LEI Nº 884, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022

 

Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Muqui e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUNMPDEC do Município de Muqui, vinculado ao gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor.

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de respostas e de recuperação e, áreas atingidas por desastres.

 

§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:

 

I - Projetos educativos e de divulgação;

 

II - Capacitação de recursos humanos;

 

III - Elaboração de trabalhos técnicos;

 

IV - Proteção de áreas de risco;

 

V - Aquisição de materiais e equipamentos;

 

VI - Equipamento e reequipamento da COMPDEC.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:

 

I - Administrar os recursos financeiros;

 

II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;

 

III - Prestar contas da gestão financeira;

 

IV - Desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.

 

Art. 5º Constituem recursos financeiros do FUNMPDEC:

 

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

 

III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

V - os saldos apurados no exercício anterior;

 

VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

 

VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada com situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

IX - emendas parlamentares;

 

X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

§ 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 2º os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente especifica a ser aberta juto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.

 

Art. 6º Compete ao COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;

 

II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

 

III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

 

IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

V - decidir sobre a aplicação de recursos;

 

VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;

 

VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

 

IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

 

Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2022 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

 

Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 9º O poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Muqui/ES, 02 de setembro de 2022.

 

Hélio Carlos Ribeiro Cândido

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.