O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUNMPDEC do Município de Muqui, vinculado ao gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de respostas e de recuperação e, áreas atingidas por desastres.
§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:
I - Projetos educativos e de divulgação;
II - Capacitação de recursos humanos;
III - Elaboração de trabalhos técnicos;
IV - Proteção de áreas de risco;
V - Aquisição de materiais e equipamentos;
VI - Equipamento e reequipamento da COMPDEC.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
I - Administrar os recursos financeiros;
II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;
III - Prestar contas da gestão financeira;
IV - Desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5º Constituem recursos financeiros do FUNMPDEC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - os saldos apurados no exercício anterior;
VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada com situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX - emendas parlamentares;
X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente especifica a ser aberta juto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.
Art. 6º Compete ao COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:
I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação de recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;
VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2022 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9º O poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Muqui/ES, 02 de setembro de 2022.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.