LEI
Nº 872, DE 11 DE JULHO DE 2022
INSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO NO REGIME DE 12X36 E 24X72 AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS TRATADOS NA PRESENTE LEI E QUE EXERCEM ATIVIDADES LIGADAS A MANUTENÇÃO DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE MUQUI/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui e
regulamenta a jornada de trabalho no regime 12x36 e 24x72 horas no âmbito do
Funcionalismo Público do Município de Muqui/ES.
Art. 2º A jornada de
trabalho 12x36 refere-se à jornada de trabalho onde o servidor exercerá suas
funções por 12 horas seguidas e obterá folga de 36 horas consecutivas e
imediatamente posteriores às horas exercidas.
Art. 3º A jornada de
trabalho 24x72 refere-se a jornada de trabalho onde o servidor exercerá suas
funções por 24 horas seguidas e obterá folga nas 72 horas consecutivas e
imediatamente posteriores às horas exercidas.
Art. 4º Serão abrangidos
por esta lei na jornada de trabalho de 12x36 horas, os seguintes servidores que
exercem suas atividades laborais junto ao Hospital Doutor Aluísio Filgueiras:
I – Auxiliares de Serviços Gerais;
II – Auxiliares de Enfermagem;
III – Técnicos de Enfermagem, e
IV – Recepcionistas.
Parágrafo Único. Outros servidores
serão admitidos desde que comprovada à necessidade a bem do interesse público e
com autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 5º Serão abrangidos
por esta lei na jornada de 24x72 horas, os Motoristas e Condutores de
Ambulâncias que exercem suas atividades elaborais junto ao Hospital Doutor
Aluísio Filgueiras.
Parágrafo Único. Os motoristas
condutores de ambulâncias estarão sujeitos ao regime de sobreaviso que será
definido e estruturado pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º Os ingressos de
servidores nas jornadas de trabalho a que se referem os artigos 2º e 3º se
darão mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência pelo
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 7º É vedado considerar
nesta lei os médicos plantonistas, que estão sujeitos a legislação específica.
Art. 8º É vedado computar
horas em dobro para qualquer dia laborado com base nesta lei.
Art. 9º O servidor está
obrigado à marcação de ponto, seja eletrônico ou registro manual.
Art. 10 O servidor sob as
jornadas de trabalho 12x36 e 24x72 terá direito a período diário de descanso e
alimentação de no máximo 15 (quinze) minutos para lanchar e no máximo 1 (uma)
hora para almoçar e/ou jantar.
§ 1º Os horários de
alimentação serão estabelecidos internamente pelo setor.
§ 2º Será considerado
para o cumprimento do caput deste artigo o tempo de descanso que ocorrer no
interior do veículo ou do setor de trabalho na impossibilidade deste se
ausentar do local de trabalho.
Art. 11 O período de
trabalho noturno ser remunerado com adicional noturno, conforme legislação
municipal específica.
Art. 12 O servidor escalado
para os plantões de que trata tal lei perceberá remuneração extraordinária,
somente sobre as horas que excederem as horas semanais estipuladas em concurso
para o seu cargo, calculadas nos termos da legislação pertinente.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 11 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muqui.