Lei nº 795, de 04 de junho de 2020

 

CRIA CONSELHO DE FISCALIZAÇAO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 712, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MUQUI, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo das CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 2° Fica constituído nos termos do art. 8° da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses proveniente do Fundo CIDADES, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 3° São atribuições do Conselho:

 

I- fiscalizar a ampliação dos recursos;

 

II - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e

 

III - elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para o envio ao legislativo Municipal e Estadual

 

Art. 4° O Conselho será composto da seguinte forma:

 

I - 01 (um) representante da sociedade civil organizada;

 

II - 01 (um) servidor representante do Poder Legislativo municipal; e

 

III - 03 (três) representantes do poder executivo Municipal.

 

Art. 5° Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Administração e Finanças será membro nato do conselho e os demais representantes do poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas de planejamento/fazenda, administração e auditoria.

 

Art. 6° O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e podendo ser regulamentada por Decreto, no que necessário for.

 

Muqui/ES, 04 de junho de 2020.

 

Carlos Renato Prúcoli

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.