O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento a Práticas Sustentáveis para o setor produtivo instalado no território do município de Muqui.
Art. 2º A Política Municipal de Fomento a Práticas Sustentáveis para o setor produtivo objetiva, especialmente:
I - incentivar mudanças de atitudes dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;
II - estimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis ou não renováveis, nas atividades de produção, de comércio e de serviços;
III - promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;
IV - estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens;
V - estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;
VI - promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial;
VII - fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;
VIII - zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental e;
IX - incentivar e promover a certificação ambiental.
Art. 3º São estratégias do setor privado em busca da responsabilidade socioambiental e de mitigação da emissão de gases de efeito estufa:
I - desenvolver processos que reduzam o uso de combustíveis fósseis como medida de conservação dos recursos naturais e fomento da eficiência energética;
II - apoiar e facilitar ações e projetos para a promoção da sustentabilidade e do desenvolvimento humano;
III - promover o desenvolvimento integral das comunidades do entorno onde o setor privado atua e contribuir com o desenvolvimento sustentável do município;
IV - atuar no mercado aplicando as melhores práticas de conservação ambiental, minimizando e compensando os impactos ocorridos pelas atividades operacionais;
V - promover programas de sensibilização e capacitação, buscando conscientizar os atores do setor privado, como agentes ativos na construção de uma cultura coorporativa comprometida com a sustentabilidade;
VI - estabelecer um conjunto de princípios e normas que orientem a atuação da empresa para uma gestão responsável com seus empregados, clientes, consumidores, provedores, comunidade, sociedade em geral e meio ambiente;
VII - estabelecer bases orientadas no modelo ecológico por diferentes princípios na busca da sustentabilidade como: Política dos 5 R's, inclusão social, responsabilidade socioambiental das empresas, sistemas e certificação ambiental através da promoção e estímulo de novos mercados competitivos focados na economia verde e na ecologia industrial.
Art. 4º Caberá, ao Poder Público Municipal, a elaboração de projetos de incentivo aos empreendedores urbanos e rurais, com ênfase na promoção e no incentivo a práticas ambientalmente mais sustentáveis.
Parágrafo Único. Caberá, também ao Poder Público Municipal, a promoção de incentivos às pessoas físicas residentes no município de Muqui, mediante criação de Leis e/ou Decretos Municipais, com ênfase na promoção e no incentivo a práticas ambientalmente mais sustentáveis.
Art. 5º Haverá possibilidade de as pessoas físicas e jurídicas que implantarem nos seus imóveis o sistema de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais terem desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 6º Haverá possibilidade de a pessoa jurídica obter, junto às instituições oficiais de crédito municipais e a seus agentes financeiros, empréstimos e/ou financiamentos, para fins exclusivos de instalação de sistema de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais em seus estabelecimentos comerciais.
Art. 7º Haverá possibilidade da pessoa jurídica que utilizar o sistema de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais em estabelecimentos comerciais ter desconto no Imposto Sobre Serviços (ISS), nos termos expedidos pelo Prefeito do Município de Muqui.
Art. 8º Fica criada a certificação ambiental municipal "Selo Verde - Empresa Sustentável", com a finalidade de identificar, reconhecer e certificar empresas que adotem práticas sustentáveis no município de Muqui.
Art. 9º A certificação ambiental municipal "Selo Verde - Empresa Sustentável" possui como objetivos:
I - auxiliar na identificação e valorização pelo Poder Público Municipal das empresas que desenvolvem práticas sustentáveis;
II - incentivar a adoção de práticas sustentáveis pelas empresas no município de Muqui, promovendo a responsabilidade socioambiental como um valor do empreendedorismo muquiense;
III - incentivar a população a utilizar a responsabilidade socioambiental como critério no consumo de bens e serviços das empresas instaladas no município de Muqui;
IV - aproximar o Poder Público Municipal e a iniciativa privada na criação de ações de promoção da sustentabilidade e da defesa do meio ambiente.
Art. 10 Para obtenção da certificação ambiental municipal "Selo Verde - Empresa Sustentável", a empresa deverá comprovar a adoção de, pelo menos, 3 (três) das seguintes práticas sustentáveis:
I - apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em conformidade com a Lei Federal nº 12.305/2010;
II - realizar tratamento e/ou separação de seus resíduos, com a devida destinação para a coleta seletiva, preferencialmente através de doação;
III - utilizar materiais reciclados no estabelecimento e/ou em grande parte das atividades da empresa;
IV - apoiar entidades que atuam no município no âmbito ambiental, com incentivo financeiro ou parcerias que apoiem o trabalho da referida entidade;
V - apoiar ações do Poder Público Municipal, com incentivo financeiro ou parcerias que apoiem projetos na área ambiental;
VI - realizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de educação ambiental com clientes, funcionários ou população em geral;
VII - realizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de promoção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável no município de Muqui;
VIII - possuir Estação de Tratamento de Efluentes e/ou caixa separadora de óleo em funcionamento;
IX - utilizar o reaproveitamento e/ou reuso de água em seus processos produtivos;
X - utilizar recursos alternativos e mais sustentáveis de produção de energia;
XI - possuir equipamentos e políticas de baixo consumo de água e energia;
XII - possuir equipamentos e políticas de baixa emissão e contenção de poluentes;
XIII - apresentar Política de compensação do impacto ambiental gerado pelas atividades da própria empresa.
§ 1º O Poder Executivo municipal deve, na regulamentação desta lei, definir objetivamente as formas de comprovação do cumprimento de cada uma das mencionadas práticas sustentáveis.
§ 2º Fica facultado, ao Poder Executivo Municipal, criar diferentes níveis de certificação de acordo com a quantidade e qualidade das práticas sustentáveis adotadas pelas empresas.
§ 3º Independentemente do cumprimento das referidas práticas, não serão certificadas as empresas que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham sofrido qualquer condenação administrativa, civil ou penal por cometer infrações penais.
§ 4º A proibição mencionada no parágrafo anterior pode ter o seu prazo estendido de maneira indefinida em casos de infrações graves e de grande impacto ambiental, mediante expressa justificativa pela administração pública municipal.
Art. 11 Para obtenção da certificação, a empresa deverá realizar o requerimento para a Prefeitura Municipal de Muqui apresentando os seguintes documentos:
I - cópia do Contrato Social da empresa;
II - cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Licença de Operação, Licença Simplificada ou Licença de Regularização válida e/ou protocolo de renovação no órgão ambiental competente;
IV - documentos comprobatórios da adoção de práticas sustentáveis, descrevendo-se as respectivas práticas atendidas.
Art. 12 A certificação terá a validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada através de solicitação, com o novo envio dos documentos exigidos nesta lei.
§ 1º A empresa certificada deverá elaborar relatório semestral, a ser remetido para a Prefeitura Municipal de Muqui, atestando a manutenção dos requisitos legais que concederam o certificado.
§ 2º A empresa certificada que sofrer qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perderá, imediatamente, o seu certificado ambiental, respeitando ainda a proibição prevista artigo 3º, §3º e 4º.
Art. 13 Caberá, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), a emissão do certificado "Selo Verde - Empresa Sustentável", bem como a análise da documentação comprobatória submetida e a realização de vistorias na empresa para a concessão da certificação.
Art. 14 A certificação ocorrerá por meio da entrega de um certificado impresso contendo o selo referente ao ano de análise, bem como publicação em aba específica do site da Prefeitura Municipal de Muqui e em mídias oficiais do Poder Público Municipal.
§ 1º O Poder Público Municipal poderá também elaborar logo ou imagem representativa da certificação, especialmente para fins de divulgação e publicidade.
§ 2º A empresa certificada terá direito de utilizar o certificado em seus produtos, embalagens, bem como peças de comunicação, publicidade e propaganda, com o objeto de informar seus clientes ou colaboradores.
Art. 15 O Poder Público Municipal promoverá ampla divulgação da certificação ambiental municipal, a fim de promover maior adesão às empresas, aos comércios e às indústrias instaladas no município de Muqui.
Art. 16 Caberá, ao Poder Executivo Municipal, a proposição de projetos que visam a execução desta Política Municipal de Fomento a Práticas Sustentáveis para o setor produtivo, bem como fornecer subsídios para a execução desta.
Art. 17 É facultada, ao Poder Executivo Municipal, a concessão de incentivos fiscais aos empreendedores que obtiverem o certificado "Selo Verde - Empresa Sustentável".
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 07 de outubro de 2022.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.