LEI N° 769, DE 26 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre a criação do Programa Família Acolhedora e dá outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Muqui o Programa Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 1° O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - Lei 12.435/11 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, sendo classificado como Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.

 

§ 2° A família acolhedora caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser retirados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial, sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar.

 

Art. 2° O Programa Família Acolhedora tem como princípios:

 

I - O direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;

 

II - O direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;

 

III - Trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao acolhimento temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem.

 

Art. 3º O Programa Família Acolhedora tem como objetivos:

 

I - Garantir às crianças e adolescentes proteção, através de acolhimento familiar provisório, em famílias acolhedoras;

 

II - Oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;

 

III - Interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;

 

IV - Tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes;

 

V - Oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento.

 

Art. 4° O Programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Muqui, de 01 dia a 17 anos e 11 meses, vítimas de maus-tratos, em situação de abandono ou abrigamento, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

 

Parágrafo Único. Somente será inserida no Programa Família Acolhedora à criança e/ou adolescente que assim for designada por determinação judicial.

 

Art. 5° O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, será temporário e seu tempo de duração será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, mediante determinação judicial.

 

Art. 6° A equipe técnica fornecerá ao Juizado da Infância e Juventude de Muqui Laudos, Relatórios e Estudos Psicossociais, mantendo permanente comunicação com o mesmo, informando sobre a situação das crianças e adolescentes atendidos no Programa e de suas famílias.

 

Art. 7° O processo de acolhimento de crianças e adolescentes será acompanhado pela equipe técnica do Programa, que cadastrará, selecionará, capacitará as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.

 

Art. 8º A inscrição das famílias candidatas a participar do Programa Família Acolhedora será gratuita e será feita pela equipe técnica do Programa, mediante preenchimento da Ficha de Inscrição e apresentação dos documentos abaixo relacionados:

 

I - Documentos Pessoais (Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho e CPF);

 

II - Comprovante de Residência;

 

III - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;

 

IV - Atestado de Saúde Física e Mental.

 

Art. 9º Poderão ser acolhedores casais, mulheres e/ou homens solteiros, que preencham os seguintes requisitos:

 

I - Residentes no Município de Muqui/ES;

 

II - Com boas condições de saúde física e mental;

 

III - Que não tenham pendências judiciais;

 

IV - Com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, com capacidade de dar carinho, amor e limites, que mantenham uma relação harmoniosa com os membros da família;

 

V - Com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do Programa;

 

VI - Estarem com os demais membros da família em comum acordo com o acolhimento.

 

Parágrafo único. Caso a família acolhedora seja a família extensa da criança ou do adolescente, aplicam-se as condicionantes e obrigações da família acolhedora, exceto quanto à exigência de residência no Município de Muqui/ES, admitindo-se, neste caso, a residência no Estado do Espírito Santo.

 

Art. 10 São deveres e direitos da família acolhedora:

 

I - Assegurar à criança e/ou adolescente assistência material, educacional, moral, afetiva e de saúde;

 

II - Acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado, para evitar a ruptura dos vínculos familiares;

 

III - Assinar o Termo de Adesão e Compromisso, após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa;

 

IV - Participar das capacitações, reuniões e encontros a serem marcados pela equipe técnica do Programa;

 

V - Participar de Serviços e Programas ofertados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e demais Secretarias do Município e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica;

 

VI - Receber a equipe técnica do Programa em visita domiciliar.

 

Parágrafo único. Fica resguardado à família acolhedora o direito de não conviver com a família de origem.

 

Art. 11 A equipe técnica do Programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.

 

§ 1° O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de:

 

I - Visitas domiciliares e elaboração de Plano de Trabalho a ser preparado para cada família;

 

II -Atendimento psicossocial aos envolvidos;

 

III - Preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;

 

IV - Encaminhamento à Rede de Proteção Socioassistencial.

 

Art. 12 O Programa institui o auxílio financeiro mensal, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo por criança ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades das crianças/adolescentes, como gêneros alimentícios, vestuário, material escolar, remédios e outros.

 

§ 1° O auxílio financeiro mensal será no valor de 100% (cem por cento) do salário mínimo por criança ou adol9scente com deficiência (deficiência física, deficiência visual, deficiência auditiva e deficiência mental), visando o custeio dos gastos relativos às necessidades das crianças e adolescentes, tais como gêneros alimentícios, vestuários, material escolar, remédios e outros.

 

§ 2° Na hipótese da família acolher mais de uma criança ou adolescente, para cada novo acolhido, será repassado o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, até o limite de três crianças ou adolescentes.

 

§ 3º O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Muqui/ES, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme previsão na dotação orçamentária, bem como doações e outras parcerias.

 

§ 4° O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura.

 

§ 5° O pagamento do auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.

 

Art. 13 Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e familiares acolhedores identificados pelo Programa serão, imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá revogar a guarda, após ouvir a equipe do Programa e o Ministério Público, e encaminhar a criança ou o adolescente a uma nova família acolhedora ou a um abrigo.

 

Art. 14 Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora, que será composta por Assistente Social e Psicólogo, assim como a composição dos demais profissionais ligados ao Programa.

 

Art. 15 São atribuições da equipe técnica do Programa:

 

I - Cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;

 

II - Acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;

 

III - Garantir apoio psicossocial à família acolhedora após a saída da criança;

 

IV - Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais e inclusão na rede socioassistencial do município;

 

V - Acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até dois anos;

 

VI - Organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;

 

VII - Realizar a avaliação sistemática do Programa e de seu alcance social;

 

VIII - Enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora;

 

IX - Desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do Programa.

 

Art. 16 Fica admitida no âmbito do Programa Família Acolhedora a figura da Família Extensa, assim entendida aquela formada por parentes próximos com os quais o assistido convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

 

Parágrafo Único. À Família Extensa se aplicam as condicionantes e obrigações da família acolhedora, exceto quanto à exigência de residência no Município, admitindo-se, neste caso, a residência no Estado do Espírito Santo.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muqui/ES, 26 de junho de 2019.

 

CARLO RENATO PRÚCOLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.