LEI Nº
734, DE 23 DE MARÇO DE 2018
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL FMEI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito
do Poder Executivo Municipal, o Fundo
Municipal de Educação Infantil - FMEI, criado com finalidade exclusiva de
receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de
Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no
Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787 de 19/12/2017 e
regulamentado pelo Decreto 4.217-R de 08/02/2018, destinados a ampliação e
melhoria do acesso à Educação Infantil no Município.
Art. 2° Fica criada uma unidade
orçamentária vinculado ao Orçamento da Secretaria Municipal de Educação,
denominado Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI.
Art. 3° O Fundo Municipal de
Educação Infantil - FMEI será administrado pelo Secretário Municipal de
Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 4° Constituirão recursos do
Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, sendo estes arrecadados
diretamente pelo Tesouro Municipal e identificados por Fonte de recursos
vinculados à Secretaria Municipal de Educação:
I - Recursos oriundos do
Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da
Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES.
II- As dotações consignadas
no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.
III - Rendimentos de
aplicações financeiras dos seus recursos.
IV - Saldos de exercícios
anteriores.
V - Recursos do tesouro
Municipal.
VI- Outras receitas que lhe
venha a ser legalmente destinadas.
Art. 5° A utilização dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, deverá observar e
seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das
Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, ficando
vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a
ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital.
Art. 6° O Poder Executivo ficará obrigado
a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da
utilização dos valores:
I - Demonstrativo contábil
informando:
a) Recursos arrecadados /
recebidos no período.
b) Recursos disponíveis
c) Recursos utilizados no
período.
II - Relatório
discriminado, contendo:
a) Numero de projetos
municipais beneficiados
b) Objeto e valores de cada
um dos projetos beneficiados
Art. 7° Os recursos a que se refere esta lei deverão ser
depositados em instituição bancaria oficial.
Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.
Art. 9° O Prefeito Municipal editará os atos necessários
ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e
especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o
ano de 2025 conforme prazo fixado também na Lei Estadual.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Muqui/ES, 23 de março de
2017.
CARLOS RENATO PRÚCOLI
Prefeito
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.