O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Câmara municipal de Muqui autorizada a pagar diretamente aos órgãos autuadores as multas lavradas em decorrência de infrações cometidas, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos oficiais da Câmara, nos termos do Art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Art. 2º O valor da multa será recolhido pela Câmara municipal de Muqui, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista.
Art. 3º Mantida a penalidade, fica o Agente Público condutor de veículo oficial vinculado à Câmara municipal de Muqui obrigado a restituir a multa de trânsito que tenha dado causa, sem prejuízo do procedimento administrativo, para resguardar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, em respeito ao artigo 5º, LV, da Constituição da República.
Art. 4º Fica isento da cobrança da multa quando esta for proveniente de situação onde não haja dolo ou culpa do Agente Público em sua conduta.
Art. 5º Caracterizada a responsabilidade do Agente Público, em processo administrativo, este deverá ser condenado a restituir os valores ao erário, estando a Câmara autorizada a promover o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Único. O desconto a que se refere o caput hão poderá ultrapassar a 10% da remuneração do Agente Público, devendo ser promovido, o seu parcelamento, quando o valor da multa ultrapassar esse percentual.
Art. 6º Em caso de perda do mandato eletivo, exoneração ou demissão do servidor, será cobrada, no pagamento do último subsidio e/ou na última remuneração, a integralidade da dívida, entendida esta como as parcelas vencidas e vincendas, conforme o montante apurado e comprovado em processo administrativo.
Art. 7º As multas que forem apuradas após a saída do agente público, em razão de perda do mandato, exoneração ou demissão, dada a oportunidade para pagamento voluntário, em 15 dias a partir da notificação do débito, não ocorrendo o pagamento, será encaminhado a Dívida Ativa do Município para realização da cobrança dos termos da Lei 6.830/80.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Muqui/ES, 18 de maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.