LEI Nº 742, DE 25 DE JULHO DE 2018

 

DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS PARA PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDAS E IDOSOS, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE MUQUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS.

(Autores: Vereadores Roberto Carlos Ravani E Sérgio Luiz Anequim)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° As agências bancárias estabelecidas no Município de Muqui ficam obrigadas a disponibilizar cadeira de rodas, para locomoção em seu interior, aos usuários idosos, com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 2° As agências bancárias deverão efetuar o atendimento das pessoas mencionadas no Art. 1º, em locais de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como afixar na entrada das agências aviso sobre a existência da disponibilidade das cadeiras de rodas.

 

Art. 3° O descumprimento do disposto às disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa aplicada nos termos da regulamentação a ser efetivada pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para as Agências Bancárias se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a regular esta Lei no prazo de 30 dias a partir da sua publicação.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Muqui-ES, 25 de julho de 2018.

 

CARLOS RENATO PRÚCOLI

PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.