O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a execução da política municipal de Meio Ambiente, aplicando-se o disposto nesta Lei e na legislação ambiental pertinente.
Art. 2º O SLAAP representa o conjunto de instruções, normas e diretrizes definidas nesta Lei e de outros atos pertinentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, cujo impacto seja local.
Art. 3º Para os fins e efeitos desta Lei define-se:
I - Licenciamento Ambiental é o procedimento técnico-administrativo para a concessão de licenças para empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do Meio Ambiente, de impacto local, por competência direta ou através de poderes delegados, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação;
II - Licença Ambiental é o ato administrativo que estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas pelo empreendedor;
III - Impacto Local é a interferência no meio ambiente proveniente de atividades localizadas ou desenvolvidas no Município ou em Unidades de Conservação de domínio municipal, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o respectivo limite territorial;
IV - Complexo é o conjunto de atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, de impacto local, por competência direta ou através de poderes delegados, concentrados em um único empreendimento, que não conste do Decreto que regulamenta a presente Lei;
V - Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de um empreendimento, atividade e/ou serviço, apresentados como subsídios para a análise do licenciamento, em especial:
a) Relatório Técnico Ambiental Prévio - RETAP, é o estudo ambiental prévio obrigatório para a concessão da Licença Prévia e da Anuência Prévia Ambiental, tendo como objetivo esclarecer se o empreendimento, a atividade ou o serviço produzirá apenas impacto ambiental local; aprovar sua localização;descrever seu entomo e os possíveis impactos ambientais que o empreendimento, a atividade ou o serviço causam ou possam vir a causar; e estabelecer as medidas para minimizar ou corrigir seus impactos negativos;
b) Plano de Controle Ambiental - PCA, é o documento apresentado pelo empreendedor ao órgão ambiental competente, contendo propostas que visem prevenir ou corrigir não- conformidades legais relativas à poluição, conforme identificadas no RETAP;
c) Diagnóstico Ambiental é o resultado ou conclusão do estudo técnico-científico realizado por profissionais habilitados, com o fim de identificar a qualidade ambiental de determinado ecossistema;
d) Plano de Manejo é um conjunto de métodos e procedimentos pelos quais se estabelece a utilização racional e sustentável dos recursos naturais;
e) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, é o plano de apresentação obrigatória em todos os casos de implantação de empreendimentos que causem poluição e/ou degradação de uma determinada área, contendo informações claras acerca dos impactos e das medidas que serão adotadas pelo empreendedor para a recuperação dessa área impactada pelo empreendimento, visando garantir condições de estabilidade e sustentabilidade do meio ambiente;
f) Declaração de Impacto Ambiental - DIA, é a declaração fornecida pelo empreendedor, contendo as principais características do empreendimento, com destaque às principais fontes de poluição e às medidas de controle de mitigação. Esse documento é específico para empreendimentos de porte pequeno e baixo potencial poluidor; e
g) Formulário de Encerramento de Atividades é o formulário de apresentação obrigatória em todos os casos de desativação de empreendimentos, atividades ou serviços causadores de poluição e/ou degradação de uma determinada área, contendo, inclusive, cronograma de remediação e o respectivo monitoramento da área impactada pelo empreendimento. Caso seja configurada a contaminação, o requerente deverá assumir a responsabilidade pelas providências subsequentes.
h) Sistema de Informação e Diagnóstico (SID) é o formulário de apresentação obrigatória que contém informações técnicas necessárias para realizar o Licenciamento Ambiental de atividades empreendimentos, atividades ou serviços causadores de poluição e/ou degradação ambiental.
VI - Anuência Prévia Ambiental- APRA, é a permissão de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, que não sejam de impacto local ou não atendam ao porte limite estabelecido na Tabela de Classificação das Atividades, que integra o Decreto de regulamentação desta Lei e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência;
VII - Autorização Ambiental - AA, é ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergências de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.
VIII - Licença Prévia - LP, é o documento que concede na fase preliminar do planejamento dos empreendimentos, atividades ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, de impacto local, que autoriza sua localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento ambiental, sendo pré-requisito para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo Município;
IV- Licença de Instalação - LI, é a autorização de instalação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes;
X - Licença de Operação - LO, é a autorização de operação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, após verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XI - Licença Simplificada - LS, é ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimento ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pelo órgão ambiental municipal competente, bem como Resoluções do CONSEMA;
XII - Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA, é a declaração firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadre na Classe Simplificada, juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarada a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente.
XIII - Licença Ambiental de Regularização - LAR, é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
IX - Licença Única - LU, é o documento que permite, em um ÚNICO procedimento, empreendimentos, atividades e/ou serviços utilizadores de recursos ambientais considerados de porte pequeno e baixo potencial poluidor, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar, previamente declarados pelo requerente;
XV- Licença Especial - LE, é o documento que permite a supressão de vegetação arbórea existente em áreas privadas, na sede dos distritos e do Município;
XVI - Licença de Desativação - LD, é o documento que permite o encerramento das atividades e empreendimentos, disciplinando a destinação do passivo ambiental, mediante a apresentação do Formulário de Encerramento de Atividades, a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
XVII - Licença Temporária - LT, é o documento que permite atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, de impacto local, cuja realização seja de caráter temporário; e
XVIII - Enquadramento Ambiental é a ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição das avaliações ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento.
XVIX - Consulta Prévia Ambiental é a consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento.
XX - Consulta Técnica é o procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão.
XXI - Consulta Pública é o procedimento destinado a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade, cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública.
XXII - Audiência Pública é procedimento destinado a divulgar os projetos e/ou atividades, suas alternativas tecnológicas e locacionais, visando a colher subsídios ao processo de licenciamento ambiental junto às partes interessadas.
XXIII - Termo de Referência - TR, é o ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo às avaliações ambientais desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais.
XXIV - Termo de Compromisso Ambiental - TCA, é o instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental.
XXV - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, é o instrumento celebrado com pessoas físicas ou jurídicas, com ciência do Ministério Público Estadual, cuja finalidade é a de estabelecer medidas específicas para reparar danos ambientais.
Art. 4º Dependerão de licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a localização, a instalação e a operação dos empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente e cujo impacto ambiental seja local, e que ainda impliquem:
I - Supressão de vegetação arbórea;
II - Atividades e/ou serviços de caráter temporário;
III - Encerramento de atividades licenciadas; e
IV - Demais que forem delegados ao Município pela União ou pelo Estado, por instrumento legal ou convênio.
§ 1º A listagem e classificação das atividades, empreendimentos e/ou serviços a que se refere o caput deste Artigo, será definida no Decreto que regulamentará a presente Lei.
§ 2º Atividades, empreendimentos e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, passíveis de licenciamento e cujo impacto não seja local ou não atenda ao porte limite estabelecido na Tabela de Classificação das Atividades, que integra o Decreto de regulamentação desta Lei, terão a Anuência Prévia Ambiental pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e darão continuidade ao licenciamento na esfera estadual ou federal.
Art. 5º A ordenação do uso, da ocupação e do parcelamento do solo em zonas é norteada pela manutenção da integridade das características de áreas que justificam sua proteção como patrimônio ambiental, histórico e cultural, mediante o estabelecimento de distintos graus de proteção e de intervenção.
Art. 6º O Plano Diretor Municipal - PDM, disciplina o regime urbanístico do uso, ocupação e parcelamento do solo do Município e o licenciamento ambiental obedecerá aos critérios nele estabelecidos.
Parágrafo Único. Na ausência do PDM, o licenciamento municipal obedecerá aos critérios estabelecidos na Lei de Parcelamento de Solo para fins Urbanos Municipal, em vigor.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após análise conclusiva do estudo ambiental pertinente, bem como de parecer dos demais órgãos competentes, inclusive o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, quando lhe couber consulta prévia, emitirá APRA, AA, LP, LI, LO, LAR, LS, LU, LE, LT e LD.
Art. 8º A APRA e as licenças serão emitidas mediante requerimentos das partes interessadas, acompanhados dos documentos obrigatórios que serão estabelecidos por Decreto Municipal e da comprovação do cumprimento das condicionantes da licença anterior, quando for o caso.
§ 1º Somente com o atendimento do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente dará início à análise da licença ambiental requerida, e a ausência de qualquer um deles implicará o arquivamento do processo.
§ 2º O arquivamento do processo de licenciamento, previsto no parágrafo anterior, não impedirá que o empreendedor requeira o seu desarquivamento, respeitado o prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data de seu arquivamento, mediante justificativa motivada da solicitação.
§ 3º Não respeitado o prazo estipulado no § 2º, o requerente fica obrigado a requerer novamente o licenciamento, mediante apresentação dos documentos exigidos no Decreto de regulamentação desta Lei, inclusive o recolhimento das taxas estipuladas.
Art. 9º A APRA e as licenças referenciadas no Artigo 7º estabelecerão condicionantes a serem cumpridas pelos empreendimentos, atividades e/ou serviços.
§ 1º Os modelos das licenças serão estabelecidos por Decreto Municipal.
§ 2º O requerente deverá dar publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Estado ou Município, quando couber, e em jornal de circulação local, o pedido de licenciamento, nas modalidades de APRA, LP, LI, LO, LS, LU, LAR, sua concessão e a respectiva renovação, conforme modelo a ser estabelecido por Decreto Municipal.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente solicitará esclarecimentos, documentos, análises e/ou projetos complementares, em qualquer modalidade e/ou etapa do licenciamento, inclusive após a emissão da LO, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.
Art. 11 Todos os projetos e estudos a serem apresentados à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverão estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável.
Art. 12 A APRA e as Licenças Prévia, Única, Temporária, Simplificada e Especial serão emitidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias e as LI, LO e LD serão emitidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento dos respectivos processos, observado o disposto no artigo 8º, § 1º, desta Lei.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados em função das peculiaridades do empreendimento, atividade e/ou serviço, desde que justificados e com a concordância do requerente, mas, nos casos em que houver necessidade de formulação de exigências complementares, independentemente de sua concordância, respeitado sempre o prazo máximo de 06 (seis) meses.
§ 2º Durante a elaboração de estudos complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo requerente, em atendimento à solicitação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, fica suspensa a contagem dos prazos previstos neste artigo.
Art. 13 Caso a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente não cumpra os prazos estipulados, o requerente poderá recorrer ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, que, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitará providências e esclarecimentos e exercerá sua competência para atuar supletivamente na conclusão do processo.
Parágrafo Único. Neste caso, o requerente deverá pedir, previamente, a baixa do processo, com a devida justificativa, anexando cópia de requerimento ao CMDRS, que atuará supletivamente.
Art. 14 A LP será concedida após análise e aprovação do RETAP.
§ 1º O RETAP é um estudo ambiental obrigatório para a concessão da Licença Prévia e Anuência Prévia Ambiental, observadas as exigências constantes do Termo de Referência a ser estabelecido por Decreto Municipal, devidamente acompanhado da respectiva ART, mediante análise técnica conclusiva da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º A LP deverá especificar as condicionantes a serem cumpridas, para que o empreendimento, a atividade e/ou o serviço possa requerer, junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a LI.
§ 3º O prazo máximo de validade da LP será 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, sem ônus, uma única vez, por igual período, desde que haja fato que assim o justifique.
§ 4º Em caso de solicitação da Licença de Instalação e Operação junto com o Requerimento da Licença Prévia, será dispensado à apresentação do RETAP, sendo necessário apenas os documentos informados no Art. 16.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após análise do RETAP e verificado que o empreendimento, a atividade e/ou o serviço, não se enquadram como de porte pequeno e potencial poluidor baixo, definirá os estudos ambientais pertinentes para a emissão da LI.
Art. 16 A LI será concedida após o atendimento das condicionantes estabelecidas na LP e aprovação do Estudo Ambiental pertinente ao respectivo processo de licenciamento e/ou estudo específico, quando este for solicitado, em razão da natureza e característica do empreendimento, atividade e/ou serviço.
§ 1º O SID é um estudo ambiental obrigatório para a concessão da Licença de Instalação, devidamente acompanhado da respectiva ART, mediante análise técnica conclusiva da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sem prejuízo de outros estudos ambientais que se fizerem necessários durante o procedimento de emissão da LI.
§ 2º O prazo máximo de validade da LI será 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, sem ônus, uma única vez, por igual período, desde que haja fato que assim o justifique.
Art. 17 A LO será concedida após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na LI.
§ 1º Na LO deverão constar condicionantes estabelecidas com base em manter os padrões da qualidade ambienta.
§ 2º O prazo máximo de validade da LO será 04 (quatro) anos.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente adotará o Licenciamento Simplificado (LS) para os empreendimentos, atividades e/ou serviços de porte pequeno e potencial poluidor baixo.
§ 1º O SID é um estudo ambiental obrigatório para a concessão da Licença Simplificada devidamente acompanhado da respectiva ART, mediante análise técnica conclusiva da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sem prejuízo de outros estudos ambientais que se fizerem necessários durante o procedimento de Licenciamento.
§ 2º O prazo máximo de validade da LS será 04 (quatro) anos.
§ 3º O Termo de Responsabilidade Ambientai (TRA), é um documento obrigatório para a concessão da Licença Simplificada (LS), o modelo a ser utilizado deverá ser estabelecido por Decreto Municipal.
Art. 19 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente adotará a Licença Ambiental de Regularização (LAR) consoante definição do inciso XIII, do artigo 3º, para empreendimentos que se apresentem em fase de operação, por consistir nas três fases do licenciamento, Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.
§ 1º O SID é um estudo ambiental obrigatório para a concessão da Licença Simplificada devidamente acompanhado da respectiva ART, mediante análise técnica conclusiva da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sem prejuízo de outros estudos ambientais que se fizerem necessários durante o procedimento de Licenciamento.
§ 2º O prazo máximo de validade da LAR será 02 (Dois) anos.
§ 3º Por se tratar de uma regularização, todas as condicionantes que irão integrar a presente licença ambiental, serão inseridas em um Termo de Compromisso Ambiental (TCA), que deverá ser assinado pelo responsável pela atividade, e pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 20 A ampliação de empreendimentos, de atividades e/ou serviços autorizados a operar no Município, que impliquem aumento da capacidade de produção ou prestação de serviços, dependerá da emissão de LI e LO para a parte a ser ampliada, sendo que esta última substituirá a LO anterior e corresponderá a toda área instalada e a parte ampliada.
Parágrafo Único. As licenças a que se refere o caput deste artigo serão emitidas após análise e aprovação do seu requerimento, atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei para a emissão da LI e da LO.
Art. 21 A concessão da LU fica condicionada à apresentação da Declaração de Impacto Ambiental - DIA, elaborada pelo empreendedor, após análise e aprovação pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para empreendimentos, atividades e/ou serviços pré-estabelecidos no Decreto que regulamenta esta Lei.
§ 1º A omissão ou falsa declaração de informações relevantes, que subsidiam a expedição dessa modalidade de licença, quando comprovada e mediante decisão motivada, permitirá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente indeferi o pedido, sem prejuízo do oferecimento de denúncia ao órgão local do Ministério Público e notificação ao CMDRS.
§ 2º O prazo máximo de validade da LU será 02 (dois) anos.
§ 3º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente adotará condicionantes com a finalidade de disciplinar a localização, a instalação e a operação do empreendimento, atividade ou serviço na concessão da LU.
Art. 22 O requerente deverá solicitar Licença de Desativação, quando do encerramento do empreendimento, atividades e/ou serviços enquadrados na Tabela IV do Anexo I desta Lei, mediante apresentação do Formulário de Encerramento de Atividade devidamente preenchido, sob pena de descumprimento desta lei e conseqüente aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º A comunicação do encerramento deverá ser feita à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a paralisação da atividade e/ou serviço.
§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente determinará condicionantes referentes à remediação do passivo ambienta! gerado pelo empreendimento.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na aplicação de auto de infração.
Art. 23 O corte ou supressão de vegetação arbustiva e arbórea dependerá de Licença Especial, de que trata o inciso XV do art. 3º desta Lei.
§ 1º Para o fim previsto no artigo anterior, o proprietário ou seu procurador, mediante apresentação de procuração assinada pelo proprietário com firma reconhecida, deverá requerer à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a devida Licença Especial, justificando o pedido.
§ 2º Somente após a realização da vistoria e expedição da respectiva licença poderá ser efetuada a supressão.
§ 3º O descumprimento ou a inobservância do disposto no deste artigo toma o proprietário requerente e o responsável pela supressão não autorizada, passíveis das sanções previstas nesta Lei, obrigando-se a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, de ofício, a apresentar denúncia perante o órgão local do Ministério Público, bem como notificação ao CMDRS.
§ 4º O prazo máximo de validade da LE será de 01 (um) ano, não podendo ser prorrogado.
Art. 24 A cada unidade arbustiva e arbórea suprimida, o proprietário responsável ficará obrigado repor com o plantio de 02 (dois) a 10 (dez) indivíduos arbustivos e/ou arbóreos.
§ 1º O local e as espécies adequadas para o replantio serão definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou pelo proprietário.
§ 2º O descumprimento ou a inobservância do disposto no caput deste artigo toma o proprietário responsável passível das sanções previstas nesta Lei.
Art. 25 Em logradouros públicos, somente a Municipalidade poderá suprimir vegetação arbustiva e/ou arbórea, mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 26 A supressão de vegetação arbustiva e arbórea em área de preservação permanente, situada em espaço urbano, somente poderá ocorrer mediante as situações e formas previstas em legislação federal pertinente.
Art. 27 Fica vedado o uso de fogo para controle de vegetação infestante na área urbana do Município.
Art. 28 A concessão da LT fica condicionada à apresentação da Declaração de Impacto Ambiental - DIA, preenchida pelo requerente, após análise e aprovação pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para empreendimentos, atividades e/ou serviços de caráter temporário, definidos em Decreto que regulamenta esta Lei.
§ 1º A omissão ou falsa declaração de informações que subsidiam a expedição dessa modalidade de licença, mediante decisão motivada, permitirá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente indeferir o pedido.
§ 2º O prazo máximo de validade da LT ficará condicionado ao período de realização da atividade e/ou serviço para o qual foi solicitado.
§ 3º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente adotará condicionantes com a finalidade de disciplinar a realização da atividade e/ou serviço na concessão da LT.
Art. 29 São passíveis de renovação a LP, LI, LO, LS, LU E LAR.
§ 1º A LP somente será renovada quando, vencido o seu prazo, o empreendimento não estiver instalado.
§ 2º Da mesma forma, a LI só poderá ser renovada desde que o empreendimento não esteja operando suas atividades.
Art. 30 Na renovação da LO, LAR, LS e LU de uma atividade, empreendimento e/ou serviço, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade, empreendimento e/ou serviço, no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no § 2º, dos Art. 17 e 21, respectivamente.
Parágrafo Único. O custo para renovação da LO, LS e LU será o equivalente aos valores cobrados por ocasião de sua emissão, estabelecidos de acordo com as Tabelas II, respectivamente, constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 31 A renovação da LP, LI, LO, LS e LU, dependerá de comprovação do cumprimento das condicionantes da licença vincenda.
Art. 32 A revisão das licenças concedidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I - Houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade ambiental vigentes, que implique na necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de poluição dos empreendimentos atividades e/ou serviços que estejam operando mediante a respectiva licença;
II - Surgir tecnologias mais eficazes de controle de poluição, posteriores às licenças concedidas, desde que comprovada tecnicamente à necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente;
III - Os prazos, apreciados e definidos em função do projeto, assim determinarem;
IV - Determinada pelo Chefe do Poder Executivo, quando o interesse público assim o exigir;
V - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
VI - A continuidade de a operação comprometer, de maneira irremediável, recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
VII - Ocorrer o descumprimento das condicionantes do licenciamento, desde que não justificado e aceito pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VIII - Houver alteração da razão social da empresa, caso em que será emitida uma nova licença, nos mesmos moldes da que está sendo substituída, sem ônus, com a nova razão social.
Art. 33 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ao verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes dos incisos do artigo anterior poderá, mediante decisão motivada, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender empreendimentos, atividades e/ou serviços, e firmar Termo de Compromisso Ambiental (TCA), ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) até que se comprove a correção da irregularidade e/ou a reparação do dano, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, quando julgar necessário, convocará o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMDRS, para manifestar-se sobre o disposto no caput deste artigo.
Art. 34 As taxas devidas para o processamento do licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal, têm por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, cujos recursos serão aplicados exclusivamente para a gestão do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMM A, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMDRS;
§ 1º O Decreto Municipal que regulamenta esta Lei determinará a forma e os meios administrativos, financeiros e contábeis de criação e gestão do FMMA, vinculando-o ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sempre com anuência do CMDRS.
§ 2º As taxas relativas à Licença Especial e de Anuência Prévia Ambiental - APRA, terão as receitas encaminhadas para a conta da Prefeitura Municipal.
Art. 35 O valor das taxas previstas no artigo anterior será emitido sempre em Unidade de Referência - UR, e obedecerá ao estabelecido nas Tabelas II, III, IV, V e VI, do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. As taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, não incidirão em juros de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 36 As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 34, serão apensadas ao processo.
Art. 37 Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, referente ao licenciamento.
Art. 38 Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente, por ato do Poder Executivo Municipal, segundo índices oficiais do Governo Estadual.
Art. 39 O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 40 O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O valor das taxas previstas no artigo anterior será emitido sempre em valor de Unidade de Referência e obedecerá ao estabelecido nas Tabelas II, III, II, V, VI VII, VIII e IX, constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 41 A classificação dos empreendimentos, atividades e/ou serviços será estabelecida com base na modalidade do licenciamento solicitado e pelo nível de enquadramento, levando-se em consideração as respectivas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 42 Deverão cadastrar-se obrigatoriamente na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, e também os Responsáveis técnicos pelos respectivos licenciamentos.
Parágrafo Único. O formulário do cadastro deverá ser apresentado por ocasião do requerimento ou renovação da LO e, quando necessário, em outro período estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 43 As empresas instaladas e em operação no Município com licenciamento em outro nível de competência também ficam obrigadas ao Cadastramento, mediante apresentação da LO e ao recolhimento da taxa, cujo valor encontra-se na Tabela III do Anexo I desta Lei.
§ 1º As empresas licenciadas integralmente no Município ficam isentas do recolhimento da taxa de cadastramento.
§ 2º A Taxa de Cadastramento prevista no deste artigo tem por finalidade a
organização de um banco de dados, para que o corpo técnico e/ou a fiscalização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente possa proceder à inspeção e ao controle de suas atividades ambientais no território do Município.
Art. 44 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá exercer o poder de polícia na fiscalização da qualidade ambiental, mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos ambientais, de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação ambiental vigente.
Art. 45 No exercício regular de suas atribuições, fica assegurado ao agente fiscalizador da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a entrada a qualquer dia e hora e a permanência pelo tempo necessário, em qualquer tipo de empreendimento, atividade e/ou serviço considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente.
§ 1º A entidade fiscalizada deverá colocar à disposição do agente fiscalizador da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de seu dever funcional.
§ 2º O agente fiscalizador da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, quando obstada, poderá requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Município.
Art. 46 O agente fiscalizador da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no exercício de sua função, observada a necessidade do caso concreto, poderá:
I - Efetuar vistorias/inspeções em geral e levantamentos;
II - Elaborar relatórios de vistorias/inspeções/Parecer Técnico;
III - Lavrar notificações, autos de intimação e autos de infração;
IV - Verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da legislação vigente;
V - Lacrar, mediante auto de embargo/interdição, equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação vigente;
VI - Apreender animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; e
VII - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 47 As atividades de controle e monitoramento ambiental têm como objetivos:
I - Aferir o atendimento aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental previamente estabelecidos nas normas vigentes; e
II - Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição.
Art. 48 Os responsáveis pelos empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente ficam obrigados, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e ouvido o CMDRS, apresentar laudos técnicos, análise de seus riscos, conseqüências e vulnerabilidade, para apreciação e tomada de decisão.
Parágrafo Único. Os documentos técnicos a que se refere o caput deste artigo deverão estar disponíveis ao público.
Art. 49 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá exigir:
I - A instalação e a operação de equipamentos automáticos de medição, com registradores, nas fontes de poluição para monitoramento qualitativo e quantitativo dos poluentes emitidos, com vistas dos respectivos registros e fiscalização de seu funcionamento, quando necessário;
II - Que os responsáveis pelas fontes de poluição, através da realização de amostragens e análises e mediante relatório técnico, demonstrem a qualidade e a quantidade dos poluentes, emitidos, utilizando-se de métodos e parâmetros estabelecidos em lei; e
III - Adoção de medidas de segurança, por parte do empreendedor, para evitar os riscos ou a efetiva poluição/degradação dos recursos naturais, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade.
§ 1º Deverão ser respeitados os padrões de emissão e os parâmetros ambientais, qualitativos e quantitativos estabelecidos pela legislação vigente, sob pena de serem aplicadas as penalidades legais.
§ 2º No caso de inexistência de padrões legais estabelecidos, os responsáveis pelas fontes de poluição deverão adotar sistemas de controle baseados na melhor tecnologia prática disponível ou medidas tecnicamente adequadas, desde que aceitos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após ouvir o CMDRS.
Art. 50 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ouvido o CMDRS, poderá exigir a relocação de atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após a adoção de sistemas de controle, não tenham condições de atender às normas e padrões legais.
Art. 51 O requerente ficará sujeito à apresentação de relatório de monitoramento ambiental, quando a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou o CMDRS o requisitar.
Parágrafo Único. O monitoramento técnico e os custos decorrentes desta atividade serão de responsabilidade do empreendedor.
Art. 52 Todo empreendimento, atividade e/ou serviço efetiva ou potencialmente poluidor e/ou degradador do meio ambiente de impacto ambiental local, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e mediante aprovação do CMDRS, submeter-se-á quando necessário, à Auditoria Ambiental, com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação, das normas, dos regulamentos e das técnicas relativas à proteção do meio ambiente.
Art. 53 Para os efeitos desta Lei, entende-se por Auditoria Ambiental a avaliação sistemática, objetiva e periódica dos aspectos legais, técnicos e administrativos relacionados às atividades de todas as unidades produtivas de um empreendimento, visando:
I - Verificar a observância de normas legais municipais, estaduais e federais;
II - Verificar o cumprimento das restrições e recomendações das licenças ambientais e/ou estudos ambientais definidos por esta Lei, quando houver;
III - Avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; e
IV - Verificar a adequação dos procedimentos do empreendimento quanto aos padrões- de qualidade ambiental da região em que se localiza.
§ 1º Os resultados da auditoria ambiental deverão ser de domínio público, salvo nos casos de sigilo empresarial.
§ 2º Os responsáveis pela realização da Auditoria Ambiental deverão ter acesso a todas as informações relevantes para o exercício de sua função.
§ 3º A Auditoria Ambiental será objeto de controle e fiscalização pelos agentes fiscais e/ou corpo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, podendo ser solicitadas complementações e alterações.
§ 4º A Auditoria Ambiental e os custos decorrentes desta atividade serão de responsabilidade do empreendedor.
Art. 54 Toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nas legislações municipal, estadual e federal.
Art. 55 As infrações constatadas pela fiscalização e atividades de monitoramento e controle ambiental serão lavradas com as seguintes penalidades, independente ou cumulativamente:
I - Notificação;
II - Auto de Intimação;
III - Auto de Infração;
IV - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental;
V - Auto de Embargo/Interdição;
VI - Auto de Apreensão e depósito de produtos e instrumentos utilizados na infração; e/ou;
VII - Suspensão ou restrição de benefícios, incentivos e ajuda técnica, concedidos pelo Município.
Art. 56 Entende-se como notificação a ciência que se dá a outrem, convocando-o para a obrigação de fazer ou não fazer, sob cominação de pena.
Art. 57 Far-se-á notificação, estabelecendo-se o prazo de até 120 (cento e vinte) dias:
I - Para que o empreendedor, sem o devido licenciamento ambientai, providencie a regularização do empreendimento, atividade e/ou serviço junto ao órgão ambiental competente; ou
II - Quando constatada qualquer irregularidade passível de ser sanada, independentemente da aplicação de outras penalidades por danos ao meio ambiente.
§ 1º A Notificação será lavrada em formulário apropriado, em 03 (três) vias, sendo a primeira entregue ao requerente, pessoalmente ou a quem tenha poderes legais para recebê-la, ou via postal com Aviso de Recebimento - AR, a segunda será apensada ao processo e a terceira deverá ser arquivada na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º Negando-se o notificado a assinar a Notificação, esta será assinada por duas testemunhas que presenciarem o fato e encaminhada por Carta Registrada com Aviso de Recebimento - AR.
§ 3º A pedido do notificado, o prazo para a correção da irregularidade poderá ser prorrogado uma única vez, obedecendo-se o prazo inicial, a critério do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após ouvir o agente fiscal e/ou corpo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que verificou a irregularidade.
Art. 58 Para cada irregularidade constatada pela equipe técnica ou pelo agente fiscal lavrar-se-ão notificações distintas, especificando os fundamentos de fato e de direito da notificação.
Art. 59 Entende-se como Auto de Intimação o documento pelo qual a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente determinará intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Art. 60 Vencido o prazo da Notificação e não cumprida a solicitação nela estabelecida, lavrar-se-á o Auto de Intimação, não impedindo a lavratura do Auto de Infração, se for o caso.
Art. 61 O Auto de Intimação tem por objetivos:
I - Fixar novos prazos, visando o cumprimento da solicitação estabelecida na Notificação;
II - Convocar o empreendedor a prestar esclarecimentos relativos às atividades ou ações de degradação ou poluição ambiental que não foram elucidadas no momento da fiscalização;
III - Requisitar documentos necessários à complementação do processo a fim de dar continuidade ao procedimento de licenciamento.
§ 1º O empreendedor deverá atender à solicitação a que se referem os incisos deste artigo, dentro do prazo estipulado, contado a partir da solicitação, sob pena de ser arquivado o processo de licenciamento.
§ 2º Os prazos estipulados para a apresentação de qualquer documento poderão ser prorrogados, desde que haja justificativa convincente da solicitação, que será sempre feita por escrito.
Art. 62 O Auto de Intimação será lavrado em formulário apropriado, em 03 (três) vias, sendo a primeira delas entregue ao empreendedor, pessoalmente ou via postal com Aviso de Recebimento - AR, a segunda apensada ao processo e a terceira será arquivada na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 63 Entende-se como Auto de Infração o documento utilizado para imposição de penalidades pecuniárias.
Art. 64 Constatada a infração, o Agente fiscal e/ou técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, deverá lavrar o Auto de Infração em 03 (três) vias, sendo a primeira entregue ao infrator, a segunda inserida no processo e a terceira arquivada na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá encaminhar ao setor de Tributação cópia do auto de que trata o caput deste artigo logo após a lavratura do auto.
§ 2º Na ocorrência de crime ambiental, o fato será comunicado ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 65 O formulário do Auto de Infração deverá conter:
I - Número e Série;
II - Data e Horário da Infração;
III - Número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e/ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Número da Inscrição Estadual;
V - Número da Inscrição Municipal;
VI - Nome do Autuado;
VII - Endereço Completo;
VIII - Descrição da Infração;
IX - Especificação do dispositivo legal ou regulamento violado;
X - Valor da Multa;
XI - Local da Infração;
XII - Assinatura do Autuado;
XIII - Assinatura e Carimbo do Autuante;
XIV - Prazo para apresentação de defesa; e
XV - Assinatura de duas testemunhas, quando necessário.
Art. 66 O original do Auto de Infração, devidamente assinado pelo autuado ou, em caso de pessoa jurídica, por seu representante legal, será entregue a ele pessoalmente.
§ 1º Negando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, este será assinado por duas testemunhas que presenciarem o fato e remetido por carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR, contando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa, a partir do recebimento da mesma.
§ 2º O prazo para o pagamento da multa será de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração.
§ 3º O autuado que efetuar o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma, obterá um desconto correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da penalidade pecuniária.
§ 4º Não efetuado o pagamento, nem apresentada a defesa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito referente à multa será considerado procedente e inscrito em dívida ativa.
Art. 67 O Agente fiscal e/ou técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, lavrará, para cada conduta tida como infracional, Autos de Infração distintos.
Art. 68 Na aplicação das sanções considerar-se-ão as atenuantes e agravantes previstas na Lei dos Crimes Ambientais em vigor.
Parágrafo Único. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente infrator no período de 03 (três) anos, classificada como:
I - Específica: cometimento de infração ambiental da mesma natureza; ou
II - Genérica: cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Art. 69 A multa diária poderá ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização.
Art. 70 Diante das exigências não cumpridas, oriundas da ação de monitoramento, controle e fiscalização junto a empreendimentos, atividades e/ou serviços poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC, obrigando-se o empreendedor, entre outras, adotar medidas específica para cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º O TAC a que se refere esta seção destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que empreendimentos, atividades e/ou serviços mencionados no caput deste artigo possam promover as necessárias correções de suas atividades em atendimento às exigências impostas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º A correção do dano de que trata o parágrafo anterior será feita mediante os critérios estabelecidos no TAC, assinado pelas partes, com a participação do Ministério Público.
Art. 71 O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de que trata o artigo anterior, além da reparação do dano, poderá também objetivar a conversão da penalidade pecuniária em produção e/ou fornecimento de material educativo para a realização de atividades na área de educação ambiental, equipamentos técnicos para uso na fiscalização, fornecimento de mudas, bem como quaisquer outras medidas de interesse para a proteção ambiental, desde que homologado pelo CMDRS.
Art. 72 O Auto de Embargo tem por finalidade interromper a execução de obra/construção sem a devida licença ambiental (quando aplicável) ou em desacordo com as condicionantes estabelecidas.
Parágrafo Único. As obras e construções que geram degradação ambiental, ou riscos de impacto ambiental, serão embargadas através do Auto de Embargo/Interdição desde que sua paralisação não acarrete um dano ambiental maior.
Art. 73 O Auto de Interdição tem por finalidade interromper empreendimento, atividade e/ou serviço sem a devida licença ambiental (quando aplicável) ou em desacordo com as condicionantes estabelecidas.
§ 1º Caso o empreendimento, atividade ou serviço estejam sendo desempenhados em observância aos critérios de proteção ao meio ambiente, ou seja, utilizando boas práticas ambientais no seu processo de produção e respeitando a legislação ambiental vigente, a interdição não será aplicada de imediato.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o empreendimento, atividade ou serviço será notificado do prazo estabelecido para se regularizar.
Art. 74 Havendo descumprimento das penalidades descritas no Art. 55, com exceção da prevista no inciso V, o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dando ciência ao CMDRS, poderá determinar a lavratura do Auto de Embargo/Interdição.
Parágrafo Único. A penalidade de Embargo/Interdição perdurará até cessar a ocorrência de poluição/degradação ambiental e o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública ou até regularização do licenciamento ambiental.
Art. 75 Os instrumentos e produtos utilizados para a prática da infração poderão ser apreendidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, nos casos em que o empreendedor descumprir as penalidades de Embargo/Interdição da atividade ou de infração continuada.
§ 1º Dar-se-á a liberação dos instrumentos e produtos apreendidos mediante comprovação do dano reparado.
§ 2º Serão destruídos os produtos que importarem risco para o meio ambiente e para a saúde humana ou estiverem em condições irregulares no Município, sem possibilidade de regularização.
§ 3º As despesas com a disposição final e/ou destruição de que trata o parágrafo anterior serão de responsabilidade do infrator.
§ 4º Fica determinado como fiéis depositários dos instrumentos e produtos, o próprio infrator e os previstos em lei.
§ 5º Caso o Município entenda necessário e/ou conveniente tomar-se o depositário dos bens apreendidos, em decisão motivada, estes ficarão sob sua guarda até que os infratores os reclamem dentro dos 180 (cento e oitenta) dias da apreensão, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 6º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, os produtos e/ou instrumentos apreendidos que não tiverem sido retirados pelo(s) infrator(es) serão doados a instituições sociais sem fins lucrativos ou leiloados e, neste caso, os recursos obtidos serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
Art. 76 Quando da ocorrência do disposto nos Artigos 75 desta Lei, ficam suspensos ou restritos ao máximo os benefícios, incentivos e ajuda técnica concedidos pelo Município.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo, fica o poluidor e/ou degradador obrigado, independentemente da existência de culpa, indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
§ 2º O ato declaratório da suspensão ou restrição será atribuição de ofício da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos e ajuda técnica.
Art. 77 Da ação fiscal que resultar na aplicação de alguma das medidas elencadas no artigo 55, o empreendedor poderá apresentar defesa, em primeira instância, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento.
Parágrafo Único. A defesa deverá conter:
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do recorrente;
III - Os fundamentos de fato e de direito do recurso, e;
IV - O pedido.
Art. 78 Oferecida a defesa, o processo será encaminhado ao Agente fiscal e/ou técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, atuante, que sobre ela se manifestará, via relatório motivado, no prazo de 15 (dias) dias, contados do recebimento da defesa.
Art. 79 Anexado o relatório motivado do Agente Fiscal, o processo será encaminhado à Junta de Impugnação Fiscal - JIF, para análise e emissão de relatório técnico sobre a matéria de fato impugnada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do relatório pelo Agente Fiscal.
§ 1º A JIF será formada pelo quadro técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e será responsável pela emissão de relatório técnico.
§ 2º A JIF poderá solicitar apoio técnico de peritos e profissionais habilitados, além do setor jurídico do poder executivo, quando necessário.
Art. 80 Indeferido o pedido, caberá recurso, por escrito, em segunda instância ao CMDRS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão.
Parágrafo Único. As decisões proferidas pelo CMDRS serão irrecorríveis no âmbito administrativo municipal.
Art. 81 Indeferido o recurso pelo Executivo Municipal, fica o infrator obrigado a efetuar o depósito integral e em moeda corrente do valor litigado a título de caução.
§ 1º O recolhimento do depósito-caução será efetuado mediante guia emitida pelo Setor Municipal de Tributação, a ser depositada em conta específica.
§ 2º Em caso de deferimento do recurso, o valor caucionado será devolvido pela autoridade competente pelo controle da verba arrecadada.
§ 3º Nos casos de cobrança dos valores que não forem objeto de depósito ou em caso de insuficiência de depósito, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças comunicará o fato ao órgão judicial competente, para análise e providências cabíveis.
§ 4º No caso de indeferimento do recurso, o depósito recolhido a título de caução converter-se-á em renda, transferindo-se para conta corrente específica do FMMA, valendo como pagamento e extinguindo a obrigação na proporção do depósito sem prejuízo de outras sanções estabelecidas.
Art. 82 Os valores das multas serão corrigidos monetariamente segundo índices oficiais no momento do pagamento.
Art. 83 Sobre os débitos lançados e não quitados, até o vencimento, incidirão juros e multas de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 84 Os valores das multas constantes do Auto de Infração poderão ser parcelados, respeitando um valor mínimo por parcela nunca inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
Parágrafo Único. O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, acarretará o cancelamento automático do parcelamento e vencimento antecipado do débito.
Art. 85 São infrações administrativas ambientais aquelas previstas nesta Lei e na legislação Municipal vigente.
Art. 86 Se constatado pela fiscalização e controle da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, práticas de infração administrativa ambientai que não constem da legislação municipal, deverão ser aplicadas penalidades específicas previstas na legislação municipal, estadual ou federal vigentes.
Parágrafo Único. Em caso de infração prevista no caput deste artigo, será aplicada a penalidade de multa, cujo valor será o estabelecido na legislação vigente, de acordo com cada especificidade.
Art. 87 Fica criada no âmbito do território do Municipal de Muqui/ES a Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA, como instrumento da política e do Sistema Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de estimular o cumprimento da Legislação Ambiental, independente de outras exigências e penalidades definidas em Lei.
Art. 88 A Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA será emitida pelo órgão municipal de controle ambiental, obedecidas às exigências do art. 90, desta Lei, a toda pessoa legitimamente.
Art. 89 A certidão Negativa de Débito Ambiental terá validade anual.
§ 1º A renovação deverá ser pleiteada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sob pena de nulidade.
§ 2º O pedido de emissão da Certidão ou de sua renovação será acompanhado de uma via de comprovação de pagamento da respectiva taxa.
Art. 89 A alteração da firma, razão ou denominação social, bem como locai do estabelecimento, implicará em exigência de nova Certidão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda dos direitos adquiridos e indenização por eventuais danos.
Art. 90 As infrações às disposições desta Lei serão apuradas em processo administrativo, sujeitando os infratores às seguintes penas, além de outras previstas em Lei, como:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão ou cancelamento da Certidão, com a conseqüente perda dos direitos adquiridos em função da Certidão e obrigatoriedade de indenizar ou reparar eventuais danos;
IV - Interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.
Art. 91 Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente autorizada a proceder à revisão de lançamentos anteriores à vigência desta Lei, das taxas de licenciamento ambiental, requerido e não emitido, cujos valores sejam superiores e/ou inferiores aos previstos nas Tabelas II e III, do Anexo I, enquadrando-se nos novos valores regulamentados nesta Lei.
§ 1º Constatados os casos de pagamentos antecipados de taxas de licenciamento ambienta] em quantia superior aos valores previstos nesta Lei, poderá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente propor a compensação do crédito devido referente ao pagamento de taxas de licenciamento ambiental posteriores e/ou multas previstas nesta Lei.
§ 2º Nos casos de pagamentos com valores inferiores aos previstos nesta Lei, ficará o empreendedor obrigado a efetuar a respectiva complementação, sem prejuízo de inquérito administrativo para verificar ocorrência de ato ilícito funcional.
Art. 92 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Muqui-ES, 19 de Outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
||
|
B |
M |
A |
P |
I |
II |
III |
M |
II |
III |
IV |
G |
III |
IV |
- |
MODALIDADES |
CLASSES DE ENQUADRAMENTO (VALORES EM UNIDADE DE REFERÊNCIA) |
|||
|
I |
II |
III |
IV |
LP |
4 |
9 |
47 |
148 |
LI |
17 |
34 |
100 |
226 |
LO |
10 |
23 |
56 |
1762 |
LAR |
30 |
64 |
203 |
556 |
LS |
10 |
- |
- |
- |
LU |
12 |
- |
- |
- |
MODALIDADES |
POTENCIAL POLUIDOR |
VALORES EM UR |
APRA |
BI |
6 |
BII |
19 |
|
BIII |
38 |
|
AA |
- |
12 |
CNDA |
- |
1 |
CADASTRO DE EMPRESA |
- |
9 |
CADASTRO DE CONSULTOR |
- |
7 |
MODALIDADES |
CLASSES DE ENQUADRAMENTO (VALORES EM UNIDADE DE REFERÊNCIA) |
||
B |
M |
A |
|
LD |
6 |
11 |
17 |
MODALIDADES |
VALORES EM UR |
||||
1-2 |
3-7 |
8-12 |
13-20 |
>20 |
|
LE |
2 |
6 |
11 |
22 |
54 |
TABELA
VI
MODALIDADES |
PERÍODO DE REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE/SERVIÇO(MÊS) E RESPECTIVOS VALORES EM UR |
|||
≤1 |
> 1 e ≤3 |
>3 e≤6 |
> 6 e ≤ 12 |
|
LT |
6 |
11 |
22 |
44 |
Muqui/ES, 19 de outubro de 2018.
B - POTENCIAL POLUIDOR BAIXO
M - POTENCIAL POLUIDOR MÉDIO
A - POTENCIAL POLUIDOR ALTO
P - PORTE PEQUENO
M - PORTE MÉDIO
G - PORTE GRANDE
LP - LICENÇA PRÉVIA
LI - LICENÇA DE INSTALAÇÃO
LO - LICENÇA DE OPERAÇÃO
LE - LICENÇA ESPECIAL
LU - LICENÇA ÚNICA
LD - LICENÇA DE DESATIVAÇÃO
LS - LICENÇA SIMPLIFICADA
LAR - LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO
AA - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
APRA - ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL.