LEI Nº 885, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022

 

Institui a Política de Prevenção a Contaminação de Lençóis Freáticos nos Cemitérios do Município de Muqui por Resíduos Resultantes da Decomposição Humana Pós-Morte; Institui a Política Municipal de Coleta e Reciclagem de Óleo Vegetal de Uso Culinário e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO A CONTAMINAÇÃO DE LENÇÓIS FREÁTICOS NOS CEMITÉRIOS DE MUQUI

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a "Política de Prevenção a Contaminação de Lençóis Freáticos nos Cemitérios do Município de Muqui por Resíduos Resultantes da Decomposição Humana Pós-morte".

 

Art. 2º Todas as funerárias, permissionárias, concessionárias ou autarquias responsáveis por sepultamentos realizados em cemitérios situados no âmbito do município de Muqui, sejam elas públicas, privadas, religiosas ou filantrópicas, deverão adotar medidas de prevenção contra a contaminação do aquífero freático pelo necrochorume, subproduto resultante da decomposição do organismo humano de forma natural direta ou indireta, contemplando medidas seguras que garantam a acomodação e isolamento do cadáver na urna mortuária, de forma que a sepultura e o lençol freático não venham a ser contaminados.

 

§ 1º Para atender o disposto no caput deste artigo, os jazigos, as sepulturas e os columbários para entumulamento de cadáveres deverão ser impermeabilizados com invólucro absorvedor e retentor de necrochorume, de forma a não permitir a passagem de água ou outro efluente líquido ou gasoso para a área externa.

 

§ 2º É vedado, para envolver o corpo durante o sepultamento, o uso de mantas ou urnas constituídas de materiais que não sejam biodegradáveis, exceto acessórios de metal ou plástico para alças e fechos, ou que contenham qualquer tipo de material nocivo ao meio ambiente.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, através de seu órgão competente, indicar quais soluções serão empregadas para atender aos requisitos desta Lei, podendo ser elas:

 

I - pastilhas com bactérias possuidoras de alto poder de digestão de matéria orgânica;

 

II - manta absorvente de necrochorume, confeccionada de modo a facilitar o processo de exumação, de forma a tornar mais ágil sua remoção e evitando o contato físico.

 

Parágrafo Único. Todas as soluções apresentadas deverão conter atestado de eficiência expedido pelo órgão técnico.

 

Art. 4º Todos os sepultamentos realizados nos cemitérios objetos desta Lei deverão apontar e registrar, em seus livros de sepultamento ou outra forma legal existente, comprovando que foram aplicadas medidas de prevenção contra a contaminação freática.

 

Parágrafo Único. Nos registros que menciona o caput, deverão cons.tar, minimamente, dados de identificação do falecido e do sepultamento, tais como: nome do falecido, data de sepultamento, dados do cemitério, bem como, nome, endereço e documentos pessoais do representante indicado pela familia para cuidar das tratativas relativas ao óbito.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, especialmente quanto às penalidades a serem aplicadas no caso do seu descumprimento.

 

Art. 6º Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) a realização de ações socioeducativas, de fiscalização e de monitoramento ambiental, com ênfase na mitigação da poluição via necrochorume, bem como outros impactos negativos ao meio ambiente proporcionados por resíduos resultantes da decomposição humana pós-morte nos cemitérios localizados em âmbito municipal.

 

Art. 7º Os estabelecimentos, entidades e instituições abrangidas pela presente Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, para se adequarem à exigência nela contida.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA E RECICLAGEM DE ÓLEO VEGETAL DE USO CULINÁRIO

 

Art. 8º Esta lei institui a Política Municipal de Coleta e Reciclagem de Óleo de Origem Vegetal de Uso Culinário.

 

Art. 9º A Política Municipal de Coleta e Reciclagem do Óleo de Origem Vegetal de Uso Culinário tem os seguintes objetivos:

 

I - promover a conscientização da população no que diz respeito à utilização e reciclagem do óleo de origem vegetal de uso culinário, e seus riscos ambientais, bem como as medidas fundamentais para a resolução das problemáticas já estabelecidas no município;

 

II - incentivar a adoção de medidas que evitem o lançamento de resíduo de óleo de uso culinário em rede de coleta de esgoto e drenagem pluvial;

 

III - estreitar os laços entre cooperativa, empresas e empreendedores do município de Cairu, a fim de garantir a matéria prima (óleo) para a confecção do sabão artesanal;

 

IV - garantir a contribuição direta na conservação do meio ambiente e estimular a melhora dos protocolos de cuidados estabelecidos pelo município;

 

V - reduzir os gastos de recursos públicos e privados aplicados em manutenção da rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;

 

VI - evitar, através da coleta do óleo, o entupimento das redes de esgoto nos estabelecimentos utilitários que ainda não fazem o descarte de maneira correta;

 

VII - favorecer a exploração econômica por meio da reciclagem do óleo vegetal de utilidade gastronômica e distribuição das rendas de forma cooperativista, mudando o quadro socioeconômico da comunidade e beneficiando às empresas parceiras, desde a coleta, transporte, até os processos artesanais de transformação do óleo em sabão, de maneira a gerar emprego e renda;

 

VIII - garantir, de maneira eficiente, a introdução de um produto com qualidade e que supra as necessidades dos consumidores, oriundo da reciclagem do óleo vegetal de utilização gastronômica no município de Muqui;

 

IX - promover a capacitação profissional dos participantes da cooperativa, bem como efetivar a oferta de cursos e oficinas que visem levar responsabilidade; consciência ambiental e de empreendedorismo.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta lei, considera-se resíduo de óleo de origem vegetal a sobra descartada após a utilização em atividade culinária.

 

Art. 10 A Política Municipal de Coleta e Reciclagem do Óleo de Origem Vegetal de Uso Culinário observará as seguintes diretrizes:

 

I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas que atendam às finalidades desta lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos e a preservação do meio ambiente como um todo;

 

II - conscientização da população quanto a dano proveniente do descarte. residual de óleo de origem vegetal no meio ambiente e quanto às vantagens da sua reutilização ou reciclagem.

 

Art. 11 Fica, a critério do Poder Executivo Municipal, a demarcação de pontos de coleta que destinarão o óleo já utilizado às entidades que tenham interesses na reciclagem desse material.

 

Art. 12 Fica, a critério do Poder Executivo Municipal, a adoção de ações de orientação e fiscalização dos estabelecimentos, a fim de verificar o cumprimento da Lei.

 

Parágrafo Único. No ato da fiscalização, o proprietário do bar, lanchonete e/ou restaurante deverá informar a forma de descarte do óleo de cozinha já utilizado.

 

Art. 13 É dever do Poder Executivo Municipal a criação de campanhas informativas e educativas periódicas para conscientização, da população de um modo geral, sobre a importância do descarte correto do óleo de cozinha já utilizado e as consequências de seu descarte incorreto, uma vez que grande parte da população desconhece os prejuízos que a ação provoca ao meio ambiente e a rede coletora e transportadora de esgoto.

 

Parágrafo Único. As campanhas informativas e educativas mencionadas neste Artigo serão articuladas, preferencialmente, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA - Muqui).

 

Art. 14 A critério do Poder Público Municipal, poderão ser estabelecidas campanhas públicas de coleta do óleo de cozinha já utilizado, nas quais os proprietários dos bares, lanchonetes e restaurantes poderão descartar o referido resíduo.

 

§ 1º As campanhas de coleta do óleo de cozinha já utilizado mencionadas neste Artigo serão amplamente divulgadas, para que os habitantes do município de Muqui possam ter conhecimento das referidas ações.

 

§ 2º Caberá ao Poder Público Municipal definir a destinação correta do óleo de cozinha coletado através das campanhas públicas e dar publicidade à população acerca do mencionado.

 

§ 3º Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Muqui orientar a população acerca do armazenamento correto do óleo de cozinha até o momento do descarte, nas campanhas públicas de coleta do efluente.

 

Art. 15 Como medida de incentivo ao recolhimento do resíduo de que se trata esta lei, o executivo fica autorizado a criar um sistema de bonificação pecuniária para a entrega dos resíduos.

 

§ 1º O bônus a que se refere o "caput" deste artigo se refere à criação de um "selo verde" para bares, lanchonetes e restaurantes, certificando a atuação das mesmas no projeto e a contribuição para a conservação do meio ambiente.

 

§ 2º Para a obtenção de um "selo verde" por bares, lanchonetes e restaurantes, estes deverão dispor de recipientes adequados para a coleta e o armazenamento do óleo de cozinha já utilizado, para que este não seja descartado diretamente na rede de esgoto, causando entupimentos, contaminando a água e matando muitas espécies que vivem nesses habitats.

 

§ 3º A utilização e instalação do recipiente mencionado no § 2º, para descarte do óleo de cozinha e fins de obtenção de um "selo verde", deverão ser seguidos, basicamente, os seguintes padrões:

 

I - Escolha por recipientes que tenham durabilidade e resistência que o material apresenta;

 

II - Armazenamento em local apropriado, sem que haja riscos de vazamento ou mistura com substâncias que possam causar acidentes;

 

III - Identificação do recipiente de armazenamento;

 

IV - Armazenamento em local arejado e distante de fontes de calor, com piso impermeabilizado.

 

§ 4º Poderão ser seguidos padrões adicionais para o armazenamento do óleo de cozinha usado, para fins de obtenção de certificação, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou de normas regulamentadoras.

 

Art. 16 Para cumprimento do dispositivo nesta lei, o executivo fica autorizado a estabelecer convênio, contrato e parceria com órgão ou entidade pública ou privada.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 07 de outubro de 2022.

 

Hélio Carlos Ribeiro Cândido

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.