LEI Nº 736, DE 16 DE ABRIL DE 2018

 

CRIA O PROJETO DE APADRINHAMENTO AFETIVO PARA O MUNICÍPIO DE MUQUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Muqui o Projeto de Apadrinhamento Afetivo de crianças e adolescentes acolhidas e sob a responsabilidade do Município de Muqui, do Conselho Tutelar e dos estabelecimentos privados que se destinem ao acolhimento e amparo, em conformidade com a Lei nº 8.069/90 a qual dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

Art. 2º O Projeto de que trata o artigo 1° desta lei tem por finalidade:

 

I - Permitir o acolhimento e apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;

 

II - Possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e dos adolescentes das instituições;

 

III - Possibilitar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.

 

§1° s crianças que não possuem processo de habilitação para adoção e/ou que não tenham interessados em adotá-las terão preferência no projeto de apadrinhamento social.

 

§2° O casal e/ou o indivíduo com processo de habilitação/adoção de uma criança poderá ser inserido no Projeto possibilitando um compartilhamento e convívio social com a criança e/ou adolescente durante o tramite processual da adoção.

 

Art. 3° As pessoas interessadas em apadrinhar crianças ou adolescentes deverão procurar o CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do "afilhado".

 

§1° A inscrição das famílias candidatas a participar do Projeto será gratuita e será feita pela equipe técnica do CREAS, mediante preenchimento da Ficha de Inscrição e apresentação dos documentos abaixo relacionados:

 

I - Documentos Pessoais (Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho e CPF);

 

II - Comprovante de Residência;

 

III - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;

 

IV - Atestado de Saúde Física e Mental.

 

§2º Poderão ser acolhedores casais, mulheres e/ou homens solteiros, que preencham os seguintes requisitos:

 

I - Residentes no Município de Muqui/ES;

 

II - Com boas condições de saúde física e mental;

 

III - Que não tenham pendências judiciais;

 

IV - Com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, com capacidade de dar carinho, amor e limites, que mantenham uma relação harmoniosa com os membros da família;

 

V - Com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do Projeto;

 

Art. 4° Ao beneficiário do Projeto fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar do seu "padrinho", convivência comunitária, acompanhamento escolar, repasses de valores de ética, educação e amor.

 

Art. 5° O padrinho poderá retirar o seu "afilhado" nos feriados e nos finais de semana possibilitando a vivência fora da instituição de crianças e adolescentes.

 

Art. 6° Poderá haver visitas em dias de semana , quando justificadas por algum tipo de evento especial , como aniversário do padrinho e/ou do afilhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais que sejam de relevância para educação da criança e/ou adolescente.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Muqui/ES, 16 de abril de 2018.

 

CARLOS RENATO PRÚCOLI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.