O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1° Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;
VI - patrimônio genético: conjunto de seres vivos que integram os diversos ecossistemas de uma região;
VII - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
VIII - nascentes: ponto ou área no solo ou numa rocha de onde a água flui naturalmente para a superfície do terreno ou para uma massa de água;
IX - auditorias ambientais: são instrumentos de gerenciamento que compreendem uma avaliação objetiva, sistemática, documentada e periódica da performance de atividades e processos destinados à proteção ambiental, visando a otimizar as práticas de controle e verificar a adequação da política ambiental executada pela atividade auditada;
X - Áreas de Preservação Permanente - APP: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinados à preservação de características ambientais relevantes ou de funções ecológicas fundamentais;
XI - Unidades de Conservação - UCs: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos pelo Sistema Nacional de Conservação da Natureza - SNUC, sob regime especial de administração, ás quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XII - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.
XIII - degradação: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, comprometendo a biodiversidade.
IX - licença ambiental: instrumento da Política Estadual de Meio Ambiente ou municipal, se já implantado o sistema municipal de licenciamento e controle, decorrente do exercício do Poder de Polícia Ambiental, cuja natureza jurídica é autorizatória.
Art. 3° A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - proteção do meio ambiente em todos os seus aspectos, em especial o meio ambiente natural propriamente dito, cultural e artificial urbano;
IV - controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
V - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VI - proteção e recuperação de áreas ameaçadas de degradação;
VII - participação da sociedade na tomada de decisões inerentes a empreendimentos potencialmente causadores de dano ambiental;
VIII - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
IX - a função social da propriedade;
X - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
XI - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.
Art. 4° A Política Municipal de Meio Ambiente visará:
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 5° Integram a estrutura administrativa ambiental no Município:
I - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRI, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
II - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento - CMDRSDMAS, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e paritário.
III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos e, com sede neste município de Muqui.
IV - Outras secretarias e autarquias afins do município, definidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento que compõem estrutura administrativa ambiental atuará de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observada a competência do referido Conselho.
Seção I
Do Órgão Executivo
Art. 6° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRI é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código.
Art. 7° São atribuições da SEMAGRI:
I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II - possuir corpo técnico especializado para o setor de licenciamento ambiental e fiscalização
III - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
IV - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
V - manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
VI - implantar, através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VII - coordenar a gestão do Fundo Ambiental, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA;
VIII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IX - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implantando os planos de manejo;
X - recomendar ao CMMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XI - licenciar a localização, a instalação, a operação, a regularização e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIII - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XIV - exercer o poder de polida administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XV - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XVI - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
XVII - possuir um sistema municipal de informação e cadastro municipal;
XVIII - desenvolver o zoneamento ambiental;
XIX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA.
Seção II
Do Órgão Colegiado
Art. 8° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento - CMDRSDMAS é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e paritário.
Art. 9° São atribuições do CMDRSDMAS:
I - definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMAGRI e acompanhar sua execução;
II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
IV - conhecer dos processos de licenciamento ambiental das atividades potencialmente causadoras de danos irreversíveis ao meio ambiente;
V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI - acompanhar a análise de Estudo de Impacto Ambiental de acordo com a Resolução CONAMA 001/86;
VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA;
VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental;
IX - propor a criação de Unidades de Conservação - UCs;
X - examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade, ou por solicitação da maioria de seus membros;
XI - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMAGRI;
Art. 10 As sessões plenárias do CMDRSDMAS serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades.
Parágrafo único. O quórum das Reuniões Plenárias do CMDRSDMAS será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.
Art. 11 O CMDRSDMAS terá a seguinte composição:
I - no mínimo 4 (quatro) Secretários Municipais, sendo obrigatório o Secretário de Agricultura e de Meio Ambiente;
II - um representante de associações (ONGs, OCIPs, OSS) se houver;
III - três representantes do Poder Público Municipal;
IV - dois representantes das organizações populares e comunitárias sediadas no Município;
V - dois representantes de entidades ambientalistas sediadas no Município se houver;
VI - dois representantes de organizações de profissionais de áreas afins;
VII - dois representantes de entidade empresarial do Município se houver.
§ 1° O CMDRSDMAS será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2° O conselheiro presidente exercerá seu direito de voto, em casos de empate.
§ 3° Os representantes das entidades não governamentais, sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembleia geral por estas formalmente realizadas.
§ 4° Os membros do CMDRSDMAS e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, não permitida á recondução.
§ 5° O mandato para membro do CMDRSDMAS será gratuito e considerado serviço relevante para o Município.
Art. 12 O CMDRSDMAS deverá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 13 O Presidente do CMDRSDMAS, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 14 O CMDRSDMAS manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 15 O CMDRSDMAS a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 16 A estrutura necessária ao funcionamento do CMDRSDMAS será de responsabilidade da SEMAGRI.
Art. 17 Os atos do CMDRSDMAS são públicos e serão amplamente divulgados pela SEMAGRI.
Seção III
Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais
Art. 18 O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental - SIGA será organizado, mantido e atualizado pela SEMAGRI para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 19 São objetivos SIGA entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - compilar de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e informação dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SEMAGRI;
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários as diversas necessidades da SEMAGRI;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental para uso do poder público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres
Art. 20 A SEMAGRI proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários para o funcionamento do SIGA.
Art. 21 Além das informações, cadastro e registros oficiais, o SIGA deverá armazenar:
I - registro de entidades ambientalistas com atuação no Município;
II - registro de entidades populares com jurisdição no Município que incluam entre seus objetivos a ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas inclusive de caráter privado com sede no Município ou não com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria e controle do meio ambiente;
IV - outras informações de caráter permanente ou temporário relativos ao meio ambiente.
Art. 22 São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I - mecanismos de compensação e recuperação de danos ambientais;
II - criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
III - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV - avaliação de impacto ambiental;
V - licenciamento ambiental em assuntos de interesse local conforme dispõe a resolução GONAMA 237/97 e resolução GONSEMA 001/2007.
VI - auditoria ambiental;
VII - monitoramento ambiental;
VIII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
IX - fundo municipal do meio ambiente;
X - mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XI - fiscalização ambiental;
XII - os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais;
XIII - audiências públicas;
XIX - a educação ambiental.
Seção I
Dos Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental
Art. 23 O Município, por meio de lei, poderá estabelecer os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral, bem como complementar a legislação Estadual ou Federal no que couber.
§ 1° Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2° Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Seção II
Do Licenciamento Ambiental
Art. 24 A localização, construção, instalação, ampliação, regularização, modificação e operação de empreendimentos e atividades consideradas como sendo de impacto ambiental local, utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Compete a SEMAGRI, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado e/ou União por instrumento legal ou convênio.
Art. 25 As licenças emitidas pelo Estado ou pela União previamente, estando dentro do prazo de validade, excluem a necessidade de licenciamento pela SEMAGRI.
Art. 26 A SEMAGRI expedirá as seguintes licenças;
I - Licença Municipal Prévia - LMP;
II - Licença Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA.
V - Licença Municipal de Regularização – LMR
VI - Licença Municipal Única – LMU
VII - Licença Municipal Simplificada – LMS
Art. 27 A Licença Municipal Prévia - LMP será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.
Art. 28 A Licença Municipal de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença Municipal de Ampliação - LMA serão requeridas mediante apresentação das condicionantes exigidas na Licença Municipal Prévia.
Parágrafo único. A SEMAGRI definirá as condicionantes, exigindo, nas situações previstas na Resolução CONAMA 001/86, ou a que lhe substituir, resguardado a superior lei regulamentar municipal.
Art. 29 A LMI conterá o cronograma aprovado pela SEMAGRI para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Art. 30 A LMO será concedida, depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI.
Art. 31 O início da instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da SEMAGRI.
Art. 32 A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que;
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II - a continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III - ocorrer descumprimento das condicionantes do licenciamento.
Art. 33 A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.
Art. 34 Regulamento específico, editado pelo chefe do Poder Executivo, estabelecerá prazos para requerimento, publicação, validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 35 A Licença Municipal de Regularização (LMR) será utilizada para regularizar os empreendimentos já instalados no município, antes da publicação desta lei, obedecendo ao cumprimento da legislação pertinente.
Parágrafo Único. Os empreendimentos instalados após a publicação desta lei ficarão sujeitos às penalidades previstas neste código e poderão a critério do CONDEMA serem enquadrados nesta categoria.
Art. 36 O regulamento estabelecerá prazo para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas de atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 37 A Licença Municipal Simplificada (LMS) permite, em um único procedimento, empreendimentos, atividades e/ou serviços utilizadores de recursos ambientais considerados de porte pequeno e baixo potencial poluidor.
Art. 38 A Autorização Municipal Ambiental (AMA) é emitida em caráter precário e com limite temporal, e estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes ou obras emergências de interesse público, transporte de carga ou resíduos perigosos.
Seção III
Da Auditoria Ambiental
Art. 39 Para os efeitos deste Código denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões continuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
V - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1° A auditoria ocorrerá quando constatada alguma das situações dispostas acima.
Art. 40 As auditorias ambientais serão realizadas por equipe técnica da SEMAGRI, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
Art. 41 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMAGRI, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Seção IV
Do Fundo Ambiental
Art. 42 Fica Instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, com o objetivo de implantar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 43 Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo FUNDAMBIENTAL;
IV - taxas cobradas pelo licenciamento ambiental, pela emissão de certidões e outros atos praticados pela Secretaria Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
X - recursos oriundos de condenações jurídicas, termos de ajustamento/compromissos ou transação penal que tenham como fato gerador a prática de ato lesivo ao meio ambiente;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - os royalties definidos pela Lei Federal 9478/97, bem como as alterações da Lei Federal n° 13.609/2018.
XIII - outras receitas eventuais;
§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2° Os recursos do fundo poderão ser aplicados em conta poupança, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele, desde que tal aplicação não importe em riscos;
§ 3° O saldo financeiro, apurado em balanço anual ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a critério do próprio FUNDAMBIENTAL.
Art. 44 O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente, responsável pela gestão do meio ambiente no Município, a quem competirá;
I - estabelecer e executar políticas de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA);
II - submeter ao Conselho Municipal do Meio Ambiente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal do Meio Ambiente;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
IV - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária observada os prazos legais do exercício financeiro a que se referirem;
V - analisar e aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VI - encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara Municipal, na mesma época de envio do Balanço Geral do Município, apresentando-lhe o balanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, até aquele período;
VII - firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal ou a autoridade administrativa pelo mesmo delegado, referentes aos recursos que serão administrativos pelo Fundo;
VIII - estabelecer e manter atualizadas, mediante instrumentos e procedimentos legais, as tarifas ou taxas referentes ás atividades da Secretaria Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente, bem assim autorizar isenções de pagamentos, em casos eventuais, devidamente justificados;
IX - autorizar, expressamente, todas as despesas e pagamentos efetuados à conta do Fundo;
X - acompanhar e controlar a execução de serviços e obras financiadas pelo Fundo, providenciando o pagamento dos mesmos, na forma previamente contratada;
XI - acompanhar a execução dos registros contábeis e a classificação das receitas e despesas, de acordo com Plano de Contas em vigência;
XII - zelar pelo cumprimento de prazos, especialmente aqueles relacionados com as prestações de contas e aplicações de recursos;
XIII - sugerir e elaborar convênios, contratos, acordos, termos e outros documentos e iniciativas do gênero, mantendo organizada e atualizada a documentação do Fundo;
XIV - manter calendário de obrigações assumidas pelo Fundo e cronograma de execução, exercendo as atividades que visem à eficiência e à eficácia do mesmo.
Art. 45 Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:
a) proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) Outras atividades, relacionadas á preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONDEMA);
Art. 46 Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 47 As disposições pertinentes ao Fundo Municipais do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 48 O Município poderá criar, por lei, outros fundos sócios ambientais destinados a apoiar projetos de meio ambiente, recursos hídricos, proteção de florestas, controle de poluição e reparação de direitos difusos lesados.
Seção V
Da Educação Ambiental
Art. 49 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, deve observar as diretrizes dispostas na Lei n° 6.938 de 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente e da Lei 9265 de 2009 - Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 50 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, passa a ser obrigatória, de forma interdisciplinar.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 01 ano para propor projeto pedagógico na rede de ensino.
Seção I
Da Qualidade Ambiental e do Controle da Poluição
Art. 51 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação-Vigente.
Art. 52 O Poder Executivo, através da SEMAGRI, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar situações críticas de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de situações críticas e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 53 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 54 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
Seção II
Da Exploração de Recursos Minerais
Art. 55 A extração mineral será regulada por esta seção e pela norma ambiental pertinente.
Art. 56 Observada a resolução CONAMA n° 01 de 1986, ou a que lhe complemente ou substitua, havendo necessidade, será exigido EIA/RIMA para licenciamento das atividades de extração de recursos minerais.
Parágrafo único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Seção III
Do Ar
Art. 57 Na implantação da política municipal de controle da poluição atmosférica deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
II - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 58 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
II - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 59 Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação especifica;
Art. 60 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMAGRI, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, homologadas pelo CMDRSDMAS.
Art. 61 São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
Parágrafo único. A SEMAGRI poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados â população sejam significativos.
Art. 62 A SEMAGRI, baseada em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do CMDRSDMAS de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
Seção IV
Da Água
Art. 63. A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
VIII - proteger e recuperar as áreas de nascentes dentro do Município.
IX - participar do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 64 Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 65 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras Instaladas no Município, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 66 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 67 A captação de água, interior superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação especifica.
Art. 68 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMAGRI.
Parágrafo único. A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEMAGRI.
Seção V
Do Solo
Art. 69 A proteção do solo no Município visa;
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor;
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas, preferencialmente com espécies nativas da região;
IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 70 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 71 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos;
V - no caso de implantação de silvicultura, somente poderá ser utilizado, no máximo, 30% da área do território, excluindo-se as áreas de proteção ambiental.
Seção VI
Do Controle da Emissão de Ruídos
Art. 72 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 73 Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva á saúde, á segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 74 Compete à SEMAGRI:
I - elaborar a carta acústica do Município;
II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas ás atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 75 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 76 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto em Lei Municipal.
Parágrafo único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMAGRI.
Art. 77 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
Seção VII
Do Controle da Poluição Visual
Art. 78 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 79 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
Art. 80 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite informações do Poder Público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 81 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da continua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 82 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do CMMA.
Art. 83 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Seção VIII
Do Controle das Atividades Perigosas
Art. 84 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 85 São vedados no Município, sem prejuízo de outras situações previstas nesta Lei:
I - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
II - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
III - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
IV - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
V - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SEMAGRI;
VII - a destinação e disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.
Art. 86 A construção de barragens para fins agropecuários, tais como irrigação, dessedentação de animais e aquicultura, no Estado do Espírito Santo, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente, nos termos da legislação ambiental vigente.
Art. 87 Para a construção de barragens deverão ser obedecidos os seguintes critérios;
I - A barragem deverá possuir estrutura que possibilite o controle de altura do nível de água e o retorno da vazão ao curso natural;
II - A barragem onde ocorre piracema ou catádromo deve possuir mecanismos que garantam a ocorrência do fenômeno;
III - Deverá ser recuperada a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios, bem como, deverá ser recuperada a área de empréstimo do material destinado à construção da barragem nos termos do projeto técnico;
IV - A barragem deverá ser construída utilizando-se critérios de engenharia de segurança;
V - Para a obtenção do licenciamento, o Projeto Técnico deverá estar devidamente acompanhado das Anotações de Responsabilidade Técnica ART's de elaboração e execução assinado por profissional legalmente habilitado;
VI - Garantir a vazão residual mínima imediatamente a jusante da barragem, definida pela autoridade outorgante através da regulamentação dos critérios técnicos de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
VII - As barragens não poderão ser construídas em faixa menor que cinquenta metros das nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água, seja qual for a sua situação topográfica e ocupação do solo.
Parágrafo único. É responsabilidade do proprietário manter limpa a lâmina d'água do reservatório oriunda da barragem, devendo-se observar a legislação especifica e, quando couber, solicitar orientação formal do órgão licenciador.
Seção I
Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 88 São áreas de preservação permanente:
I - os remanecentes de Mata Atlântica:
II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e/ou deslizamentos;
III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e fauna, bem como aquelas que servem de pouso abrigo ou reprodução para espécies migratórias;
V - as elevações rochosas de valor paisagísticos e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
VI - as demais áreas declaradas por lei.
Seção II
Das Unidades de Conservação e Áreas de Domínio Privado
Art. 89 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público, e definidas entre outras, segundo as categorias propostas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação:
I - estação biológica;
II - reserva biológica;
III - parque municipal;
IV - monumento natural;
V - área de proteção ambiental;
VI - área de relevante interesse ambiental;
VII - Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
VIII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 90 Alteração adversa redução de área ou a extinção das unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal, com prévio parecer do CMDRSDMAS.
Art. 91 As unidades de conservação criadas por ato do Poder Público, antes da vigência deste Código, permanecem protegidas e em vigor no Município.
Art. 92 O Poder Público poderá reconhecer unidades de conservação de domínio privado.
Art. 93 Caberá a SEMAGRI, mediante estudos técnicos e científicos, elaborar, implantar e revisar periodicamente os planos de manejo das unidades de conservação do Município, que deverão sempre ser apreciadas pelo CMDRSDMAS e observadas também à legislação estadual e federal.
Seção III
Das Áreas Verdes
Art. 94 As áreas verdes públicas e áreas verdes especiais serão definidas e regulamentadas por ato do poder publico municipal.
Art. 95 Devem ser incluídas obrigatoriamente no regulamento acima citado as áreas verdes especiais definidas como:
I - as áreas do entorno das unidades de conservação:
II - as áreas de interesse turístico;
III - as áreas consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no município;
IV - as áreas consideradas como Patrimônio Cultural;
Parágrafo único. As áreas elencadas neste artigo são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do Município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais.
Art. 96 As áreas de entorno das unidades de conservação municipal serão objetos de regulamentação a que se refere o artigo anterior, inclusive quanto á sua extinção visando à proteção da unidade de conservação às quais são contínuas.
Art. 97 As áreas de interesse turístico são aquelas no do território municipal relevantes para o desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a sua implantação e a SEMAGRI, fiscalizar sua preservação e conservação.
Art. 98 As áreas consideradas patrimônio natural, ambiental ou genético são aquelas de interesse especial para a conservação de ecossistemas ou, para manutenção da biodiversidade no Município, cabendo a SEMAGRI a sua fiscalização, visando à proteção de seus recursos ambientais.
Art. 99 São consideradas como patrimônio cultural as áreas do território municipal, significativas e relevantes para a história e cultura do Município, merecendo atenção especial do Poder Público para sua preservação e utilização pública.
Art. 100 As áreas verdes púbicas ou privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente da Mata Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona urbana do Município, cuja preservação é essencial para a manutenção da biodiversidade do território municipal.
§ 1° Os cinturões verdes não poderão ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo a SEMAGRI sua fiscalização.
§ 2° Para evitar a ocupação ou a utilização indevida o Município poderá, através da SEMAGRI, promover o cercamento das áreas dos cinturões verdes, exercendo controle de sua utilização para pesquisa e educação ambiental.
Seção IV
Das Lagoas e Nascentes de Cursos d'água
Art. 101 Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona municipal que impeça ou dificulte os acessos as lagoas ou nascentes de curso d'água, em qualquer direção ou sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional definidos na legislação.
Art. 102 As lagoas e as nascentes de curso d'água são espaços territoriais especialmente protegidos cuja preservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente nos recursos hídricos.
Art. 103 A SEMAGRI realizará o monitoramento e fiscalização das lagoas e nascentes do Município, visando;
I - Quanto às nascentes:
a) cadastrar as nascentes existentes no Município;
b) monitorar a qualidade de suas águas;
c) estimular a recuperação de vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido desmatamento.
II - Quanto às lagoas e cursos d'água:
a) o acompanhamento sobre a qualidade de suas águas;
b) coibir a emissão de afluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar poluição hídrica;
c) fiscalizar a vegetação ciliar, bem como estimular sua recuperação.
Parágrafo único. As ações constantes no caput deste artigo estendem-se á coibição de desmatamentos e de edificações em áreas de preservação ambiental, nos termos da legislação vigente.
Seção V
Das Reservas Legais
Art. 104 São reservas legais as áreas que contenham a partir de 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de Mata Atlântica nas propriedades rurais, nos termos de legislação federal pertinente.
Art. 105 As áreas de reserva legal serão averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis, devendo ser caracterizada sua localização e vegetação, vedada á alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer título, desmembramento ou divisão.
Parágrafo único. Fica a SEMAGRI responsável pelo mapeamento das Reservas Legais no prazo de 02 (dois) anos.
Seção VI
Dos Morros e Montes
Art. 106 Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagísticas, definidas pelo zoneamento ambiental, que visa:
I - o estimulo à preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que possam proteger o solo;
II - a proteção do solo, para controlar processos de erosão;
III - a recuperação das áreas degradadas, especialmente através de reflorestamento para cumprimento dos objetivos previstos nos incisos anteriores;
IV - o desenvolvimento de atividades agrícolas nas áreas onde não haja restrições legais, com o uso de técnicas que evitem práticas predadoras capazes de provocar erosão.
Seção VII
Dos Afloramentos Rochosos
Art. 107 Os afloramentos rochosos do Município são áreas da proteção paisagística.
Art. 108 Os afloramentos rochosos do Município são áreas cuja proteção, conservação e utilização terão regras próprias, estabelecidas no Plano de Manejo das Unidades de Conservação, a ser instituído por Lei.
Seção VIII
Do Transporte de Cargas Perigosas
Art. 109 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.
Art. 110 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetivam ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o CMDRSDMAS considerar.
Art. 111 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Seção I
Do Procedimento Administrativo
Art. 112 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da lei.
Art. 113 Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos;
I - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do Poder Público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
III - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
IV - Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;
V - Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;
VI - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
VII - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento a disposição contida na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes;
VIII - Infração: é o ato ou omissão contrário a este Código Municipal, a lei Estadual e Federal, bem como a todos os regulamentos decorrentes das referidas leis;
IX - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, independente de culpa ou dolo, descumpra norma ambiental;
X - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;
XI - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XII - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
XIII - Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município;
XIV - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência especifica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 05 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 114 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 115 Mediante requisição da SEMAGRI, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 116 Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva;
III - verificar a ocorrência da infração;
IV - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
V - elaborar relatório de vistoria.
Art. 117 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I - auto de advertência;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição.
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
I - a primeira, ao autuado;
II - a segunda, ao processo administrativo;
III - a terceira, ao arquivo.
Art. 118 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando;
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 119 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 120 Do auto será intimado o infrator;
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;
III - por edital, quando estiver em local incerto ou não sabido.
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e em jornal de grande circulação.
Art. 121 São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração;
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 122 São consideradas circunstâncias atenuantes;
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMAGRI;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 123 São consideradas circunstâncias agravantes;
I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - atingir a infração áreas sob proteção legal.
Seção II
Das Penalidades
Art. 124 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - multa simples, diária ou cumulativa, de 500 a 25.000 VRTE (Valor de Referencia do Tesouro Estadual) ou outra que venha sucedê-la;
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V - cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva ou parcial do estabelecimento autuado;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMAGRI ou pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF;
§ 1° Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2° A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3° Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 125 As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 126 As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação, quando necessário for, por meio de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 127 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
Seção III
Dos Recursos Administrativos
Art. 128 O autuado poderá apresentar defesa administrativa, em forma de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia posterior ao recebimento do auto de infração.
Art. 129 A defesa administrativa, apresentada em forma de recurso, instaura o processo administrativo em primeira instância.
Parágrafo único. O recurso administrativo mencionará:
I - a autoridade julgadora como sendo o Secretário de Meio Ambiente;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 130 Oferecido o recurso e instaurado o processo administrativo, este será encaminhado ao fiscal autuante, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, onde deverá fundamentar sua atuação no processo.
Art. 131 O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão de competência:
I - em primeira instância da SEMAGRI, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
a) O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir do seu protocolo na Prefeitura.
b) A SEMAGRI intimará o recorrente informando sobre a decisão tomada no processo.
II - em segunda e última instância administrativa, do CMDRSDMAS no caso de recurso administrativo da decisão tomada anteriormente em processo proposto à SEMAGRI.
a) O CMDRSDMAS proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo.
b) O processo será distribuído ao relator, que nomeará mais dois membros do CMDRSDMAS, forma assim a junta julgadora do recurso de segundo grau.
c) o relator emitirá decisão fundamentada que deve ser aceita ou rejeitada pelos demais membros da junta julgadora.
d) A posição dos membros da junta julgadora, que rejeitar a decisão do relator, deverá ser fundamentada por escrito no processo do recurso de segundo grau.
e) A decisão final da junta julgadora será a que conter a maioria dos votos.
f) Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 132 O CMDRSDMAS complementará, por regulamento interno aprovado pelo chefe do Poder Executivo, os demais procedimentos administrativos inerentes ao julgamento dos processos.
Art. 133 O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, promoverá a regulamentação do presente código.
Art. 134 Esta lei entra em vigor, 130 (cento e trinta) dias após a data de sua publicação.
Muqui/ES, 08 de março de 2019.