LEI Nº 744, DE 25 DE JULHO DE 2018
CRIA O FUNDO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO - PM E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° Fica criado no âmbito do Orçamento Municipal
a Unidade Orçamentária denominada Fundo
Municipal de Educação
- FME, instrumento que tem como objetivo a execução e controle dos recursos destinados à implantação, manutenção e ao
desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal
de Educação, no atendimento de despesa,
total ou parcial com:
I - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores
da Secretaria de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis
que venham a integrar a Rede Municipal
de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria de Educação;
d) aquisição de materiais
didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de
fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal
de ensino;
f) provimento de alimentação escolar.
II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.
III - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias
voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos
ligados à área da educação.
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação.
Art. 2° A movimentação financeira dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, junto às instituições bancárias
terão como responsáveis o (a) Secretário Municipal de Educação, concomitante com o (a) Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Considerando a Portaria Conjunta
STN/FNDE nº 02 de 2018 que objetiva, sobretudo, a preservação e a
garantia da correta aplicação dos recursos repassados por meio do FUNDEB, assim como
a publicidade e a transparência de sua movimentação financeira,
será criado um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica)
do órgão responsável pela Educação
(Secretaria Municipal de Educação), para recebimento dos recursos do FUNDEB.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º
O Fundo Municipal de Educação será coordenado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, auxiliado pelo Conselho
Municipal de Educação
e subordinado ao Prefeito Municipal, sendo este o Ordenador de Despesas.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO FUNDO MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO
Art. 4°
São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal
de Educação com acompanhamento do Conselho Municipal
de Educação:
I - Coordenar o Fundo
Municipal de Educação, propor ao Prefeito Municipal políticas de aplicação dos seus recursos
e exercer o acompanhamento da execução orçamentário financeira dos recursos vinculados a educação;
II - Acompanhar, avaliar
e decidir sobre
as ações previstas no Plano
Municipal de Educação;
III - Manter o acompanhamento necessário, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas, junto a Prefeitura Municipal
de Muqui, que é órgão responsável pelo controle e execução orçamentária dos recursos destinados
ao Fundo Municipal de Educação;
IV - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados
com recursos do Fundo
Municipal de Educação;
V - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DO CONSELHO
DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º
Fica instituído o Conselho Diretor
do Fundo Municipal de Educação, composto pelos seguintes membros:
I - O Secretário Municipal de Educação,
que sempre será - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretario;
IV - Membro;
V - Membro
§ 1° Os membros
do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada um, um suplente, nomeado
pelo Secretário Municipal
de Educação.
§ 2º
O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
§ 3°
As reuniões
do Conselho Diretor
serão realizadas a qualquer tempo, por convocação
do seu Presidente ou maioria de seus membros.
§ 4°
As decisões
do Conselho Diretor
de que trata o caput deste
artigo serão tomadas
pela maioria simples
dos seus membros, cabendo
ao Presidente a decisão final em caso de
empate.
§ 5° O Conselho Diretor
poderá contar com um secretário administrativo, designado
pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação ou dentre os membros do conselho.
§ 6°
A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor
é considerada de interesse público
relevante e não é remunerada.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR
DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 6º
Compete ao Conselho Diretor
do Fundo Municipal
de Educação:
I - Definir
as normas operacionais do Fundo;
II - Propor ao Prefeito Municipal
critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III
- Propor ao Prefeito Municipal a alocação dos recursos em projetos
e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e
ao Plano Municipal de Educação;
IV - Acompanhar, avaliar, fiscalizar e aprovar
as contas da aplicação dos recursos
referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo
do controle interno
e externo exercido
pelos órgãos competentes;
V - Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa
aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
VI - Propor e deliberar sobre a proposta
anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Capítulo III
DOS RECURSOS
DO FUNDO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 7º
Constituem receitas
do Fundo Municipal
de Educação, vinculados a Secretaria Municipal
de Educação:
I - As transferências oriundas do disposto
no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação
mínima de 25% das receitas
resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - As transferências do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - As transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, ou outro que o venha substituir.
IV - Dotações
orçamentárias que lhe forem destinadas
pelo Tesouro do Município;
V - Recursos provenientes de convênios firmados
pelo Poder Executivo, através
da Secretaria Municipal
de Educação com órgãos Estaduais,
Federais ou outras entidades.
Parágrafo Único. Os recursos
do Fundo Municipal
de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em contas bancárias específica do Fundo Municipal
de Educação.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
E DA CONTABILIDADE
Art. 8° As dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Educação
- FME integrará na forma de Unidade Orçamentária o orçamento da Secretaria Municipal de Educação, em obediência
ao princípio da unidade.
Art. 9º O orçamento da Unidade Orçamentária -
Fundo Municipal
de Educação, observará na sua elaboração e execução, os
padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
§
1º A contabilidade emitirá
relatórios mensais de gestão, entendidos
como balancetes de receita
e de despesa dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Educação e relação
dos pagamentos efetuados com recursos
do Fundo, sempre que solicitado pela coordenação do Fundo Municipal
de Educação.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E DA DESPESAS
Art.
10 Os recursos do Fundo Municipal
de Educação serão aplicados em:
I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do
nível de escolaridade da população;
II - Democratização da gestão da educação pública.
III - Obras de construção, reforma e ampliação de escolas e creches.
IV - Aquisição de materiais pedagógicos, e outras
atividades para o desenvolvimento da
educação no município.
Art. 11 Nenhuma despesa
será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto
do Poder Executivo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 13 O Prefeito Municipal
editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 14 Fica o Poder Executivo através
de lei especifica a ser encaminhada ao Legislativo Municipal, autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano
Plurianual) e na LOA (Lei de Diretrizes
Orçamentárias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município
de Muqui-ES.
Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que
necessário, mediante Decreto.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Muqui-ES, 25 de julho de 2018.
CARLOS
RENATO PRÚCOLI
PREFEITO
MUNICIPAL DE MUQUI
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.