LEI Nº 890, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022

 

Institui a Política Municipal de Fomento a Práticas Sustentáveis para o setor produtivo instalado no município de Muqui, a certificação ambiental municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento a Práticas Sustentáveis para o setor produtivo instalado no território do município de Muqui.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS ESTRATÉGIAS

 

Art. 2º A Política Municipal de Fomento a Práticas Sustentáveis para o setor produtivo objetiva, especialmente:

 

I - incentivar mudanças de atitudes dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;

 

II - estimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis ou não renováveis, nas atividades de produção, de comércio e de serviços;

 

III - promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;

 

IV - estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens;

 

V - estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;

 

VI - promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial;

 

VII - fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;

 

VIII - zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental e;

 

IX - incentivar e promover a certificação ambiental.

 

Art. 3º São estratégias do setor privado em busca da responsabilidade socioambiental e de mitigação da emissão de gases de efeito estufa:

 

I - desenvolver processos que reduzam o uso de combustíveis fósseis como medida de conservação dos recursos naturais e fomento da eficiência energética;

 

II - apoiar e facilitar ações e projetos para a promoção da sustentabilidade e do desenvolvimento humano;

 

III - promover o desenvolvimento integral das comunidades do entorno onde o setor privado atua e contribuir com o desenvolvimento sustentável do município;

 

IV - atuar no mercado aplicando as melhores práticas de conservação ambiental, minimizando e compensando os impactos ocorridos pelas atividades operacionais;

 

V - promover programas de sensibilização e capacitação, buscando conscientizar os atores do setor privado, como agentes ativos na construção de uma cultura coorporativa comprometida com a sustentabilidade;

 

VI - estabelecer um conjunto de princípios e normas que orientem a atuação da empresa para uma gestão responsável com seus empregados, clientes, consumidores, provedores, comunidade, sociedade em geral e meio ambiente;

 

VII - estabelecer bases orientadas no modelo ecológico por diferentes princípios na busca da sustentabilidade como: Política dos 5 R's, inclusão social, responsabilidade socioambiental das empresas, sistemas e certificação ambiental através da promoção e estímulo de novos mercados competitivos focados na economia verde e na ecologia industrial.

 

Art. 4º Caberá, ao Poder Público Municipal, a elaboração de projetos de incentivo aos empreendedores urbanos e rurais, com ênfase na promoção e no incentivo a práticas ambientalmente mais sustentáveis.

 

Parágrafo Único. Caberá, também ao Poder Público Municipal, a promoção de incentivos às pessoas físicas residentes no município de Muqui, mediante criação de Leis e/ou Decretos Municipais, com ênfase na promoção e no incentivo a práticas ambientalmente mais sustentáveis.

 

Art. 5º Haverá possibilidade de as pessoas físicas e jurídicas que implantarem nos seus imóveis o sistema de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais terem desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

 

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS AS PESSOAS JURÍDICAS

 

Art. 6º Haverá possibilidade de a pessoa jurídica obter, junto às instituições oficiais de crédito municipais e a seus agentes financeiros, empréstimos e/ou financiamentos, para fins exclusivos de instalação de sistema de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais em seus estabelecimentos comerciais.

 

Art. 7º Haverá possibilidade da pessoa jurídica que utilizar o sistema de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais em estabelecimentos comerciais ter desconto no Imposto Sobre Serviços (ISS), nos termos expedidos pelo Prefeito do Município de Muqui.

 

CAPÍTULO III

DA CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

 

Art. 8º Fica criada a certificação ambiental municipal "Selo Verde - Empresa Sustentável", com a finalidade de identificar, reconhecer e certificar empresas que adotem práticas sustentáveis no município de Muqui.

 

Art. 9º A certificação ambiental municipal "Selo Verde - Empresa Sustentável" possui como objetivos:

 

I - auxiliar na identificação e valorização pelo Poder Público Municipal das empresas que desenvolvem práticas sustentáveis;

 

II - incentivar a adoção de práticas sustentáveis pelas empresas no município de Muqui, promovendo a responsabilidade socioambiental como um valor do empreendedorismo muquiense;

 

III - incentivar a população a utilizar a responsabilidade socioambiental como critério no consumo de bens e serviços das empresas instaladas no município de Muqui;

 

IV - aproximar o Poder Público Municipal e a iniciativa privada na criação de ações de promoção da sustentabilidade e da defesa do meio ambiente.

 

Art. 10 Para obtenção da certificação ambiental municipal "Selo Verde - Empresa Sustentável", a empresa deverá comprovar a adoção de, pelo menos, 3 (três) das seguintes práticas sustentáveis:

 

I - apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em conformidade com a Lei Federal nº 12.305/2010;

 

II - realizar tratamento e/ou separação de seus resíduos, com a devida destinação para a coleta seletiva, preferencialmente através de doação;

 

III - utilizar materiais reciclados no estabelecimento e/ou em grande parte das atividades da empresa;

 

IV - apoiar entidades que atuam no município no âmbito ambiental, com incentivo financeiro ou parcerias que apoiem o trabalho da referida entidade;

 

V - apoiar ações do Poder Público Municipal, com incentivo financeiro ou parcerias que apoiem projetos na área ambiental;

 

VI - realizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de educação ambiental com clientes, funcionários ou população em geral;

 

VII - realizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de promoção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável no município de Muqui;

 

VIII - possuir Estação de Tratamento de Efluentes e/ou caixa separadora de óleo em funcionamento;

 

IX - utilizar o reaproveitamento e/ou reuso de água em seus processos produtivos;

 

X - utilizar recursos alternativos e mais sustentáveis de produção de energia;

 

XI - possuir equipamentos e políticas de baixo consumo de água e energia;

 

XII - possuir equipamentos e políticas de baixa emissão e contenção de poluentes;

 

XIII - apresentar Política de compensação do impacto ambiental gerado pelas atividades da própria empresa.

 

§ 1º O Poder Executivo municipal deve, na regulamentação desta lei, definir objetivamente as formas de comprovação do cumprimento de cada uma das mencionadas práticas sustentáveis.

 

§ 2º Fica facultado, ao Poder Executivo Municipal, criar diferentes níveis de certificação de acordo com a quantidade e qualidade das práticas sustentáveis adotadas pelas empresas.

 

§ 3º Independentemente do cumprimento das referidas práticas, não serão certificadas as empresas que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham sofrido qualquer condenação administrativa, civil ou penal por cometer infrações penais.

 

§ 4º A proibição mencionada no parágrafo anterior pode ter o seu prazo estendido de maneira indefinida em casos de infrações graves e de grande impacto ambiental, mediante expressa justificativa pela administração pública municipal.

 

Art. 11 Para obtenção da certificação, a empresa deverá realizar o requerimento para a Prefeitura Municipal de Muqui apresentando os seguintes documentos:

 

I - cópia do Contrato Social da empresa;

 

II - cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

III - Licença de Operação, Licença Simplificada ou Licença de Regularização válida e/ou protocolo de renovação no órgão ambiental competente;

 

IV - documentos comprobatórios da adoção de práticas sustentáveis, descrevendo-se as respectivas práticas atendidas.

 

Art. 12 A certificação terá a validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada através de solicitação, com o novo envio dos documentos exigidos nesta lei.

 

§ 1º A empresa certificada deverá elaborar relatório semestral, a ser remetido para a Prefeitura Municipal de Muqui, atestando a manutenção dos requisitos legais que concederam o certificado.

 

§ 2º A empresa certificada que sofrer qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perderá, imediatamente, o seu certificado ambiental, respeitando ainda a proibição prevista artigo 3º, §3º e 4º.

 

Art. 13 Caberá, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), a emissão do certificado "Selo Verde - Empresa Sustentável", bem como a análise da documentação comprobatória submetida e a realização de vistorias na empresa para a concessão da certificação.

 

Art. 14 A certificação ocorrerá por meio da entrega de um certificado impresso contendo o selo referente ao ano de análise, bem como publicação em aba específica do site da Prefeitura Municipal de Muqui e em mídias oficiais do Poder Público Municipal.

 

§ 1º O Poder Público Municipal poderá também elaborar logo ou imagem representativa da certificação, especialmente para fins de divulgação e publicidade.

 

§ 2º A empresa certificada terá direito de utilizar o certificado em seus produtos, embalagens, bem como peças de comunicação, publicidade e propaganda, com o objeto de informar seus clientes ou colaboradores.

 

Art. 15 O Poder Público Municipal promoverá ampla divulgação da certificação ambiental municipal, a fim de promover maior adesão às empresas, aos comércios e às indústrias instaladas no município de Muqui.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Caberá, ao Poder Executivo Municipal, a proposição de projetos que visam a execução desta Política Municipal de Fomento a Práticas Sustentáveis para o setor produtivo, bem como fornecer subsídios para a execução desta.

 

Art. 17 É facultada, ao Poder Executivo Municipal, a concessão de incentivos fiscais aos empreendedores que obtiverem o certificado "Selo Verde - Empresa Sustentável".

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 07 de outubro de 2022.

 

Hélio Carlos Ribeiro Cândido

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.