O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Muqui o Programa Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1° O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - Lei 12.435/11 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, sendo classificado como Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.
§ 2° A família acolhedora caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser retirados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial, sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar.
Art. 2° O Programa Família Acolhedora tem como princípios:
I - O direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;
II - O direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;
III - Trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao acolhimento temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem.
Art. 3º O Programa Família Acolhedora tem como objetivos:
I - Garantir às crianças e adolescentes proteção, através de acolhimento familiar provisório, em famílias acolhedoras;
II - Oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;
III - Interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
IV - Tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes;
V - Oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento.
Art. 4° O Programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Muqui, de 01 dia a 17 anos e 11 meses, vítimas de maus-tratos, em situação de abandono ou abrigamento, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Parágrafo Único. Somente será inserida no Programa Família Acolhedora à criança e/ou adolescente que assim for designada por determinação judicial.
Art. 5° O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, será temporário e seu tempo de duração será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, mediante determinação judicial.
Art. 6° A equipe técnica fornecerá ao Juizado da Infância e Juventude de Muqui Laudos, Relatórios e Estudos Psicossociais, mantendo permanente comunicação com o mesmo, informando sobre a situação das crianças e adolescentes atendidos no Programa e de suas famílias.
Art. 7° O processo de acolhimento de crianças e adolescentes será acompanhado pela equipe técnica do Programa, que cadastrará, selecionará, capacitará as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Art. 8º A inscrição das famílias candidatas a participar do Programa Família Acolhedora será gratuita e será feita pela equipe técnica do Programa, mediante preenchimento da Ficha de Inscrição e apresentação dos documentos abaixo relacionados:
I - Documentos Pessoais (Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho e CPF);
II - Comprovante de Residência;
III - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
IV - Atestado de Saúde Física e Mental.
Art. 9º Poderão ser acolhedores casais, mulheres e/ou homens solteiros, que preencham os seguintes requisitos:
I - Residentes no Município de Muqui/ES;
II - Com boas condições de saúde física e mental;
III - Que não tenham pendências judiciais;
IV - Com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, com capacidade de dar carinho, amor e limites, que mantenham uma relação harmoniosa com os membros da família;
V - Com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do Programa;
VI - Estarem com os demais membros da família em comum acordo com o acolhimento.
Parágrafo único. Caso a família acolhedora seja a família extensa da criança ou do adolescente, aplicam-se as condicionantes e obrigações da família acolhedora, exceto quanto à exigência de residência no Município de Muqui/ES, admitindo-se, neste caso, a residência no Estado do Espírito Santo.
Art. 10 São deveres e direitos da família acolhedora:
I - Assegurar à criança e/ou adolescente assistência material, educacional, moral, afetiva e de saúde;
II - Acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado, para evitar a ruptura dos vínculos familiares;
III - Assinar o Termo de Adesão e Compromisso, após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa;
IV - Participar das capacitações, reuniões e encontros a serem marcados pela equipe técnica do Programa;
V - Participar de Serviços e Programas ofertados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e demais Secretarias do Município e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica;
VI - Receber a equipe técnica do Programa em visita domiciliar.
Parágrafo único. Fica resguardado à família acolhedora o direito de não conviver com a família de origem.
Art. 11 A equipe técnica do Programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.
§ 1° O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de:
I - Visitas domiciliares e elaboração de Plano de Trabalho a ser preparado para cada família;
II -Atendimento psicossocial aos envolvidos;
III - Preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;
IV - Encaminhamento à Rede de Proteção Socioassistencial.
Art. 12 O Programa institui o auxílio financeiro mensal, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo por criança ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades das crianças/adolescentes, como gêneros alimentícios, vestuário, material escolar, remédios e outros.
§ 1° O auxílio financeiro mensal será no valor de 100% (cem por cento) do salário mínimo por criança ou adol9scente com deficiência (deficiência física, deficiência visual, deficiência auditiva e deficiência mental), visando o custeio dos gastos relativos às necessidades das crianças e adolescentes, tais como gêneros alimentícios, vestuários, material escolar, remédios e outros.
§ 2° Na hipótese da família acolher mais de uma criança ou adolescente, para cada novo acolhido, será repassado o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, até o limite de três crianças ou adolescentes.
§ 3º O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Muqui/ES, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme previsão na dotação orçamentária, bem como doações e outras parcerias.
§ 4° O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura.
§ 5° O pagamento do auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.
Art. 13 Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e familiares acolhedores identificados pelo Programa serão, imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá revogar a guarda, após ouvir a equipe do Programa e o Ministério Público, e encaminhar a criança ou o adolescente a uma nova família acolhedora ou a um abrigo.
Art. 14 Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora, que será composta por Assistente Social e Psicólogo, assim como a composição dos demais profissionais ligados ao Programa.
Art. 15 São atribuições da equipe técnica do Programa:
I - Cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;
II - Acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - Garantir apoio psicossocial à família acolhedora após a saída da criança;
IV - Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais e inclusão na rede socioassistencial do município;
V - Acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até dois anos;
VI - Organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
VII - Realizar a avaliação sistemática do Programa e de seu alcance social;
VIII - Enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora;
IX - Desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do Programa.
Art. 16 Fica admitida no âmbito do Programa Família Acolhedora a figura da Família Extensa, assim entendida aquela formada por parentes próximos com os quais o assistido convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Parágrafo Único. À Família Extensa se aplicam as condicionantes e obrigações da família acolhedora, exceto quanto à exigência de residência no Município, admitindo-se, neste caso, a residência no Estado do Espírito Santo.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Muqui/ES, 26 de junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.