LEI N° 766, DE 12 DE JUNHO DE 2019

 

Cria o Projeto de apadrinhamento afetivo para o Município de Muqui e dá outras providências 

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Muqui o Projeto de Apadrinhamento Afetivo de idosos acolhidos e sob a responsabilidade do Município de Muqui e dos estabelecimentos privados que se destinem ao acolhimento e amparo, em conformidade com a Lei nº 10.741/03 a qual dispõe sobre o Estatuto do ldoso e dá outras providências.

 

Art. 2° O Projeto de que trata o artigo 1° desta lei tem por finalidade:

 

I - Permitir o acolhimento e apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;

 

II - Possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos das instituições;

 

III - Possibilitar aos idosos a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.

 

§ 1° Os idosos que não possuem vínculo familiar terão preferência no projeto de apadrinhamento social.

 

Art. 3° As pessoas interessadas em apadrinhar idosos deverão procurar o CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do "afilhado".

 

§ 1º A inscrição das famílias candidatas a participar do Projeto será gratuita e será feita pela equipe técnica do CREAS, mediante preenchimento da Ficha de Inscrição e apresentação dos documentos abaixo relacionados:

 

I - Documentos Pessoais (Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho e CPF);

 

II - Comprovante de Residência;

 

III - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;

 

IV - Atestado de Saúde Física e Mental.

 

§ 2º Poderão ser acolhedores casais, mulheres e/ou homens solteiros, que preencham os seguintes requisitos:

 

I - Residentes no Município de Muqui/ES;

 

II - Com boas condições de saúde física e mental;

 

III - Que não tenham pendências judiciais;

 

IV - Com tempo disponível para o idoso, com capacidade de dar carinho, amor e limites, que mantenham uma relação harmoniosa com os membros da família;

 

V - Com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do Projeto;

 

Art. 4° Ao beneficiário do Projeto fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar do seu "padrinho", convivência comunitária, acompanhamento médico, repasses de valores de ética, educação e amor.

 

Art. 5° O padrinho poderá retirar o seu "afilhado" nos feriados e nos finais de  semana possibilitando a vivência fora da instituição de idosos.

 

Art. 6° Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do afilhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais que sejam de relevância para o idoso.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Muqui/ES, 12 de junho de 2019.

 

CARLO RENATO PRÚCOLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.