LEI Nº 734, DE 23 DE MARÇO DE 2018

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL FMEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, criado com finalidade exclusiva de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787 de 19/12/2017 e regulamentado pelo Decreto 4.217-R de 08/02/2018, destinados a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil no Município.

 

Art. 2° Fica criada uma unidade orçamentária vinculado ao Orçamento da Secretaria Municipal de Educação, denominado Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI.

 

Art. 3° O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 4° Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, sendo estes arrecadados diretamente pelo Tesouro Municipal e identificados por Fonte de recursos vinculados à Secretaria Municipal de Educação:

 

I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES.

 

II- As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.

 

III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos.

 

IV - Saldos de exercícios anteriores.

 

V - Recursos do tesouro Municipal.

 

VI- Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

Art. 5° A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital.

 

Art. 6° O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I - Demonstrativo contábil informando:

 

a) Recursos arrecadados / recebidos no período.

b) Recursos disponíveis

c) Recursos utilizados no período.

 

II - Relatório discriminado, contendo:

 

a) Numero de projetos municipais beneficiados

b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados

 

Art. 7° Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em instituição bancaria oficial.

 

Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.

 

Art. 9° O Prefeito Municipal editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 11 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2025 conforme prazo fixado também na Lei Estadual.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muqui/ES, 23 de março de 2017.

 

CARLOS RENATO PRÚCOLI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.