infrator, será efetivada mediante edital publicado nos meios oficiais do Município.
Art. 11 Poderá ser dada publicidade a presente Lei, visando orientar a todos sobre a infração decorrente do descarte irregular de resíduos sólidos e orgânicos, devendo-se, dentre outros atos, serem afixadas placas com os seguintes dizeres: "Descarte irregular e depósito de resíduos sólidos (LIXO) e orgânicos em local inapropriado é sujeito a multa, de acordo com a Lei Municipal...."
Art. 12 Qualquer pessoa poderá contribuir na fiscalização da presente Lei.
Parágrafo Único. Além do flagrante, feito por Autoridade Municipal, qualquer pessoa pode, munida de provas, denunciar a prática da infração prevista nesta Lei.
Art. 13 Caberá, ao Poder Público Municipal, providenciar áreas devidamente licenciadas e preferencialmente próximas à sede municipal para o recebimento e destinação final dos restos de construção e demolição e resíduos orgânicos, em atendimento aos ditames do Plano Municipal de Saneamento Básico (Lei Municipal nº 656, de 24 de agosto de 2015).
Art. 14 O tratamento e a destinação final dos resíduos orgânicos e restos de construção, entulhos ou similares poderão ser realizados, por métodos aprovados, em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes, em conformidade com a legislação e com as normas ambientais, com as disposições desta Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 07 de outubro de 2022.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.