LEI Nº 743, DE 25 DE
JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
COBRANÇA DAS MULTAS DE TRÂNSITO POR INFRAÇÕES COMETIDAS PELOS AGENTES PÚBLICOS
NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL NO MUNICÍPIO DE MUQUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica O Município
de Muqui autorizado a pagar diretamente aos órgãos autuadores às multas
lavradas em decorrência de infrações cometidas, nos termos da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de
veículos oficiais do Município, nos termos do Art.37, § 6° da Constituição
Federal.
Art. 2º O valor da multa
será recolhido pelo Município de Muqui, independentemente e sem prejuízo da
interposição de recurso por parte do motorista.
Art. 3º Mantida a
penalidade, fica o Agente Público condutor de veículo oficial vinculado ao
Município de Muqui obrigado a restituir a multa de trânsito que tenha dado
causa, sem prejuízo do procedimento administrativo, para resguardar-lhe o
direito ao contraditório e à ampla defesa, em respeito ao artigo 5º, LV, da
Constituição da República.
Art. 4° Fica isento da
cobrança da multa quando esta for proveniente de situação onde não haja dolo ou
culpa do Agente Público em sua conduta.
Art. 5º Caracterizada a
responsabilidade do Agente Público, em processo administrativo, este deverá ser
condenado a restituir os valores ao erário, estando o Município autorizado a
promover o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo único. O
desconto a que se refere o caput não poderá ultrapassar a 10% da remuneração do
Agente Público, devendo ser promovido o seu parcelamento, quando o valor da
multa ultrapassar esse percentual.
Art. 6° Em caso de perda do
mandato eletivo, exoneração ou demissão do servidor, será cobrada, no pagamento
do último subsidio e/ou na ultima remuneração, a integralidade da dívida,
entendida esta como as parcelas vencidas e vincendas, conforme o montante
apurado e comprovado em processo administrativo.
Art. 7° As multas que forem
apuradas após a saída do agente público, com razão de perda do mandato,
exoneração ou demissão, dada a oportunidade para pagamento voluntário, em 15
dias a partir da notificação do débito, não ocorrendo o pagamento, será
encaminhado a Divida Ativa do Município para realização da cobrança dos termos
da Lei 6.830/80.
Art. 8° Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Muqui-ES, 25 de
julho de 2018.
CARLOS
RENATO PRÚCOLI
PREFEITO
MUNICIPAL DE MUQUI
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.