LEI Nº 742, DE 25 DE
JULHO DE 2018
DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE
CADEIRAS DE RODAS PARA PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDAS E IDOSOS, NAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE MUQUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS.
(Autores: Vereadores Roberto Carlos Ravani E Sérgio
Luiz Anequim)
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° As agências bancárias estabelecidas no Município
de Muqui ficam obrigadas a disponibilizar cadeira de rodas, para locomoção em
seu interior, aos usuários idosos, com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2° As agências bancárias deverão efetuar o
atendimento das pessoas mencionadas no Art. 1º, em locais de fácil acesso à
utilização das cadeiras de rodas, bem como afixar na entrada das agências aviso
sobre a existência da disponibilidade das cadeiras de rodas.
Art. 3° O descumprimento do disposto às disposições
contidas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa aplicada nos
termos da regulamentação a ser efetivada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta)
dias para as Agências Bancárias se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal obrigado
a regular esta Lei no prazo de 30 dias a partir da sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Muqui-ES, 25 de
julho de 2018.
CARLOS
RENATO PRÚCOLI
PREFEITO
MUNICIPAL DE MUQUI
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.