LEI Nº 743, DE 25 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DAS MULTAS DE TRÂNSITO POR INFRAÇÕES COMETIDAS PELOS AGENTES PÚBLICOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL NO MUNICÍPIO DE MUQUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica O Município de Muqui autorizado a pagar diretamente aos órgãos autuadores às multas lavradas em decorrência de infrações cometidas, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos oficiais do Município, nos termos do Art.37, § 6° da Constituição Federal.

 

Art. 2º O valor da multa será recolhido pelo Município de Muqui, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista.

 

Art. 3º Mantida a penalidade, fica o Agente Público condutor de veículo oficial vinculado ao Município de Muqui obrigado a restituir a multa de trânsito que tenha dado causa, sem prejuízo do procedimento administrativo, para resguardar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, em respeito ao artigo 5º, LV, da Constituição da República.

 

Art. 4° Fica isento da cobrança da multa quando esta for proveniente de situação onde não haja dolo ou culpa do Agente Público em sua conduta.

 

Art. 5º Caracterizada a responsabilidade do Agente Público, em processo administrativo, este deverá ser condenado a restituir os valores ao erário, estando o Município autorizado a promover o desconto em folha de pagamento.

 

Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput não poderá ultrapassar a 10% da remuneração do Agente Público, devendo ser promovido o seu parcelamento, quando o valor da multa ultrapassar esse percentual.

 

Art. 6° Em caso de perda do mandato eletivo, exoneração ou demissão do servidor, será cobrada, no pagamento do último subsidio e/ou na ultima remuneração, a integralidade da dívida, entendida esta como as parcelas vencidas e vincendas, conforme o montante apurado e comprovado em processo administrativo.

 

Art. 7° As multas que forem apuradas após a saída do agente público, com razão de perda do mandato, exoneração ou demissão, dada a oportunidade para pagamento voluntário, em 15 dias a partir da notificação do débito, não ocorrendo o pagamento, será encaminhado a Divida Ativa do Município para realização da cobrança dos termos da Lei 6.830/80.

 

Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Muqui-ES, 25 de julho de 2018.

 

CARLOS RENATO PRÚCOLI

PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.