LEI Nº 846, DE 06 DE dezeMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações, em conformidade com o artigo 189, parágrafo único, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município de Muqui, que incumbe ao Poder Público competente, assegurara participação da sociedade civil nos processos de planejamento, decisão e implementação da política ambiental.

 

§ 1° O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Muqui COMAM, é o órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo, paritário e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.

 

§ 2° O COMAM terá o apoio dos serviços os administrativos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 2° O COMAM deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

 

II - Participação Comunitária;

 

III - Promoção da saúde pública e ambiental;

 

IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;

 

V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;

 

VI - Exigência de continuidade , no tempo e no espaço, das ações da gestão ambiental;

 

VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;

 

VIII - Proposta de reparação do dano ambiental independente de outras sanções civis ou penais

 

Art. 3º Ao COMAM, compete:

 

I - fazer cumprir as diretrizes da política ambiental do Município;

 

II - estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações Federal e Estadual;

 

III - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública e a mobilização ambiental, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

IV - propor, discutir e aprovar a utilização de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.

 

V - colaborar no s estudos e elaboração dos planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliações de área urbana, no que concerne às questões ambientais ao . patrimônio natural do Município;

 

VI - estimular e acompanhar o inventário dos pens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;

 

VII - propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

VIII - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;

 

IX - analisar as propostas de projetos de lei de relevância ambiental, de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

X - acompanhar a análise e decidir sobre os EIA/RIMA;

 

XI - deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes e mananciais;

 

XII - convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Meio Ambiente, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas;

 

XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 4° O COMAM será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada.

 

§ 1° Será membro nato do Conselho Municipal de Meio Ambiente pelo menos um representante do Poder Executivo Local, da Câmara Municipal de Vereadores e do Ministério Público Estadual.

 

§ 2° Serão membros natos do COMAM, os representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à questão ambiental que tenham sede no município.

 

Art. 5° Integram o COMAM:

 

I - Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

III - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV -Representante da Câmara Municipal d e Vereadores;

 

V - Representante do Ministério Público Estadual;

 

VI - Representante do Escritório Local do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural -INCAPER;

 

VII - Representante do Escritório Local do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF;

 

VIII - Representante do Instituto Recursos Hídricos - IEMA (responsável Serra das Torres - MNST);

 

IX - Representante da Companhia Saneamento - CESAN; de Meio Ambiente e pelo Monumento Natural Espírito-santense de

 

X - Representante da Associação Comercial e Empresarial de Muqui - ACE;

 

XI - Representante da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Muqui - ASCAREM;

 

XII - Representante do Monumento Natural Serra da Torres (morador do município) - MNST;

 

XIII - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Muqui;

 

XIV - Representante do Sindicato Rural de Muqui;

 

XV - Representante de Associação de Moradores do Meio Urbano;

 

XVI - 03 (Três) representantes de Associações Comunitárias Rurais e/ou de Produtores . Rurais/Agricultores Familiares/Assentados da Reforma Agrária de Muqui (produtor rural/agricultor familiar/assentado da reforma agrária, morador de comunidade rural).

 

§ 1° Para cada representação será indicado um titular e um suplente;

 

§ 2° Os membros do COMAM serão nomeados pelo Prefeito através de Decreto, mediante indicação dos suplentes dos órgãos e/ou entidades que integram o Conselho.

 

§ 3º O Presidente e o Secretário Executivo do COMAM serão definidos mediante eleição, em reunião Plenária Ordinária.

 

§ 4° Compete aos conselheiros deliberar sobre a inclusão de novos membros no COMAM, obedecida à paridade, e que sejam representações atuantes na proteção, defesa e promoção do meio ambiente do Município.

 

§ 5° O COMAM poderá instituir, sempre que necessárias, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

§ 6° Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez.

 

§ 7° O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público.

 

Art. 6º O COMAM reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

 

§ 1° Na ausência do Presidente, os · conselheiros presentes elegerão um conselheiro que presidirá a reunião.

 

§ 2º O quórum mínimo das Reuniões Plenárias do COMAM será de 1/3 (um terço) de seus membros e de maioria simples para deliberações.

 

§ 3° As decisões do COMAM serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.

 

§ 4° Cada membro do COMAM terá o direito a um único voto na Plenária.

 

Art. 7º O COMAM, sempre que cientificado de agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.

 

Art. 8° As Reuniões Plenárias do públicas, permitida a manifestação oral órgãos, entidades e empresas ou COMAM serão sempre de representantes de autoridades, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros, e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.

 

Art. 9º A instalação do COMAM e a nomeação dos conselheiros ocorrerão no prazo máximo de 90 (noventa dias), contados a partir da data de publicação dessa lei.

 

Art. 10 Dentro do prazo máximo de cento e oitenta dias após sua instalação, o COMAM elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.

 

Art. 11 Esta lei e entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 06 de dezembro de 2021.

 

HÉLIO CARLOS RIBEIRO CÂNDIDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.