LEI 744, DE 25 DE JULHO DE 2018

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PM E E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DOS OBJETIVOS

 

Art. Fica criado no âmbito do Orçamento Municipal a Unidade Orçamentária denominada Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento que tem como objetivo a execução e controle dos recursos destinados à implantação, manutenção e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com:

 

I - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):

 

a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação;

b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria de Educação;

c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria de Educação;

d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;

e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;

f) provimento de alimentação escolar.

 

II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.

 

III - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.

 

IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação.

 

V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação.

 

Art. 2° A movimentação financeira dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, junto às instituições bancárias terão como responsáveis o (a) Secretário Municipal de Educação, concomitante com o (a) Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Considerando a Portaria Conjunta STN/FNDE nº 02 de 2018 que objetiva, sobretudo, a preservação e a garantia da correta aplicação dos recursos repassados por meio do FUNDEB, assim como a publicidade e a transparência de sua movimentação financeira, será criado um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica) do órgão responsável pela Educação (Secretaria Municipal de Educação), para recebimento dos recursos do FUNDEB.

 

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. O Fundo Municipal de Educação será coordenado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, auxiliado pelo Conselho Municipal de Educação e subordinado ao Prefeito Municipal, sendo este o Ordenador de Despesas.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Educação com acompanhamento do Conselho Municipal de Educação:

 

I - Coordenar o Fundo Municipal de Educação, propor ao Prefeito Municipal políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o acompanhamento da execução orçamentário­ financeira dos recursos vinculados a educação;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;

 

III - Manter o acompanhamento necessário, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas, junto a Prefeitura Municipal de Muqui, que é órgão responsável pelo controle e execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação;

 

IV - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;

 

V - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto pelos seguintes membros:

 

I - O Secretário Municipal de Educação, que sempre será - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretario;

 

IV - Membro;

 

V - Membro

 

§ 1° Os membros do Conselho que não desempenham  a função de Presidente terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário Municipal de Educação.

 

§ O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.

 

§ As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente ou maioria de seus membros.

 

§ As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso de empate.

 

§ O Conselho Diretor poderá contar com um secretário administrativo, designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação ou dentre os membros do conselho.

 

§ A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:

 

I - Definir as normas operacionais do Fundo;

 

II - Propor ao Prefeito Municipal critérios e prioridades para aplicação dos recursos;

 

III - Propor ao Prefeito Municipal a alocação dos recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;

 

IV - Acompanhar, avaliar, fiscalizar e aprovar as contas da aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;

 

V - Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.

 

VI - Propor e deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Capítulo III

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

SEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação, vinculados a Secretaria Municipal de Educação:

 

I - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação mínima de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

 

II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

 

III - As transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, ou outro que o venha substituir.

 

IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;

 

V - Recursos provenientes de convênios firmados pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação com órgãos Estaduais, Federais ou outras entidades.

 

Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em contas bancárias específica do Fundo Municipal de Educação.

 

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Art. As dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Educação - FME integrará na forma de Unidade Orçamentária o orçamento da Secretaria Municipal de Educação, em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. O orçamento da Unidade Orçamentária - Fundo Municipal de Educação, observará na sua elaboração e execução,   os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo, sempre que solicitado pela coordenação do Fundo Municipal de Educação.

 

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA DESPESAS

 

Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:

 

I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do  nível de escolaridade da população;

 

II - Democratização da gestão da educação pública.

 

III - Obras de construção, reforma e ampliação de escolas e creches.

 

IV - Aquisição de materiais pedagógicos, e outras atividades para o desenvolvimento da educação no município.

 

Art. 11  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.

 

Art. 13 O Prefeito Municipal editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo através de lei especifica a ser encaminhada ao Legislativo Municipal, autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual) e na LOA (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Muqui-ES.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário,  mediante Decreto.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muqui-ES, 25 de julho de 2018.

 

CARLOS RENATO PRÚCOLI

PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.