Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Muqui o Projeto de Apadrinhamento Afetivo de idosos acolhidos e sob a responsabilidade do Município de Muqui e dos estabelecimentos privados que se destinem ao acolhimento e amparo, em conformidade com a Lei nº 10.741/03 a qual dispõe sobre o Estatuto do ldoso e dá outras providências.
Art. 2° O Projeto de que trata o artigo 1° desta lei tem por finalidade:
I - Permitir o acolhimento e apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II - Possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos das instituições;
III - Possibilitar aos idosos a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.
§ 1° Os idosos que não possuem vínculo familiar terão preferência no projeto de apadrinhamento social.
Art. 3° As pessoas interessadas em apadrinhar idosos deverão procurar o CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do "afilhado".
§ 1º A inscrição das famílias candidatas a participar do Projeto será gratuita e será feita pela equipe técnica do CREAS, mediante preenchimento da Ficha de Inscrição e apresentação dos documentos abaixo relacionados:
I - Documentos Pessoais (Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho e CPF);
II - Comprovante de Residência;
III - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
IV - Atestado de Saúde Física e Mental.
§ 2º Poderão ser acolhedores casais, mulheres e/ou homens solteiros, que preencham os seguintes requisitos:
I - Residentes no Município de Muqui/ES;
II - Com boas condições de saúde física e mental;
III - Que não tenham pendências judiciais;
IV - Com tempo disponível para o idoso, com capacidade de dar carinho, amor e limites, que mantenham uma relação harmoniosa com os membros da família;
V - Com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do Projeto;
Art. 4° Ao beneficiário do Projeto fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar do seu "padrinho", convivência comunitária, acompanhamento médico, repasses de valores de ética, educação e amor.
Art. 5° O padrinho poderá retirar o seu "afilhado" nos feriados e nos finais de semana possibilitando a vivência fora da instituição de idosos.
Art. 6° Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do afilhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais que sejam de relevância para o idoso.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Muqui/ES, 12 de junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.