LEI Nº
736, DE 16 DE ABRIL DE 2018
CRIA O PROJETO
DE APADRINHAMENTO AFETIVO PARA O MUNICÍPIO DE MUQUI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Muqui o Projeto de Apadrinhamento
Afetivo de crianças e adolescentes acolhidas e sob a responsabilidade do
Município de Muqui, do Conselho Tutelar e dos estabelecimentos
privados que se destinem ao acolhimento e amparo, em conformidade com a Lei nº 8.069/90
a qual dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
Art. 2º O Projeto de que trata o artigo 1° desta lei
tem por finalidade:
I
- Permitir o acolhimento e
apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II
- Possibilitar, através de
procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e dos
adolescentes das instituições;
III - Possibilitar às
crianças e adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes
autonomia social e maturidade emocional.
§1° s crianças que não possuem processo de
habilitação para adoção e/ou que não tenham interessados em adotá-las terão
preferência no projeto de apadrinhamento social.
§2° O casal e/ou o indivíduo com processo de
habilitação/adoção de uma criança poderá ser inserido no Projeto possibilitando
um compartilhamento e convívio social com a criança e/ou adolescente durante o
tramite processual da adoção.
Art. 3° As pessoas interessadas em apadrinhar
crianças ou adolescentes deverão procurar o CREAS -
Centro de Referência Especializado de Assistência Social e afirmar sua
disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como
possuir recursos financeiros para proporcionar uma melhoria na qualidade de
vida do "afilhado".
§1° A inscrição das famílias candidatas a
participar do Projeto será gratuita e será feita pela equipe técnica do CREAS, mediante preenchimento da Ficha de Inscrição e
apresentação dos documentos abaixo relacionados:
I
- Documentos Pessoais
(Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho e CPF);
II
- Comprovante de Residência;
III - Certidão Negativa de
Antecedentes Criminais;
IV - Atestado de Saúde
Física e Mental.
§2º Poderão ser acolhedores
casais, mulheres e/ou homens solteiros, que preencham os seguintes requisitos:
I - Residentes no Município
de Muqui/ES;
II - Com boas condições de
saúde física e mental;
III - Que não tenham
pendências judiciais;
IV - Com tempo disponível
para a criança e/ou adolescente, com capacidade de dar carinho, amor e limites,
que mantenham uma relação harmoniosa com os membros da família;
V - Com parecer
psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do Projeto;
Art. 4° Ao beneficiário do Projeto
fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial,
promovido por visitas ao lar do seu "padrinho", convivência comunitária,
acompanhamento escolar, repasses de valores de ética, educação e amor.
Art. 5° O padrinho poderá retirar
o seu "afilhado" nos feriados e nos finais de semana possibilitando a
vivência fora da instituição de crianças e adolescentes.
Art. 6° Poderá haver visitas em
dias de semana , quando justificadas por algum tipo de evento especial , como
aniversário do padrinho e/ou do afilhado, de algum membro da família que aderiu
ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais que sejam de
relevância para educação da criança e/ou adolescente.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Muqui/ES, 16 de abril de 2018.
CARLOS RENATO PRÚCOLI
Prefeito
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.