LEI Nº 847, DE 06 DE dezembro DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o recebimento de patrocínio de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado a projetos públicos, bem como a concessão de patrocínio pelo Poder Público Municipal a projetos privados de interesse público, tais como: festivais, congressos, feiras, seminários, festas carnavalescas, competições esportivas e outros.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - PATROCÍNIO: toda forma de colaboração em favor de evento ou projeto, por intermédio da transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos financeiros, do fornecimento de bens e serviços ou ainda da cessão de uso de bens móveis, tendo como contrapartida o direito de associação da marca ou de produto do patrocinador, realizado através de Contrato de Patrocínio;
II - PATROCINADOR: toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que efetue a transferência de recursos financeiros para projeto, forneça bens, serviços ou ceda o uso de bens imóveis, objetivando, como contrapartida, a exposição de sua marca ou produto;
III - PATROCINADO: pessoa física ou jurídica que oferece ao patrocinador oportunidade de patrocinar projeto próprio;
IV - OBJETIVO DO PATROCÍNIO: a geração de identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada, ampliando o relacionamento com públicos de interesse, a divulgação de imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca e/ ou produtos e serviços, programas e políticas de atuação, de modo a agregar valor positivo à imagem do patrocinador;
V - PROJETO DE PATROCÍNIO: todo evento ou ação, público ou privado, que busca recurso financeiro ou auxílio de bens e serviços para sua execução, tais como festas comunitárias, festivais, feiras, campeonatos esportivos, exposições, concertos musicais , palestras, campanhas de utilidade pública, dentre outros;
VI - CONTRAPARTIDA: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da imagem institucional, logomarca e/ou produtos e serviços de patrocinador ao projeto;
VII - CONTRATO DE PATROCÍNIO: instrumento formal que ajusta o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre patrocinador e patrocinado para concessão de patrocínio;
VIII - SECRETARIA DEMANDANTE: Secretaria Municipal vinculada ao projeto de patrocínio;
Art. 3º O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Município, realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos.
§ 1° Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal os seguintes eventos:
I - de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins lucrativos;
II - organizados por servidores públicos municipais ou respectivas associações;
III - relacionados com interesse exclusivo de entidades político-partidárias ou religiosas;
IV - que possam causar danos ao meio ambiente, à saúde ou que violem as normas de posturas do Município;
V - nos quais o patrocínio corresponda a totalidade dos seus custos, consoante plano de trabalho apresentado pelo patrocinado;
§ 2° O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem a organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias e congêneres como atividade principal, cuja finalidade seja a obtenção de lucro.
§ 3° O município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem a organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias e congêneres corno atividade principal, cuja finalidade seja a obtenção de lucro, salvo se tratar de eventos que compõe a cultura local e que tenham passado por procedimento licitatório nos termos da lei vigente.
§ 4° O município poderá patrocinar eventos de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham a finalidade de obter lucro, desde que sejam os recursos recebidos, aplicados no desenvolvimento de suas atividades fins e que tenha previsão em plano de trabalho apresentado à Prefeitura Municipal.
§ 5° Todos os eventos previstos no § 3º patrocinados pelo Poder Público, deverão ter 3% de sua receita destinados à execução de projeto de entidades sem fins lucrativos que tenham corno finalidade o desenvolvimento social, educacional e cultural.
Art. 4° São formas de patrocínio:
I - o repasse financeiro de valores;
II - a concessão de uso de bens i móveis; e
III - a contratação de prestação de serviço para o evento.
Parágrafo único. Não são consideradas ações de patrocínio:
I - doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens e produtos;
II permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de conceito e/ ou exposição de marca;
III - criação, manutenção e divulgação de sites de internet e de softwares.
Art. 5º O Poder Executivo poderá publicar edital de chamamento público informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as entidades interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse público.
§ 1º O edital conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a data prevista para a realização do projeto de patrocínio, conforme o calendário de eventos, com a indicação da contrapartida esperada;
II - as regras de participação dos interessados, observado o disposto nesta Lei;
III - as formas e condições de apresentação dos projetos;
IV - os critérios de seleção dos projetos;
V - as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial de seu objeto;
VI - a minuta do Contrato de Patrocínio a ser celebrado com a pessoa física ou jurídica selecionada.
§ 2º O aviso do edital de chamamento será publicado, no mínimo, na imprensa oficial do Município e site oficial.
Art. 6º As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão abrir conta bancária específica para a movimentação dos recursos documentos e informações:
I - certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
II - ata ou outro documento formal de designação da diretoria do exercício;
III - apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em cartório;
IV - cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato do patrocínio:
V - alvará de funcionamento da entidade;
VI - prova de regularidade comas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;
VII - certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e,
VIII cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IX - declaração de que o evento não tem fins lucrativos;
X - formulário de Solicitação de Patrocínio, conforme modelo constante em regulamento municipal;
XI - Plano de trabalho analítico, detalhando o custo total do projeto, a utilização dos recursos financeiros oriundos do patrocínio pretendido, bem como a utilização dos valores a serem despendidos pelo patrocinado e outros patrocinadores, se for o caso;
XII - Proposta de contrapartida, nos termos do art. 17; e
XIII - outros documentos ou informações que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento.
Parágrafo Único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda execução do contrato de patrocínio, as obrigações por ele assumidas, bem corno, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.
Art. 7º Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela iniciativa do evento.
Art. 8º Os pedidos serão avaliados por uma comissão constituída por 03 (três) servidores designados pelo Prefeito, com base nos seguintes critérios:
Art. 8º Os pedidos serão avaliados constituída por 03 (três) servidores Prefeito, com base nos seguintes critérios:
I - o objeto do evento não poderá contrariar o disposto do art. 1° desta Lei;
II - a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento;
III - a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o impacto social;
IV - viabilidade técnica financeira do evento; e
V - resultados previstos com a realização do evento.
Parágrafo Único. A composição a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em regulamentos e decreto municipal.
Art. 9° Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, observadas as disposições do art. 37, § 1° da Constituição Federal.
Art. 10 Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pela comissão de que trata o art. 8°, a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo contrato de patrocínio.
Art. 11 O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso constante do contrato de patrocínio.
Art. 12 O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal na aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio e da divulgação da marca do Município.
Art. 13 O patrocinado que receber recursos financeiros do Município para realização de projeto de patrocínio está obrigado a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados:
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato de patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme o período e condições determinados no contrato de patrocínio;
II - do prazo final para conclusão do objeto quando o contrato de patrocínio for executado em uma única etapa;
III - da formalização da extinção do contrato de patrocínio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo, e
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
Art. 14 A prestação de contas será autuada em processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos:
I - ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal, onde constem os dados identificadores do contrato de patrocínio;
II relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os valores, de acordo com o previsto no plano de trabalho;
III - demonstrativo da execução da receita e da despesa do contrato;
IV - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, e ordem cronológica e classificados em materiais e serviços, acompanhada das respectivas notas fiscais e recibo, na via original;
V - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do contrato de patrocínio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato, se houver;
VI - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do prime ir o depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira a e a respectiva conciliação bancária, se houver;
VII - demonstrativo d o resultado das aplicações financeiras que se adicionarem a o s recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;
VIII comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal;
IX - outros documentos expressamente previstos no contrato de patrocínio;
Parágrafo Único. todos os patrocinados deverão apresentar para a secretaria demandante os seguintes documentos, objetivando atestar a realização integral do projeto e o cumprimento de toda s as contrapartidas estipuladas:
a) clipping de todas as matérias que veicularam o projeto em jornais, internet, rádio e TV;
b) exemplar de cada peça promocional produzida para o projeto, previamente aprovado pela secretaria demandante;
c) exemplar de cada produto gerado;
d) fotos do projeto e/ou da ação impressas, ficando sob a responsabilidade do patrocinado registrar o seu andamento até a sua conclusão em, no mínimo, 10 (dez) fotografias, com a descrição das imagens; e
e) relatório que conste os objetivos propostos a alcançados (resultado qualitativo), principais metas propostas alcançadas (resultados quantitativos), público previsto e alcançado e perfil do público atingido.
Capítulo IV
DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS
Art. 15 Os eventos de interesse público realizados pelo Município poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado e de outras pessoas de direito público.
Parágrafo Único. O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse em patrocinar os eventos.
Art. 16 É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela secretaria demandante.
§ 1° Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento e dará de igual no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.
§ 2º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do evento público.
Art. 17 Todos os projetos deverão apresentar proposta de contrapartidas oferecidas ao Município de Muqui/ES de forma detalhada.
Art. 18 De acordo com a especialidade do projeto proposto e com o patrocínio pretendido, as contrapartidas consistirão nas seguintes ações, sem prejuízo das contrapartidas específicas que constarem do Contrato de Patrocínio:
I - a ampla divulgação do Município de Muqui/ES, com a inserção da logomarca, de forma padronizada, em todas as peças promocionais de divulgação do projeto, peças gráficas, releases de imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sites dentre outras possibilidades;
II - citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas e veiculações referentes ao projeto;
III - exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município de Muqui/ES.
IV - disponibilização de convites e/ou credenciais, quando for o caso, em número a ser definido pelo Município;
§ 1° Nos projetos em que, na contrapartida, houver cessão de estande, obrigatoriamente, os custos de montagem, desmontagem e ambientação deverão estar inclusos no valor do patrocínio, com layout e mobiliários a serem especificados pela secretaria demandante.
§ 2° O tamanho da área cedida deverá ser proporcional ao valor do patrocínio e sua utilização será acordada previamente entre as partes, no contrato de patrocínio.
§ 3° Todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao Município ficarão a cargo do patrocinado.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 As especificações para a aplicação das logomarcas deverão ser rigorosamente observadas pelo patrocinado, não podendo o mesmo utilizá-las sem prévia e expressa autorização, nem sem o devido acompanhamento por parte do patrocinador.
Parágrafo Único. O material deverá ser encaminhado à secretaria demandante para análise após a aprovação, será permitida a produção gráficas.
Art. 20 Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão e, em especial, à propriedade intelectual, o patrocinado ficará responsável civil e dentro criminalmente, isentando o Município Muqui de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Único. Não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial, o proponente obriga- se a obter todas as autorizações e cessões de direito de terceiros necessários para a proposição e realização do projeto, bem como a celebração do contrato, comprometendo- se, ainda a obter a cessão por prazo indeterminado e a título gratuito, quando aplicável, de imagem e expressão oral dos artistas para divulgação em gravações, filmagens, sites, informativos, livros e em todos os meios de publicidade e divulgação que achar necessários.
Art. 21 O uso indevido da marca implicará em sanções legais.
Art. 22 O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar edições futuras do mesmo projeto ou patrocinado, bem como novas tiragens de produtos.
Art. 23 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias.
Art. 24 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 06 de dezembro de 2021.
HÉLIO CARLOS RIBEIRO CÂNDIDO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.