O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime 12x36 e 24x72 horas no âmbito do Funcionalismo Público do Município de Muqui/ES.
Art. 2º A jornada de trabalho 12x36 refere-se à jornada de trabalho onde o servidor exercerá suas funções por 12 horas seguidas e obterá folga de 36 horas consecutivas e imediatamente posteriores às horas exercidas.
Art. 3º A jornada de trabalho 24x72 refere-se a jornada de trabalho onde o servidor exercerá suas funções por 24 horas seguidas e obterá folga nas 72 horas consecutivas e imediatamente posteriores às horas exercidas.
Art. 4º Serão abrangidos por esta lei na jornada de trabalho de 12x36 horas, os seguintes servidores que exercem suas atividades laborais junto ao Hospital Doutor Aluísio Filgueiras:
I – Auxiliares de Serviços Gerais;
II – Auxiliares de Enfermagem;
III – Técnicos de Enfermagem, e
IV – Recepcionistas.
Parágrafo Único. Outros servidores serão admitidos desde que comprovada à necessidade a bem do interesse público e com autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 5º Serão abrangidos por esta lei na jornada de 24x72 horas, os Motoristas e Condutores de Ambulâncias que exercem suas atividades elaborais junto ao Hospital Doutor Aluísio Filgueiras.
Parágrafo Único. Os motoristas condutores de ambulâncias estarão sujeitos ao regime de sobreaviso que será definido e estruturado pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º Os ingressos de servidores nas jornadas de trabalho a que se referem os artigos 2º e 3º se darão mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 7º É vedado considerar nesta lei os médicos plantonistas, que estão sujeitos a legislação específica.
Art. 8º É vedado computar horas em dobro para qualquer dia laborado com base nesta lei.
Art. 9º O servidor está obrigado à marcação de ponto, seja eletrônico ou registro manual.
Art. 10 O servidor sob as jornadas de trabalho 12x36 e 24x72 terá direito a período diário de descanso e alimentação de no máximo 15 (quinze) minutos para lanchar e no máximo 1 (uma) hora para almoçar e/ou jantar.
§ 1º Os horários de alimentação serão estabelecidos internamente pelo setor.
§ 2º Será considerado para o cumprimento do caput deste artigo o tempo de descanso que ocorrer no interior do veículo ou do setor de trabalho na impossibilidade deste se ausentar do local de trabalho.
Art. 11 O período de trabalho noturno ser remunerado com adicional noturno, conforme legislação municipal específica.
Art. 12 O servidor escalado para os plantões de que trata tal lei perceberá remuneração extraordinária, somente sobre as horas que excederem as horas semanais estipuladas em concurso para o seu cargo, calculadas nos termos da legislação pertinente.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 11 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Muqui.