PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Fica o Município de Muqui, autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso de áreas públicas, descrição de fotos aéreas em anexo, constantes, totalizando a metragem de Área de 484, 97 m2 (Quatrocentos e oitenta e quatro metros quadrados e noventa e sete centímetros quadrados), necessária para sua ampliação, situadas, neste Município.
Art. 2° O beneficiário da concessão prevista no art. 1° será a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, mediante a celebração do competente instrumento de contrato administrativo.
Parágrafo único. Constará obrigatoriamente do contrato de direito real de uso, cláusula onde estabeleça que a Concessionária ficará obrigada a observar, as seguintes condições, independente de indenização pelas benfeitorias realizadas:
I - Não alterar a finalidade da Concessão;
II - Não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da concessão;
III- Atender, fielmente, às normas e exigências dos Poderes Públicos;
IV - Que as edificações sejam feitas de acordo com as normas ambientais, de edificação e legislação correlata;
V - O imóvel reverterá à Administração Concedente, caso a Concessionária não lhe der o uso acordado ou desviarem de sua finalidade contratual, conforme os termos da presente Lei Municipal;
VI - Desde a inscrição da escritura pública junto ao registro imobiliário, a concessionária fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas;
VII - A Concessionária se obriga a iniciar as obras previstas no art. 1°, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da expedição do Alvará de Licença para Construção, nos termos da Lei Municipal, sob pena de o imóvel reverter ao domínio do Município.
Art. 3° Para fins de celebração de contrato administrativo de concessão será observada a legislação local.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Muqui/ES, 10 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.